Lei Ordinária n° 883/2018

fixa diária hospedagem alimentação transporte

Data de Publicação 16/05/2018
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2018

Ementa

fixa diária hospedagem alimentação transporte

Resumo

fixa diária hospedagem alimentação transporte

Texto Completo

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Quarta-feira, 16 de maio de 2018 editais 3

§ 3º – Para pagamento das despesas citadas no caput, em forma de Parágrafo Único – Ao funcionário transitório de livre provimento em diária de transporte, quando for através de veículo particular, será comissão, será concedida a diária apenas quando o deslocamento considerado o valor equivalente a no máximo de 2,0 (duas UFITA for indispensável ao exercício da função pública. – unidade fiscal) oficial do exercício, com a distância percorrida, con- siderando o trajeto de ida e volta em no mínimo 340km (trezentos e Art. 4º – As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do LEI N.º 882 DE 14 DE MAIO DE 2018. quarenta) da sede do município. servidor do município de Itatiaia, e será concedida com a necessi- dade de pernoite e sem o pernoite, na forma do anexo I desta Lei. Ementa: Fica vedado à concessionária de transporte público § 4º – Os valores a serem ressarcidos pelo município observarão fiel- coletivo no Município de Itatiaia, a circular com passageiros no mente o limite dos valores das diárias contidas no anexo único desta §1º – Será concedida a diária integral sempre que o deslocamento interior do veículo, conduzidos por motoristas que alem de sua Lei, vedadas sob pena de responsabilidade legal, o pagamento de se der em período igual ou superior ao tempo de expediente ad- função de dirigir, realizar venda e/ou controle dos bilhetes tarifários, valores superiores aos da tabela do anexo único, ainda que exibidos ministrativo do Município, caso seja necessário a pernoite, será caracterizando dupla função, e dá outras providências. comprovantes fiscais. pago o valor integral adicionado o custo do pernoite na forma do O Prefeito Municipal de Itatiaia no uso das suas atribuições le- anexo I desta Lei. gais, faz saber que a Câmara Municipal de Itatiaia aprovou e eu § 5º – Para efeitos de quilometragem quanto à distância percorrida, sanciono a seguinte lei; será considerada a tabela oficial do IBGE ou de sistema de mapea- §2º – As diárias que sejam devidas de acordo com os artigos mento de notório conhecimento público. antecedentes, serão concedidas parcialmente, nas situações e Art. 1º – Fica vedado a concessionária de serviços de transporte proporções infra especificadas: público coletivo do Município de Itatiaia, desligar um único fun- § 6º – O Município não se responsabiliza por nenhum dano, desgaste, I – Para indenizar despesas quando o deslocamento não exigir cionário para desempenhar, ao mesmo tempo, as funções de acidente ou quaisquer problemas que vir ocorrer com o veículo parti- pernoite: motorista e cobrador nos veículos de transporte público coletivo cular utilizado pelo agente público, para fins desta norma. dentro do Município de Itatiaia. a) 20% (vinte por cento) nos deslocamentos para municí- § 7º – No caso de utilização de transporte público, urbano e/ou inter- pios distantes até 49km e o período de afastamento for igual ou Art. 2º – As empresas manterão em cada veiculo um profissional municipal/estadual, o valor a ser restituído será comprovado através superior a 4 (quatro) horas; qualificado para exercer a função de cobrança de passagem. de bilhete da passagem ou por outro meio idôneo a comprovar a b) 30% (trinta por cento) nos deslocamentos para municípios utilização do transporte nos casos em que não ocorrer a emissão de com distância de 50km até 79km, quando o período de afasta- Art. 3º – O não acatamento desta Lei acarretará em aplicação de bilhete de passagem. mento for superior a 4 (quatro) horas; multa diárias no valor de 10 (dez) UFITAS ás concessionárias de c) 50% (cinquenta por cento) nos deslocamentos para mu- serviço de transporte público do Município de Itatiaia. § 8º – Para o Vice-Prefeito, Agentes Políticos e Procuradores Munici- nicípios com distância de 80km até 130km e quando o período de pais, as passagens aéreas deverão ser adquiridas em procedimento afastamento for igual ou superior a 06 (seis) horas; Art. 4º – A reincidência da