Lei Ordinária n° 995/2019

Programa de Reciclagem ambiental participativa

Data de Publicação 19/08/2019
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2019

Ementa

Programa de Reciclagem ambiental participativa

Resumo

Programa de Reciclagem ambiental participativa

Texto Completo

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Prefeitura Municipal de Itatiaia Gabinete do Prefeito LEI Nº 995 DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa – PMRAP, com os seguintes princípios:

I – O enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;

II – A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III – A vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;

IV – A garantia da continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

V – A permanente avaliação crítica do processo educativo;

VI – A abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VII – A promoção da equidade social e econômica;

VIII – A promoção do exercício permanente do diálogo, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

IX – Estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.

Art. 2º – São objetivos fundamentais do Programa Ambiental de Reciclagem Participativa:

Praça Mariana Rocha Leão, 20 – Centro – CEP: 27580-000 Telefone: (24) 3352-1423 – Ramal: 323 Site: www.itatiaia.rj.gov.br Prefeitura Municipal de Itatiaia Gabinete do Prefeito I – A construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa.

II – O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

III – A garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;

IV – A participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;

V – O incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

VI – O estímulo à cooperação entre os diversos bairros da cidade e também do estado, em níveis micro e macro;

VII – Incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;

VIII – O fortalecimento da integração entre os diversos setores, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o meio ambiente;

IX – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação das comunidades e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

X – Geração de recursos para implementação de projetos educacionais;

XI – Promoção da redução, reciclagem e reutilização dos resíduos sólidos;

XII – Promoção do desenvolvimento sustentável;

Art. 3° – Para a efetivação do Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa poderá ser utilizado como posto de coleta de resíduos sólidos e líquidos as instituições da Rede Pública Municipal de Ensino.

Praça Mariana Rocha Leão, 20 – Centro – CEP: 27580-000 Telefone: (24) 3352-1423 – Ramal: 323 Site: www.itatiaia.rj.gov.br Prefeitura Municipal de Itatiaia Gabinete do Prefeito Parágrafo único – A Administração Municipal poderá, a seu critério, firmar convênio com instituições de ensino da Rede Pública Estadual e com a rede da iniciativa privada;

Art. 4° – Entende-se como resíduos sólidos os seguintes materiais:

I – Papel, papelão e derivados de celulose;

II – Polímeros: garrafas plásticas de refrigerantes e água mineral, embalagens plásticas em geral e sacos plásticos;

III – Vidros;

IV – Metais;

Art. 5 ° – Entende-se como resíduo líquido:

I – Óleo comestível utilizado em cozinhas residenciais, comerciais e industriais.

Art. 6 ° – Todos os materiais recebidos pelos postos de coleta nas instituições de ensino do Município poderão ser repassados para instituições sem fins lucrativos a critério da direção escolar.

Parágrafo único – Os materiais recolhidos poderão ser comercializados e os recursos obtidos com esta atividade comercial, obrigatoriamente, deverão ser utilizados em prol de projetos e/ou programas educacionais na mesma instituição responsável pela coleta.

Art. 7° – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itatiaia/RJ, 19 de agosto de 2019.

EDUARDO GUEDES DA SILVA Prefeito Municipal

Praça Mariana Rocha Leão, 20 – Centro – CEP: 27580-000 Telefone: (24) 3352-1423 – Ramal: 323 Site: www.itatiaia.rj.gov.br

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