Lei Ordinária n° 924/2018

Reprodução, criação e comércio de cães e gatos

Data de Publicação 11/12/2018
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2018

Ementa

Reprodução, criação e comércio de cães e gatos

Resumo

Reprodução, criação e comércio de cães e gatos

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Terça-feira, 11 de dezembro de 2018 editais 3

VI – listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do rotineiramente comercializem cães e gatos devem estar inscritos plantel que se pretende abrigar no local; no Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA e possuir médico veterinário responsável, além das outras exigências legais VII – projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente. os alojamentos dos animais (canis ou gatis),sistema de tratamento LEI Nº 924 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018 dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos Art. 19. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não sanitários; permitir o contato com os freqüentadores do estabelecimento Ementa: INSTITUI A LEI MUNICIPAL QUE TRATA DA REPRO- e cada animal somente poderá ser exposto por um período DUÇÃO, CRIAÇÃO E COMÉRCIO DE CÃES E GATOS NO MU- VIII – documentação de veículos que porventura sejam utilizados no máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, NICÍPIO DE ITATIAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. transporte dos animais, com a respectiva documentação do respon- sanidade, a saúde e segurança. sável por este transporte; A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA,no uso das atribuições legais Art. 20. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as infor- conferidas pelo inciso IX do Art. 37 do Regimento Interno, IX – outros eventuais documentos constantes de portaria para situa- mações relativas ao canil ou gatil de origem, inclusive o número ções específicas. de telefone, com o respectivo número do Cadastro Municipal de Art. 1º A reprodução, criação e o comércio de cães e gatos Vigilância Sanitária, o CNPJ correspondente. no Município de Itatiaia ficam sujeitas às regras estabelecidas § 1º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir nesta lei. a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico veterinário do Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá localize-se em município que não exija cadastramento no órgão Art. 2º Somente canis e gatis autorizados regularmente pelo poder laudo relativo ao bem-estar dos animais. de Vigilância Sanitária, deve constar da placa o nome do canil público poderão reproduzir cães e gatos. ou gatil e os respectivos CNPJ, endereço, telefone e código § 2º Será de 15 dias o prazo máximo para a entrega dos documentos do DDD. Art. 3º É permitida a realização de eventos de doação de cães e complementares, contados da respectiva solicitação, na hipótese gatos em estabelecimentos devidamente legalizados. prevista no inciso IX deste artigo. Art. 21. As transações de cães e gatos nos pet shops e esta- belecimentos congêneres devem obedecer as determinações § 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de Art. 12. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem comu- desta lei. pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos. nicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de re- presentação legal, bem como alteração de endereço, modificações Art. 22. Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e § 2º Para identificação da entidade promotora do evento é neces- estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie revistas devem constar o nome do canil ou gatil, o respectivo sário existência de placa, em local visível, no espaço de realização ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, número de registro no CMVS, CMCA, CNPJ e o número do do evento de doação, contendo nome, CPF ou CNPJ. e demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão respon- telefone sável pela coordenação da vigilância em saúde, apresentando os § 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações seguintes documentos: Parágrafo único. Dos anúncios colocados por canis e gatis locali- de animais, desde que haja identificação do responsável pela zados em outros municípios que não exijam registro em Cadastro atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às da Vigilância Sanitária, devem constar o nome do canil ou gatil, I – formulário próprio; exigências previstas no parágrafo anterior. CNPJ e o número telefone. II – cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de res- § 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente Art. 23. Os sites dos canis e gatis devem exibir com destaque o ponsabilidade técnica; esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, nome registrado na Prefeitura, o respectivo número de registro no bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva CMVS, CNPJ, endereço e o número do telefone. III – cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissio- e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, nal e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo mediante atestados. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no “caput” responsável técnico; e IV – alteração do contrato social. deste artigo em todo material de propaganda produzido pelos Art. 4º As doações serão regidas por contrato escrito e específico, canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na Art. 13. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, cujas obrigações devem contemplar os dados qualificativos do propaganda destes estabelecimentos em classificados. contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do ado- da Cidade. tante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão Art. 24. Moradores brasileiros ou estrangeiros que sejam fun- de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e cionários transferidos em caráter temporário ou permanente, §1º. Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por manutenção do animal. por empresas nacionais ou multinacionais, devem [castrar e] meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo microchipar seus animais, mesmo que os animais tenham sido número cadastral, bem como apresentar, juntamente com a solicitação Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assi- adquiridos ou adotados anteriormente à transferência. Animais de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do natura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente adquiridos ou adotados durante a sua permanência também de- preço público e da taxa porventura devidos. informado e conscientizado sobre a convivência da família com um vem ser mircochipados [e castrados]. Cabe às empresas informar animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável a seus funcionários sobre os procedimentos determinados nessa § 2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com porte do animal na fase adulta, no caso de filhotes, necessidades lei. Em caso de falta de observância do funcionário ou qualquer a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial. nutricionais e de saúde. dano ao animal, na falta do funcionário, a empresa contratante do funcionário, responderá civil e criminalmente. Art. 5º No ato da doação deve ser providenciado o RGA do animal § 3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos proce- em nome do novo proprietário. dimentos previstos no art. 11 da presente lei. Parágrafo Único: Pessoas que permaneçam por mais de 90 dias no município de Itatiaia, caso possuam animais domésticos, tais Art. 6º Canis e gatis comerciais dependerão de licença expedida Art. 14. Quando da atualização do cadastramento, o órgão respon- como cães ou gatos, também deverão microchipar e castrar os pela Prefeitura Municipal. sável poderá realizar vistoria sanitária no estabelecimento. seus animais. Art. 15. Os canis e gatis estabelecidos no município de Itatiaia so- Parágrafo único. A licença dependerá de prévio registro no Ca- Art. 25. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, aos dastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS. mente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumula- e esterilizados. tivamente, as seguintes sanções: Art. 7º A Prefeitura Municipal criará o Cadastro Municipal de Co- I – advertência; mércio de Animais – CMCA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias § 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou a partir da publicação da presente lei, destinado aos criadores e doados após 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período II – multa de 50 UFITAS; comerciantes de animais. mínimo de desmame. III – apreensão de animais ou plantel, de produtos, equipamentos, § 1º Fica assegurado aos animais o atendimento às necessidades § 2º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um utensílios e recipientes; naturais e às suas deficiências e carências. animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devida- mente legalizado. IV – inutilização do material apreendido e interdição do estabele- § 2º Os canis e gatis devem manter relatório discriminado de cimento, seções, dependências e veículos; todos os animais comercializados, permutados ou doados, com § 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento com- respectivos números de RGA e adquirentes, que permanecerá probatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e V – proibição de propaganda; arquivado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. dos contratantes, bem como dos respectivos canis. VI – cassação da licença de funcionamento; Art. 8º. Os canis e gatis que na data da publicação desta lei Art. 16. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis devem possuam licença de funcionamento terão o prazo de 180 (cento fornecer ao adquirente do animal: VII – cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo; e oitenta) dias para se cadastrarem. I – nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, VIII – fechamento administrativo. Art. 9º. Todo canil ou gatil deve possuir médico veterinário como bem como a etiqueta contendo o código do barras do respectivo responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional microchip; § 1º Os animais apreendidos poderão ser: de Medicina Veterinária – CRMV. reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após re- II – comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema colhimento de taxa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, Art. 10. A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-se- atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas conforme indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e -á após requerido o cadastramento no CMVS e, mediante laudo faixa etária, assinados pelo veterinário responsável; comercialização do animal e apresentação dos documentos exi- favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial da Cidade, o número do gidos no art. 19 desta lei; respectivo cadastro. III – manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo § 1º A publicação referida no “caput” deste artigo será feita no adequada e cuidados básicos; controle de zoonoses; prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de ins- peção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se IV – comprovante de esterilização assinado por médico veterinário c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de com o número de CRMV legível. graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento atendimento pelo interessado. ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou § 1º Se a idade do animal comercializado for 4 (quatro) meses ou mais, pessoas, mediante comprovação por laudo médico veterinário do § 2º A publicação de que trata o “caput” deste artigo dispensa o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas órgão responsável pelo controle de zoonoses. a emissão de qualquer outro documento para a comprovação espécie-específicas e a vacina contra a raiva. do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância § 2º As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas Sanitária – CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de § 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor interesse da saúde. de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e permuta. Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, Art. 11. Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado no ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento no § 3º No ato de aquisição, permuta ou doação de animal de que por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo CMVS, os seguintes documentos: participe pessoa residente no Município de Itatiaia, o proprietário da moeda. do canil ou gatil deve providenciar o RGA em nome do novo pro- I – cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Co- prietário. § 3º. As denúncias referentes ao descumprimento dessa lei serão mercial ou em cartório de registro de títulos e documentos; averiguadas pela Vigilância ambiental e Vigilância Sanitária. § 4º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento II – cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Co- próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de va- § 4º As multas decorrentes da não observância desta lei serão mercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte; cinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado pelo aplicadas pela Secretaria da Fazenda. estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos. III – manual de boas práticas operacionais, procedimento opera- Art. 26. Cabe ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 60 cional padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme § 5º O fornecimento de documento comprobatório de “pedigree” do (sessenta) dias, regulamentar os dispositivos desta lei que não as atividades desenvolvidas; animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo forem auto executáveis. regulado pela presente lei. IV – cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, Art. 27. As despesas com a execução desta lei correrão por registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) Art. 17. Os canis e gatis devem manter banco de dados relativo conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, ao plantel registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos necessário. as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes permutas e doações. Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa gadas as disposições em contrário. contratante; Parágrafo único. Os dados do banco instituído no “caput” deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos. Itatiaia 10 de dezembro de 2018. V – cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico Art. 18. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de VANDER LEITE GOMES pelo canil ou gatil; rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou Presidente da Câmara

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