concessionária de serviços de transporte específico que demonstre economicidade, com pesquisas de preços, d) 100% (cem por cento) nos deslocamentos para municí- público do Município de Itatiaia no descumprimento da determi- caso em que o agente poderá ser reembolsado por despesas com pios que englobam a região metropolitana do Estado do Rio de nação prevista no artigo 1º desta lei ensejará o cancelamento da passagens aéreas, desde que devidamente comprovadas e justificada Janeiro e os municípios da Região Serrana; licença para operar a operar a linha em que ocorrer a infração. a urgência. e) 100% (cem por cento) nos deslocamentos para os mu- nicípios do Estado de São Paulo e Minas Gerais com distância Art. 5º – O Município regulamentará este Lei em até 30 (trinta) Art. 7º – No caso de não comprovação das despesas de viagem, no entre 150km até 199km; dias de sua publicação. todo ou em parte, deverá o responsável promover a devolução, por f) 120% (cento e vinte por cento) nos deslocamentos para meio de Documento de Arrecadação Municipal ou outra forma definida o Estado de Minas Gerais em município com distância de 200km Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- pela Secretaria de Fazenda, dos valores relativos às diárias recebidas até 299km; gada as disposições em contrário. Itatiaia, 14 de maio de 2018. em excesso ou sem comprovação apresentada. g) 120% para os municípios do Estado de São Paulo, que Eduardo Guedes Da Silva – Prefeito Municipal integrem a região metropolitana de São Paulo, com distância Art. 8º – O descumprimento do disposto no artigo 7º desta Lei sujeita mínima de 200km e máxima de 350km; LEI Nº. 883 DE 15 DE MAIO DE 2018 o responsável a desconto integral em folha de pagamento ou em h) 150% (cento e cinquenta) nos deslocamentos para o processo de rescisão, dos valores das diárias recebidas, sem prejuízo Estado de Minas Gerais, em municípios com distância de 300km EMENTA: Fixa Diárias para indenização de despesas de hos- de outras sanções legais. até 499km, em que o afastamento se der por período superior a pedagem, alimentação e transporte para o Prefeito Municipal, 10 (dez) horas; Vice-Prefeito, Agentes Políticos e Procuradores do Município de Art. 9º – É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra i) 150% (cento e cinquenta por cento) nos deslocamentos Itatiaia e dá outras providências. retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e que envolvam o Estado de São Paulo, para os municípios com O Prefeito Municipal De Itatiaia, no uso de suas atribuições le- hospedagem. distânciade 300km até 499km, em que o afastamento se der por gais, faz saber que a Câmara Municipal de Itatiaia, aprovou e eu período superior a 10 (dez) horas; sanciono a seguinte lei: Art. 10 – Constitui infrações disciplinares graves, puníveis na forma j) 200 % (duzentos por cento) nos deslocamentos com da lei, conceder ou receber diária indevidamente. distância de 500km até 1.000km, cujo afastamento se der por Art. 1o – O Prefeito Municipal, Vice Prefeito, Agentes Políticos e período superior a 12 (doze) horas. Procuradores Municipais de Itatiaia que se deslocarem a serviço Art. 11 – Os valores das diárias, a título de indenização de despesas II – Havendo a necessidade comprovada de pernoite, será con- da localidade onde tem exercício para outro ponto do território com alimentação, hospedagem e transporte para os agentes previstos cedida 100% (cem por cento) do valor deuma diária. nacional ou do exterior, farão jus à percepção de diárias, segundo nesta Lei, são os constantes do Anexo Único. III – Para os fins da distância, será considerado o percurso apenas as disposições desta Lei. do trecho de ida, com base em dados do IBGE ou de qualquer outra Parágrafo Único – Os valores das diárias, constantes do Anexo Único, forma de mapeamento por GPS de notório conhecimento público. § 1o – Os valores das diárias são os constantes do Anexo Único serão reajustados por Decreto do Prefeito Municipal, à vista da ne- §3° – Para os fins da concessão das diárias será considerado o desta Lei e serão revisados anualmente com base no índice anual cessidade em face de desvalorização da moeda com base no índice horário da partida e o da chegada de regresso ao Município de do IGP-M no mês de janeiro. do IGP-M anual relativo a janeiro de cada exercício. Itatiaia.

