Lei Ordinária n° 862/2017

Reestruturação do Regime Próprio de Previdência

Data de Publicação 07/12/2017
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2017

Ementa

Reestruturação do Regime Próprio de Previdência

Resumo

Reestruturação do Regime Próprio de Previdência

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Domingo, 31 de dezembro de 2017 editais 1

eles designado. Art. 26 – A diária integral é devida sempre que fora necessário o pernoite oneroso do agente público, a cada período de 24 (vinte e CAPÍTULO III quatro) horas, tomando-se como termo inicial e final a contagem DA UTILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada ao DE ADIANTAMENTO Município. LEI Nº 861 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017 Art. 10 – O prazo para aplicação do adiantamento poderá ser mensal, Art. 27 – Não é permitido ao agente público receber mais de uma Ementa: Autoriza a concessão de adiantamentos e diárias no âm- mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia diária para uma mesma finalidade. bito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. mensal a ser entregue e os meses de aplicação. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, usando de suas atri- Art. 28 – Os valores das diárias por categorias, reajustes, e mo- buições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Art. 11 – O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá dalidades, serão fixados por meio de decreto. sanciono a seguinte Lei: ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável, Art. 29 – O pagamento de diária seguirá os trâmites de práxis que CAPÍTULO I salvo no mês de dezembro em que o prazo final para prestação de são realizados para pagamento, e ficará condicionada a existência DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES contas deverá ser o último dia útil do mês. de disponibilidade orçamentária e financeira da respectiva unidade administrativa. Art. 1º – Ficam definidos nesta lei normas para a concessão de Art. 12 – Na hipótese de adiantamento único, o memorando deverá adiantamento e diárias para agentes públicos. esclarecer esse fato e fixar o prazo para aplicação. Art. 30 – O agente público que receber diária terá o prazo de 10 Parágrafo único – As concessões estabelecidas no caput deste Art. 13 – A prestação de contas deverá ser feita por meio de formu- (dez) dias, após o retorno da viagem, para apresentar relatório artigo deverão observar o princípio da anualidade. lário próprio e anexada ao mesmo processo em que foi solicitado o das atividades e/ ou curso ao Chefe imediato ou Secretario da adiantamento, juntamente com os comprovantes de gastos. Pasta a qual está lotado. Art. 2º – Para efeito desta Lei é considerado agente público todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função pública, § 1º – A prestação de contas de adiantamento deverá ser apresentada SESSÃO I ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por elei- em até 10 (dez) dias após termo final do período de aplicação. DAS DIÁRIAS PARA SERVIDORES QUE OCUPEM ção, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de CARGOS DE MOTORISTAS OU AUTORIZADOS investidura ou vínculo, da administração direta. § 2º – O agente público que receber valor a título de adiantamento, deverá A CONDUZIR VEÍCULOS DA FROTA prestar contas de todas as despesas realizadas, nos termos desta lei, Parágrafo único – Incluem-se no conceito do caput deste artigo, sob pena de devolução do valor não comprovado ao erário municipal. Art. 31 – Entende-se por veículos da frota municipal todos os veí- os membros dos Conselhos Municipais e servidores públicos culos automotores oficiais de propriedade da Prefeitura de Itatiaia cedidos ao Município ou em exercício de funções nesta adminis- § 3º – Caso o agente público não apresente a prestação de contas no e os locados, utilizados para atender as necessidades exclusivas tração seja em titulo for. prazo estipulado, a Controladoria do Município deverá ordenar, por da Administração. meio de memorando, o desconto na folha de pagamento do agente CAPÍTULO II recebedor, do valor total do recurso financeiro recebido. Art. 32 – O valor estimado para o pagamento das diárias deverá DO REGIME DE ADIANTAMENTO ser empenhado em nome do motorista ou do agente público au- § 4º – Após executado o desconto nos termos do § 3º deste artigo, a torizado para recebimento da quantia. Art. 3º – Entende-se por adiantamento a entrega de numerário prestação de contas apresentada pelo agente não será mais consi- Parágrafo único – O empenho estimativo deverá ser solicitado por diretamente a agente público, para o fim de realizar despesas derada para fim dessa lei. meio de memorando, autuado e encaminhado ao Secretário de que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Fazenda contendo: § 5° – Caso os valores não tenham sido utilizados na sua totalidade, I – Finalidade; Parágrafo único – Entende-se como despesas que não possam o saldo final deverá ser devolvido ao erário municipal em conta a ser II – Nome do motorista que receberá as diárias; subordinar-se ao processo normal de aplicação: fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda e o comprovante III – Valor estimado do empenho e período, não excedendo 6 I – Despesas eventuais; apresentado na prestação de contas. (seis) meses. II – Despesas miúdas e de pronto pagamento; IV – Dados da conta bancária para depósito. III – Despesas extraordinárias ou urgentes; § 6° – Não havendo a possibilidade de devolução de saldo, por blo- IV – Despesas para representação do município; queio judicial, a ocorrência deverá ser justificada e o extrato bancário Art. 33 – As diárias para servidores que ocupem cargos de mo- que consta o bloqueio deverá ser anexado à prestação de contas. toristas ou que tenham autorização para condução de veículos Art. 4º – O Adiantamento não poderá ser concedido para: da frota deverão ser solicitadas por servidor do Departamento de I – Atender despesas já realizadas; Art. 14 – A comprovação dos gastos na prestação de contas deverá Transporte, responsável pelo controle de diárias para motoristas, II – Atender despesas maiores do que as quantias adiantadas; por meio de requisição de diárias, e autorizadas pelo Secretário ser feita por meio de nota fiscal ou documento equivalente, com au- III – Compra de material que esteja disponível no Departamento de Administração. torização da Secretaria Municipal de Fazenda, sempre que possível de Gestão de Materiais; em nome da Prefeitura Municipal de Itatiaia, com o respectivo CNPJ, IV – Aquisição de bens e de materiais com o objetivo de estoque; Art. 34 – Os depósitos das diárias serão realizados em conta e com as especificações de cada despesa. V – Servidor em alcance; corrente do motorista ou do agente público autorizado mediante VI – Servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos; apresentação das requisições de diárias, e após autorização do Art. 15 – Todas as notas fiscais e documentos equivalentes citados VII – Servidor em licença, férias, ou afastado; Chefe do Executivo. no art. 14 deverão ser atestados no verso por no mínimo 03 (três) VIII – Pedido diferente daquele que foi solicitado. agentes públicos, sendo um obrigatoriamente o agente público que § 1º – Caso haja saldo de empenho, sem possibilidade de utiliza- utilizou o recurso. Art. 5º – O valor dos adiantamentos poderá atender: ção, este será estornado; I – Despesas judiciais ou correlatas, no valor mensal de até 100% Art. 16 – Para efeito de prestação de contas, não será aceito compro- (cem) por cento do limite estabelecido como dispensado de licita- § 2º – Caso haja saldo excedente de valores referentes a depósito vante de pagamento com data anterior a data do depósito bancário ção pela Lei nº 8.666/93; de diárias em conta corrente, sem mais possibilidade de utilização, ou posterior no limite de 30 (trinta) dias da aplicação, bem como, II – