Lei Ordinária n° 885/2018

organização dos cargos de fiscal de tributos

Data de Publicação 07/06/2018
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2018

Ementa

organização dos cargos de fiscal de tributos

Resumo

organização dos cargos de fiscal de tributos

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Quinta-feira, 7 de junho de 2018 editais 4

poderão lacrar imóveis, móveis e fichários, apreender mercadorias, § 3º – Os percentuais descritos no caput deste artigo não se acu- livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer bens ou coisas, mulam e o maior absorve o menor. necessários à comprovação de infrações à legislação tributária, mes- § 4º – A administração pública municipal terá o prazo de sessenta mo que não pertencentes ao infrator. dias, a partir do requerimento do interessado, para analisar e § 3º – São consideradas de risco as atividades desempenhadas pelos decidir o pedido do adicional por qualificação. LEI Nº 885, DE 05 DE JUNHO DE 2018. ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, compreendendo § 5º – Os adicionais previstos neste artigo não excluem outros a natureza ínsita da periculosidade nas atividades previstas nesta lei, previstos na legislação municipal, em especial a Lei Municipal EMENTA: Dispõe sobre a organização do cargo de Fiscal de Tri- fazendo jus ao respectivo adicional. 193/1997 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de butos Municipais no quadro permanente de pessoal da Prefeitura Art. 12 – Além das atribuições descritas no artigo 11, o Fiscal de Tri- Itatiaia. Municipal de Itatiaia. butos poderão exercer a fiscalização de outros tributos que não os § 6º – A concessão dos adicionais descritos no caput deste artigo, O Prefeito Municipal de Itatiaia, no uso de suas atribuições legais, instituídos pelo Município, cuja competência lhe seja delegada pela só ocorrerá caso seja comprovada a correlatividade entre o curso faz saber que a Câmara Municipal de Itatiaia, aprovou e eu san- entidade tributária, mediante convênios. concluído e o cargo para o qual o servidor foi admitido. ciono a seguinte lei: Art. 13 – As funções de direção, chefia e assessoramento superior, de Art. 21 – Os servidores públicos municipais, em efetivo exercício CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO DA CARREIRA órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação serão exer- do cargo de Fiscais de Tributos Municipais, farão jus ao adicional Art. 1º – Esta Lei estabelece normas pertinentes à Carreira Tribu- cidas por servidor efetivo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais. de produtividade fiscal previsto no art. 153 da Lei Municipal nº taria no âmbito do Município de Itatiaia, em conformidade com os CAPÍTULO V – DO REGIME DE TRABALHO E DO PLANTÃO 193, de 16 de maio de 1997. artigos 37, inciso XXII e 167, inciso IV da Constituição Federal. FISCAL CAPÍTULO VII – DAS PRERROGATIVAS Art. 2º – O cargo de Fiscal de Tributos Municipais será exercido Art. 14 – O regime normal de trabalho dos integrantes da Carreira de Art. 22 – São prerrogativas dos integrantes da carreira de Fiscal por agentes públicos concursado, tendo recursos prioritários Fiscal de Tributos Municipais é de 40 (quarenta) horas semanais, de Tributos Municipais, dentre outras: para a realização de suas atividades, em conformidade com os sendo-lhes assegurado o repouso semanal remunerado. I – Proceder à constituição do crédito tributário; dispositivos constitucionais, de que trata o inciso XXII do art. 37 §1º – Fica criado os plantões fiscais de atendimento e de orientação II – Dar início a ação fiscal; e da Emenda 42 da Constituição Federal, integrada por cargo aos contribuintes que serão prestados pelos Fiscais de Tributos Muni- III – Iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de efetivo de Fiscal de Tributos Municipais, lotados na Secretaria cipais, conforme escala mensal de trabalho previamente definida pela ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, Municipal de Fazenda. chefia imediata, e funcionarão diariamente, em dias de expediente ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos; §1º – Fica criado o grupo 8 do anexo 1 da Lei 193 de 16 de maio normal na Secretaria Municipal de Fazenda, no período das 8 (oito) IV – Livre acesso, mediante simples identificação, a órgão público, de 1997 passando a figurar na referida categoria o cargo de Fiscal horas às 17 (dezessete) horas. estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave e a toda de Tributos Municipais. § 2º – A escala conterá, os dias e os nomes dos Fiscais de Tributos e qualquer documentação e informação de interesse tributário e §2º – Fica excluído do grupo 4 do anexo I da Lei 193 de 16 de maio Municipais, que integrarão o plantão