§ 2o – O disposto neste artigo não se aplica: Art. 12 – As diárias para a Capital Federal serão concedidas no valor §4° – Não será concedida diária quando o período de afastamento I – Aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência equivalente a no máximo 03 (três) diárias por semana aos Agentes do servidor for inferior a 4 (quatro) horas, cujo deslocamento for permanente do cargo ou ocorra dentro do Município; e Políticos e Procuradores, vedado o pagamento de valores superiores de até 50Km de distância do Município. II – Aos agentes públicos nomeados ou designados para servir em ao estabelecido neste artigo. outra localidade que não ao Município de Itatiaia. §5º – Quando no interesse do serviço público, o servidor se deslo- Art. 13 – O processo de prestação de contas será iniciado nos mesmos car a mais de um município no mesmo período de deslocamento, § 3º – Para o Prefeito Municipal, a concessão das diárias se dará autos que originarem as requisições das diárias, devendo ser apresen- será concedida a diária correspondente ao município mais distante. através de cartão de diárias de crédito ou débito, intransferível, tado no prazo máximo de 05 dias, a contar do fim do deslocamento. de uso exclusivo do Prefeito Municipal em viagens, representando I –Os valores recebidos e não utilizados, ou aqueles que não se §6º – Para fins de realização de cursos, treinamentos, seminários, os interesses do Município, podendo ser utilizado o cartão nas tenham exibidos dos comprovantes de gastos, serão devolvidos no encontros ou congressos, será obrigatória a apresentação do con- despesas relativas a alimentação, transporte, inclusive aéreo, e prazo de 15 dias aos cofres públicos, na forma definida pela Secretaria teúdo programático e do certificado de participação dos mesmos, hospedagem, devendo a fatura ou extrato constar expressamente de Fazenda, devendo o requisitante comprovar a restituição nos autos quando houver, bem como deverá ser comprovada a necessidade da prestação de contas, vedada a utilização para qualquer outro da prestação de contas. de sua participação, para os fins da atividade pública desenvolvida fim, sob pena de responsabilidade. II – Não sendo feita a restituição dos valores objeto do dispositivo e para o interesse público. anterior, a Secretaria Municipal de Fazenda, deverá providenciar o § 4º – Caso não seja possível a contratação de cartão referido imediato desconto da folha de pagamento. Art. 5º – Para o funcionário integrante de equipe de apoio ou asses- no caput do §3º deste artigo, sem taxas, as despesas do Prefeito III –Encerrado o vínculo com o Município, não se pagará a rescisão soria que acompanharem em viagens do Prefeito Municipal ou do Municipal poderão ser ressarcidas mediante a prestação de contas contratual, até que se tenha certidão da Fazenda sobre a inexistência Vice-Prefeito e demais agentes políticos, fará jus ao recebimento com exibição dos comprovantes respectivos. de valores de diárias a restituir. das diárias, cumprindo os requisitos do artigo 3° e 4° desta lei, IV –Havendo a necessidade de restituição a que se refere o inciso III quando for o caso. § 5º – As diárias para o exterior serão pagas em moeda nacional, deste artigo, será imediatamente descontado da rescisão. correspondente ao fixado em dólar americano, conforme tabela em Art. 6º – O servidor que fizer jus a diária deverá requisitar, até o anexo, utilizando para a conversão a cotação comercial de venda Art. 14 – Para as viagens que dependam de passagens aéreas para terceiro dia útil após o regresso, as diárias vencidas através do na data mais próxima da viagem e para este fim será limitada a Estados fora da Tabela constante do Anexo Único, serão considerado instrumento constante do Anexo I desta lei, devidamente assinado concessão de valores equivalentes a no máximo 7 (sete) diárias. para todos os fins e efeitos, os valores correspondentes as diárias da pelo servidor, pelo chefe do departamento e pelo responsável da Capital Federal e nos termos do art. 12 desta Lei. Secretaria ou Diretoria, consignados os seguintes informes: Art. 2o – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da I – nome, CPF e número da Cédula de Identidade (RG); sede do serviço, destinando-se a indenizar os agentes públicos Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas II – unidade, serviços ou setor a que pertence; por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e as disposições em contrário, em especial revoga integralmente a Lei III – cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, ven- transporte. Municipal Nº 861 de 07 de dezembro de 2017. cimentos, remuneração, salário ou referência; IV – local para onde se deslocou; Parágrafo Único – O agente público fará jus à diária para custeio Eduardo Guedes da Silva V – motivo do deslocamento; de alimentação, hospedagem e transporte, quando o afastamento Prefeito Municipal VI – dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; se der por fração do dia superior a 08 (oito) horas, exigindo ou VII – número de diárias, especificados os dias de deslocamento; não pouso fora da sede do Município. ANEXO ÚNICO QUE ESTABELECE VALORES DE DIÁRIAS VIII- Telefone e e-mail. PARA AGENTES POLÍTICOS NO MUNICÌPIO DE ITATIAIA. Art. 3º – Somente o Prefeito Municipal poderá autorizar a conces- TABELA §1º – Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará são e o pagamento das respectivas diárias no âmbito do Poder VALORES DE DIÁRIAS – 2018 evidenciado: Executivo. 