Lei Ordinária n° 932/2018

Altera a Lei 332 – Conselho Municipal do Esporte

Data de Publicação 21/12/2018
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2018

Ementa

Altera a Lei 332 - Conselho Municipal do Esporte

Resumo

Altera a Lei 332 - Conselho Municipal do Esporte

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Sexta-feira, 21 de dezembro de 2018 editais 3

ANEXO I Mapa de Atividades Consideradas TAReFAS pontos 1 Atividades Especiais designadas por ordem de serviço ou ato específico do Diretor, por dia e por Autoridade Fiscal 5 LEI Nº 932 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018. 2 Elaboração de parecer técnico e relatórios sobre tributos em geral por procedimento administrativo 50 Ementa: Modifica e altera a Lei nº. 332, de 09 de Janeiro de 2002 que dispõe sobre a criação, com- 3 Atividades docentes, no âmbito da SMF, desde que haja designação do Secretário, por participação diaria 10 posição, competência e funcionamento do Conselho Municipal do Esporte e dá outras providências. 4 Atividades discentes, no âmbito da SMF, desde que haja designação do Secretário,por participação diaria 5 O Prefeito do Município de Itatiaia usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei Faz saber que a Câmara Municipal de Itatiaia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I. Dos Objeti- 5 Trabalho que se formalize em Portaria, Edital, Decreto ou Lei sobre o sistema Tributário Municipal, homologado pelo 10 Secretário. Por trabalho executado e homologado. vos. Art.1º – Fica criado o Conselho Municipal do Esporte, órgão permanente paritário, deliberativo, propositor, controlador e fiscalizador das políticas e ações do Esporte e Lazer do Município de Itatiaia. 6 Análise sobre devolução de tributo (indébito tributário), isenção ou imunidade tributária por análise. 30 Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Esporte: I – Coordenar, incentivar, promover e elaborar 7 Lavratura de intimação para recolhimento de tributo, por intimação. 10 a política municipal de esporte, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento das 8 Termo de Conclusão de Ação Fiscal 100 atividades esportivas em toda extensão da municipalidade, priorizando a melhoria da infraestrutura 9 Levantamento de áreas e edificações no qual se conclua o cadastramento ou alterações no Cadastro Imobiliário Municipal. 5 em suas bases, a realização de cursos e estágios para formação, especialização e aperfeiçoamento 10 Auto de Infração e Multa 30 de recursos humanos do setor esportivo e a realização de eventos de promoção da sua diversidade esportiva; II – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal do esporte; III 11 Diligência Fiscal Especial 30 – Promover a descentralização e a participação popular nas políticas esportivas, através de entidades representativas de caráter idôneo com programas e projetos de atendimento aos direitos do Esporte e TERMO DE CONCLUSÃO DE AÇÃO FISCAL: Lazer; IV – Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao esporte, em Nome ou Razão Social Documento Ponto colaboração com órgãos e entidades esportivas sediadas no município; V – Propor revisão e/ou criação 1. de normas, planejamentos, análises e leis referentes ao esporte e suas indicações; VI – Assessorar 2. na definição da política orçamentária municipal, com o objetivo de obtenção de recursos destinados ao desenvolvimento das ações do conselho garantindo a infraestrutura aos projetos deliberados pelo 3. mesmo; VII – Promover atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião pública e escla- 4. recimento sobre os direitos do Esporte e Lazer. VIII – Desenvolver programas e projetos de interesse TOTAL: esportivo visando incrementar o afluxo de turistas e visitantes ao Município; IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X – Aprovar os projetos esportivos da Lei de Incentivo ao Esporte Municipal; 2 – OUTRAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: XI – Examinar outros assuntos relativos à sua competência. CAPITULO II Da estrutura e do funcio- Nome ou Razão Social Documento Ponto namento Seção I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º – O Conselho Municipal do Esporte, vinculado à estrutura 1. Atividades Especiais da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, terá a seguinte composição: I – 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 2. Pareceres Técnicos Saúde; III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV – 01 (um) representante 3. Atividades Docentes da Secretaria Municipal de Fazenda; V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 4. Atividades Discentes Social e dos Direitos Humanos; VI – 03 (três) representantes de organizações da sociedade civil que 5. Portarias, Decretos ou Leis desenvolvam ações nas diversas áreas no Esporte e Lazer. VII – 02 (dois) representante de Atletas (Amador ou Profissional) residente do Município. § 1º – Os membros de Conselho, terão mandato de 6. Devolução de Indébito Tributário 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 2º – Na ausência ou impedimento 7. Estimativa do Presidente, a Presidência do Conselho será assumida pelo Vice-Presidente. § 3º – Cada titular do 08. Intimação Conselho terá um Suplente oriundo da mesma categoria representativa. § 4º – Somente será admitida 09. Diligências Fiscais Especial a participação no COMEL, de entidade juridicamente constituída, sem fins lucrativos, com comprovada atuação no Município. Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do Conselho serão nomeados por 10. Outros ato do Prefeito Municipal. § 1º – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do TOTAL: Prefeito. § 2º – Os demais representantes serão nomeados mediante indicação das organizações ou entidades a que pertence. Art. 5º – A atividade dos membros do Conselho será regida pelas disposições OBSERVAÇÕES: seguintes: I – O exercício da função do Conselho é considerado serviço público relevante e não será FÉRIAS Período de: ____/_____/_______ a ____/_____/_______. remunerado: II – Os membros de conselho poderão ser substituídos mediante solicitação das organi- LICENÇA PRÊMIO – Período de: ____/_____/_______ a ____/_____/_______. zações ou entidades responsáveis, apresentada ao Prefeito Municipal; III – Cada membro do Conselho LICENÇA MÉDICA – Período de: ____/_____/_______ a ____/_____/_______. terá direito a um único voto na sessão plenária; IV – As decisões do Conselho tomarão a forma de ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SEM PONTUAÇÃO: ____________________________________ deliberações numeradas seqüencialmente, e cujos efeitos produzir-se-ão automaticamente. SEÇÃO Autoridade Fiscal II Do funcionamento Art. 6º – O conselho terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio Matrícula e obedecendo as seguintes normas: I – Plenário como órgão de deliberação máxima; II – As sessões MAPA DE ATIVIDADE INDIVIDUAL plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas PERÍODO: pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 7º – A Secretaria Municipal de AUTORIDADE FISCAL: Esporte e Lazer prestará o apoio financeiro e administrativo necessário à instalação e funcionamento MATRÍCULA: do conselho. Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer às pes- ATRIBUIÇÕES DE PONTOS: soas e entidades, mediante os seguintes critérios. I – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições Pontos atribuídos no quadro 1 de notória competência para assessorar o conselho em assuntos específicos; II – Qualquer cidadão poderá participar, sem direito a voto das reuniões do Conselho levando opiniões, denúncias e projetos Pontos atribuídos no quadro nº 2: para apreciação do COMEL. Art. 9º – Todas as sessões do COMEL serão públicas e procedidas de Total de pontos pelas atividades: ampla divulgação. Parágrafo Único – As deliberações do Conselho, bem como os temas tratados em Pontos por média: plenário, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 – O Prefeito Municipal de Itatiaia, TOTAL DE PONTOS ATRIBUÍDOS: no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, nomeará e dará posse aos Conselheiros que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, elaborarão o Regimento Interno e elegerão e Mesa Diretora. § DECLARO, PARA FINS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A GRATIFICAÇÃO DE PRODU- 1º – A mesa Diretora será composta de: Presidente – Presidirá todas as reuniões, plenárias ordinárias TIVIDADE FISCAL, QUE OS PONTOS APURADOS NESTE “M.P.I” CORRESPONDEM AS TAREFAS e extraordinárias. Vice-Presidente – Substituirá o Presidente em sua ausência. Secretária Executiva. EXECUTADAS PELA AUTORIDADE FISCAL. § 2º – As Eleições serão realizadas em Assembléia Geral devidamente convocada para este fim. Itatiaia, _____ de _______________ de ___ A Presidência será em sistema de rodízio entre as Entidades do Governo e das Organizações da ____________________________________ Sociedade Civil, que poderá ser reconduzido mais uma vez. § 3º – A Secretária Executiva não será Chefe da Divisão de Fiscalização escolhida em processo de eleição. Será indica pelo Presidente, podendo ser ou não membro do Conselho. Art. 11 – Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento do esporte e ANEXO II lazer, serão repassados pela Secretaria de Esporte e Lazer em consonância com a Secretaria Municipal Faixas de Pontuação X Produtividade de Fazenda e Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Esporte e Lazer de Itatiaia – FUNDEL, a 100 até 299 pontos 50% de produtividade do Salário Base ser criado pelo Conselho. Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de 300 até 399 pontos 70% de produtividade do Salário Base sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 400 até 499 pontos 85% de produtividade do Salário Base Eduardo Guedes da Silva – Prefeito Municipal 500 ate 600 pontos 100% de produtividade do Salário Base 601 ate 700 pontos 125% de produtividade do Salário Base LEI Nº 934, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. 701 ate 800 pontos 150% de produtividade do Salário Base Ementa: Altera a gratificação de produtividade, revoga a Lei nº 475 de 28 de março de 2008 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itatiaia, Faz saber que a Câmara Municipal de Itatiaia 801 ate 900 pontos 175% de produtividade do Salário Base aprovou, e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º – Altera, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, 901 até 1000 pontos 200 % de produtividade do Salário Base a Gratificação de Produtividade Fiscal, que tem como objetivo, o estímulo ao exercício da atividade fiscal e ao esforço objetivando o incremento da arrecadação, conforme previsto nos artigos 138, LEI Nº 937, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. inciso I, 145, inciso IV e 153 da Lei nº 193 de 16 de maio de 1997, devida aos servidores em efe- Ementa: Cria o Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar Sustentável e institui o Conselho tivo exercício, ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Municipais. §1º – Considera-se em efetivo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. exercício os afastamentos previstos no art. 77 da Lei nº 193 de 16 de maio de 1997, e alterações O Prefeito Municipal de Itatiaia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou posteriores, sendo o pagamento da gratificação calculado pela média percebida nos 6 (seis) meses e eu sanciono a seguinte Lei: que antecederem o afastamento. §2º – Caso não tenha transcorrido 06 (seis) meses da instituição Art. 1º – Esta Lei cria o Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar Sustentável e institui o Con- da gratificação, considerar-se-á a média da gratificação recebida nos meses após sua implantação. selho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 2º – A gratificação de produtividade fiscal é uma vantagem individual, a ser paga mensalmente, condicionada à implementação das condições previstas para sua concessão, nos valores variáveis e CAPÍTULO I limites fixados nesta lei. Parágrafo Único – O pagamento da gratificação de Produtividade Fiscal terá DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE ITATIAIA seu controle efetivamente realizado através de preenchimento do Mapa de Atividade Individual – MAI Seção I e o Mapa de Atividade Consolidada – MAC, conforme modelos em anexo, integrantes desta Lei. Art. Objetivos, Princípios e Diretrizes 3º – A Gratificação de Produtividade Fiscal será concedida aos servidores de carreira investidos no Art. 2º – Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar Sustentável, de natureza con- cargo de Fiscal de Tributos Municipais, ativos e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fa- tábil, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações de apoio zenda. Parágrafo Único – A gratificação de Produtividade Fiscal também será devida aos fiscais que à agricultura familiar sustentável, além de proporcionar melhor estruturação para o Departamento estejam atuando em função de direção, chefia e assessoramento, no âmbito da Secretaria Municipal Municipal de Agricultura. de Fazenda, em atividade correlata a fiscalização, percebendo a media da pontuação recebida por § 1º – O Fundo Municipal de Apoio à Agricultura Familiar Sustentável ficará subordinado ao Secretário todos os fiscais da secretaria tendo como limite de 200% do salário base. Art. 4º – A gratificação de Municipal de Habitação e Regularização Fundiária. produtividade fiscal será atribuída em relação aos meses em que seja verificado um incremento real da Art. 3º – A formulação, gestão e execução da Política Municipal de Agricultura Familiar e Empreendi- arrecadação e ou quando se atingir a pontuação mínima mensal aferida através do Mapa de Atividade mentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, Individual – MAI e o Mapa de Atividade Consolidada – MAC, e será limitada a 200% (duzentos por com a política agrícola nacional, na forma da lei. cento) do vencimento base do servidor. §1º – Considera-se incremento real a diferença entre o valor Art. 4º – Para os efeitos desta Lei considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a inflação oficial do período. Art. 5º – O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será calculado I – Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; de forma proporcional as atividades desempenhadas com base na faixa de pontuação estabelecida II – Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu no anexo II da presente lei. §1º – O alcance das metas de resultado será apurado mensalmente estabelecimento ou empreendimento; através de preenchimento do Mapa de Atividade Individual – MAI e o Mapa de Atividade Consolidada III – Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio – MAC, conforme modelos em anexo, integrantes desta Lei. §2º- Os mapas inseridos no anexo I e estabelecimento ou empreendimento; II da presente lei poderão ser alterados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º – O IV – Tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabe- valor da gratificação será calculado proporcionalmente ao percentual de alcance das metas de que lecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº trata o art. 4º desta Lei, tendo como limite máximo mensal o valor equivalente a 200% sobre o venci- 12.512, de 2011) mento básico dos servidores, observando-se o disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 7º. A Gratificação V – Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. de Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor que atenda § 1º – O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural conjuntamente as seguintes condições: I – estar em efetivo exercício de suas funções na Secretaria ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse Municipal de Fazenda; II – ter percebido a gratificação mencionada no caput deste artigo pelo período 4 (quatro) módulos fiscais. mínimo de 10 (dez) anos, computando-se neste caso o período dos fiscais que estão em atividade § 2º – São também beneficiários desta Lei: sob a regência da Lei anterior; Parágrafo Único – Aos servidores aposentados ou pensionistas a in- I – Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, corporação será calculada pela média aritmética das 12 (doze) últimas gratificações recebidas. Art. cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; 8º – A Gratificação de Produtividade Fiscal constitui-se em parcela autônoma, não podendo servir de II – Agricultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e base de cálculo para gratificações por regime especial de trabalho, adicionais por tempo de serviço explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ ou qualquer outra vantagem pecuniária, exceto gratificação natalina e terço constitucional. Art. 9º – As (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art.10 – Fica III – Extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros despesas geradas por esta Lei. Art.11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas e faiscadores; as disposições em contrário em especial a Lei 475 de 28 de março de 2008. IV – Pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do Eduardo Guedes da Silva – Prefeito Municipal caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Continua na página seguinte)

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