fiscal e deverá ser feita men- fiscal; de 1997 o cargo de Fiscal de Tributos Municípios. salmente, com antecedência de 5 (cinco) dias da data do inicio do V – Requisitar e obter o auxílio da força pública, face ao risco CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES mês, devendo ser aprovada pelo Secretario Municipal de Fazenda e de morte ou em qualquer situação em que se faça necessária a Art. 3º – A carreira de Fiscal de Tributos Municipais é regida pelos após ser afixada no setor . presença de força policial, para assegurar o pleno exercício de princípios da Administração Pública, consubstanciados na Cons- § 3º – Os Fiscais de Tributos Municipais plantonistas deverão proce- suas atribuições; tituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do der com urbanidade, lealdade, respeito, cortesia, boa-fé, presteza, Parágrafo único – O resultado dos exames, as informações e interesse público, a autonomia, a competência, a independência, eficiência e impessoalidade no atendimento ao público. os documentos devem ser conservados em sigilo, observada a a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a § 4º – O atendimento aos contribuintes dar-se-á segundo a ordem legislação tributária. probidade, a motivação e a justiça fiscal. de apresentação pelo demandante da sua solicitação ou requisição Art. 23 – Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor Art. 4º – A carreira de Fiscal de Tributos Municipais tem como à recepção do plantão, dentro do horário diário ou do período espe- em geral, são prerrogativas do Fiscal de Tributos Municipais: pressuposto básico a consciência social, o comprometimento com cialmente determinado para o tipo de procedimento. I – Possuir carteira de identidade funcional, sendo-lhe assegu- as transformações socioeconômicas e o papel que lhe compete § 5º – Nenhum contribuinte que compareça dentro do horário previsto radas, na própria carteira, a requisição de auxílio e colaboração no processo de desenvolvimento das atividades essenciais para para o plantão fiscal deixará de ser atendido, tendo sua questão co- das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; o funcionamento da Administração Pública Municipal. nhecida e resolvida ou encaminhada à apresentação da solução em II – Requisitar das autoridades competentes certidões, informações CAPÍTULO III – DO INGRESSO NA CARREIRA período compatível com a complexidade do caso, de acordo com a e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; Art. 5º. A investidura em cargo efetivo da carreira de Fiscal de avaliação do agente fiscal encarregado do feito. III – Tomar ciência, pessoalmente, de atos e termos dos procedi- Tributos Municipais depende de aprovação prévia em concurso § 6º – Em situações especiais ou em períodos específicos em que mentos administrativos em que atuar podendo representar e recor- público, conforme definido em edital próprio, sendo requisito, seja necessário maior contingente no serviço de plantão, outros fis- rer das decisões contrárias aos interesses da Fazenda Municipal. comprovar o candidato a conclusão de curso de nível superior ob- cais poderão ser deslocados para os mesmos, pelo chefe imediato. Parágrafo Único – O Secretário Municipal de Fazenda baixará as servado os dispositivos estabelecidos no Estatuto dos Servidores §7º – Fica autorizado o plantão fiscal noturno e também aos sábados, normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira Públicos Municipais, e dar-se-á no Cargo Específico de Fiscal de domingos e feriados, a ser realizado conforme a necessidade do a que se refere o inciso I deste artigo. Tributos Municipais. serviço, sendo que nesses plantões o Secretário Municipal de Fa- CAPÍTULO VIII – DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES Parágrafo Único – Os agentes públicos ocupantes dos cargos da zenda, juntamente com o Diretor do Departamento de Fiscalização, Art. 24 – São deveres dos integrantes da carreira de Fiscal de carreira de Fiscal de Tributos Municipais têm lotação privativa no fixará as datas, locais e escala de Fiscais de Tributos que atuarão Tributos Municipais, dentre outras previstas em Lei: Departamento de Arrecadação Tributária da Secretaria de Fazenda na forma da lei. I – desempenhar com zelo e justiça os serviços do seu cargo; do Município de Itatiaia. §8º – Os servidores que atuarem no plantão fiscal previsto no §7º do pre- II – zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tribu- Art. 6º – O regime jurídico dos agentes públicos integrante da sente artigo terão compensadas as horas de trabalho durante a semana, tária e pela correta aplicação da legislação tributária; carreira de Fiscal de Tributos Municipais é estatutário e tem na- de forma a ser regulamentada pelo Secretario