1. A ordem superior para o deslocamento; Estado do São Paulo e Brasília Exterior (US$) 2. A justificativa do deslocamento; e Art. 4º – A diária não será devida nas seguintes situações: Rio de Janeiro Belo Horizonte 3. A frequência, atestada pelo chefe imediato. I – Quando o deslocamento se der por menos de 08 (oito) horas, quando então apenas será pago as despesas de alimentação e Diária 300,00 450,00 1.000,00 500,00 §2º – Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolon- transporte, devidamente comprovados e no limite máximo de até gados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir uma UFITA (unidade fiscal). LEI Nº 884 DE 15 DE MAIO DE 2018. a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento. II – Quando relativa a sábado, domingo e feriado, salvo se a per- manência fora da sede nesses dias se der no interesse do serviço, EMENTA: “Regulamenta a forma e critérios para a concessão de §3º – Compete ao superior hierárquico do servidor, por despacho diarias de viagens dos servidores do Municipio de Itatiaia”. fundamentado, glosar as diárias indevidas. mediante prévia autorização. O Prefeito Municipal De Itatiaia, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 7º – O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em Art. 5º – As diárias poderão ser pagas antecipadamente, ou por meio de ressarcimento no valor relativo aos dias previstos para vista o prazo razoável do afastamento, segundo a natureza e a CAPÍTULO I duração da viagem, sempre de acordo com os valores da tabela extensão do serviço a ser realizado. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES em anexo e no caso do ressarcimento, somente será efetivado com a prestação de contas respectivas. §1º – Poderão ser pagas antecipadamente até o limite de 10 (dez) Art. 1º – Ficam definidos nesta lei normas para a concessão de adian- diárias, apuradas nos termos do artigo 3º da presente lei, aos tamento e diárias para servidores públicos. Art. 6º – Ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Agentes Políticos e motoristas da Secretaria Municipal da Saúde, por se tratar de Procuradores Municipais poderão ser concedidas ainda diárias de transporte de pacientes do SUS de forma contínua e ininterrupta. Parágrafo único – As concessões estabelecidas no caput deste artigo transporte, de caráter indenizatório, nos casos em que não seja deverão observar o princípio da anualidade. utilizado veículo oficial. §2º – A solicitação de antecipação de diárias deverá ser requisitada Art. 2º – Para efeito desta Lei é considerado servidor público, todo através do instrumento constante no Anexo II desta lei. § 1º – No caso do Prefeito Municipal, as despesas poderão ser aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce efetuadas através de cartão de diárias oficial emitido em nome do cargo, emprego ou função pública. §3º – O servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem no Município, sendo a comprovação realizada através de relatório das prazo de 3 (três) dias úteis do retorno a sede, devendo para isso despesas e dos documentos comprobatórios de viagem e com o Parágrafo Único – Incluem-se no conceito do caput deste artigo, os utilizar o formulário conforme Anexo III desta Lei, e restituir às extrato ou fatura do respectivo cartão. membros dos Conselhos Municipais e servidores públicos cedidos diárias recebidas em excesso. ao Município ou em exercício de funções nesta administração seja § 2º – Para atendimento do caput deste artigo, será necessária a em título for. Art. 8° – Nenhum servidor poderá perceber, a título de diárias, devida comprovação através de notas fiscais ou cupons fiscais, quantia superior a 100% (cem por cento) de sua remuneração contendo este último, para efeito de comprovação de despesas Art. 3° – Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse mensal, (vencimentos acrescidos de diferença salarial, horas operacionais, a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, do serviço público, a diária será concedida ao servidor que se des- extraordinárias, décimos, adicional por tempo de serviço, sexta ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de locar do Município de Itatiaia, no desempenho de suas atribuições parte e demais adicionais). inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, necessárias à execução de sua função pública, a função-atividade, ou CNPJ, se pessoa jurídica. o posto ou à graduação que exerce. Parágrafo Único – As autoridades competentes, para autorizar (Continua na página seguinte)

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