Municipal de Fazenda. III – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos tureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos Art. 15 – São deveres do Fiscal de Tributos designado ao plantão: em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. I. Prestar ao contribuinte as informações por ele solicitadas, direcio- os interesses da Administração Tributária; § 1º – São requisitos básicos para investidura em cargo efetivo da nando-o ao setor competente sempre que a informação indagada não IV – representar à autoridade competente sobre irregularidades carreira de Fiscal de Tributos Municipais: estiver sob o seu domínio; que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais, I – A nacionalidade brasileira e estrangeira na forma da lei; II. Esclarecer ao contribuinte sobre as disposições do Código Tribu- bem como qualquer situação definida em Lei como crime; II – Estar em gozo dos direitos políticos; tário Municipal, bem como, orientá-lo acerca das demais legislações V – busca do aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoa- III – Estar quites com as obrigações militares e eleitorais; municipais, cujas diretrizes lhes compete observar; mento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária; IV – Possuir escolaridade em nível superior reconhecido pelo III. Auxiliar o contribuinte quanto à estrutura formal e demais proce- VI – relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades Ministério da Educação; dimentos inerentes à formalização dos processos administrativos superiores e com os contribuintes, mantendo a dignidade e a in- V – Comprovação de aptidão física e mental. previstos nesta Normativa; dependência profissional, e zelando pelas prerrogativas do cargo; § 2º – A investidura no cargo efetivo ocorrerá com a posse e IV. No caso de uma consulta mais complexa, deverá suscitar dúvida VII – apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condi- completar-se-á com o exercício. ao auditor fiscal que promoverá busca do assunto em pauta e retor- zente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação Art. 7º – O Fiscal de Tributos Municipais não pode ter exercício nará as informações ao contribuinte, no menor tempo hábil possível; pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, expressões, em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, V. Quando solicitada pelo contribuinte, e desde que designada pela forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, salvo nos casos previstos em lei. Chefia, realizar diligência “in loco” para execução de vistoria e lavra- sobriedade e discrição; Art. 8º – Os Fiscais de Tributos Municipais ficarão subordinados tura de Auto de Infração, objetivando dar celeridade aos processos VIII – não se identificar como Fiscal de Tributos Municipais quando diretamente ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário de de regularização e licenciamento. fora de suas atribuições funcionais, para fins de se utilizar das Fazenda, competindo a estes a fixação da lotação de cada Fiscal CAPÍTULO VI – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO prerrogativas do cargo; de Tributos Municipais podendo determinar a execução das suas Art. 16 – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao agen- IX – zelar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissional e atribuições em qualquer local ou órgão da Prefeitura Municipal te público pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. do aperfeiçoamento de sua instituição; de Itatiaia. § 1º. A Tabela de Vencimento do agente público da carreira de Fiscal X – não se utilizar da condição de Fiscal de Tributos Municipais CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES de Tributos Municipais será revista na mesma data e no mesmo para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento Art. 9º – O Fiscal de Tributos Municipais é a autoridade adminis- percentual aplicado aos demais servidores públicos do Município. do processo tributário; trativa competente para privativamente, exercer as atribuições de § 2º. É irredutível o vencimento do cargo efetivo da carreira de Fiscal XI – assistir, assessorar e prestar apoio, quando solicitado ou quan- fiscalização e efetuar o lançamento e a arrecadação dos tributos de Tributos Municipais. do presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega esteja municipais e delegados. Art. 17 – O vencimento do cargo de Fiscais de Tributos Municipais, sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço Art. 10 – O cargo de Fiscal de Tributos Municipais tem por objetivo que integram o quadro de carreira do Município de Itatiaia, passa a ao desempenho de suas atribuições. motivar o incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em ser de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) integrando o grupo 8 do Art. 25 – Além das vedações inerentes à sua condição de servidor padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda fiscal do anexo I da Lei 193 de 16 de maio de 1997. público civil, é vedado aos integrantes da carreira de Fiscal de Município, mediante o reconhecimento dos resultados alcançados. Art. 18 – O aumento no vencimento de que trata os artigos 17 terá Tributos Municipais, exceto o servidor aposentado, mesmo em Art. 11 – São atribuições dos Fiscais de Tributos Municipais: efeitos a partir de 1° de março de 2018. licença ou afastamento de qualquer natureza: I. Fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e prestado- Art. 19 – A remuneração do ocupante de cargo efetivo da carreira de I – exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício res de serviços, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de Fiscal de Tributos Municipais é composta pelo vencimento acrescido da função, na forma da Lei; atividade, recolhimento de taxas e tributos municipais, ou licença das vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional, indenizatória II – exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil de funcionamento, para notificar as irregularidades encontradas; e acessória. e de auditoria em matéria tributária, para contribuintes; II. Autuar, notificar e intimar os infratores das obrigações tributá- Parágrafo único – O teto da remuneração do ocupante de cargo da III – participar de sociedade comercial, exceto na forma da Lei; rias e das normas municipais, com base em vistorias realizadas, carreira de Fiscal de Tributos Municipais é o previsto no inciso XI, do IV – exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública, para prestarem esclarecimentos ou pagarem seus débitos junto art. 37, da Constituição Federal. salvo uma de magistério. à Prefeitura Municipal; Art. 20 – O Fiscal de Tributos Municipais farão jus aos adicionais por CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS III. Elaborar relatórios de irregularidades encontradas, com base conclusão de curso de forma não cumulativa, conforme percentuais Art. 26 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por nas vistorias efetuadas, informando seus superiores para que as abaixo elencados, calculados sob o salário base da carreira: conta das dotações orçamentárias próprias, observado o artigo providências sejam tomadas; I – 15% (quinze por cento) para conclusão em curso de pós-graduação 37, XXII, da Constituição Federal. IV. Autuar e notificar os contribuintes que cometeram infrações e “lato sensu” com título de Especialização e com, no mínimo, 360 (tre- Art. 27 – Aplica-se, subsidiariamente a esta, a Lei Municipal informá-los sobre a legislação vigente, visando a regularização zentos e sessenta) horas de duração, limitado a um curso; nº193/1997 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de da situação e o cumprimento da lei; II – 20% (vinte por cento) para o curso de pós-graduação “stricto sensu” Itatiaia/RJ. V. Manter-se atualizado sobre a política de fiscalização tributária, com título de Mestre, limitado a um curso; Art. 28 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos acompanhando as alterações e divulgações feitas em publicações III – 25% (vinte e cinco por cento) para o curso de pós-graduação suplementares necessários para a cobertura das despesas ge- especializadas, colaborando para difundir a legislação vigente; “stricto sensu” com título de Doutor, limitado a um curso. radas por esta Lei. VI. Executar outras tarefas a serem delegadas pelo Secretario § 1º – Os cursos enumerados nos incisos acima, somente proporcio- Art. 29 – Ficam revogados todos os dispositivos legais anteriores Municipal de Fazenda. narão vantagens pecuniárias ao servidor quando forem concluídos que conflitarem com os mesmos temas contidos nesta lei, com- § 1º – Conforme preceitua o inciso XVIII do artigo 37 da Consti- em estabelecimentos de ensino oficial reconhecido e desde que, não plementando-se esta com aqueles em que não houver conflito, tuição Federal de 1988, a Administração Tributária, os Fiscais de constituam requisito para o exercício do cargo para o qual o servidor no caso de omissão. Tributos do município de Itatiaia/RJ terão, dentro de suas áreas prestou concurso. Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores § 2º – O adicional por Conclusão de Cursos será incorporado à remune- administrativos. ração para todos os efeitos ou no período de vigência da repactuação Eduardo Guedes da Silva § 2º – No desempenho de suas atribuições, o Fiscal de Tributos da jornada de trabalho para fins de substituição. Prefeito Municipal

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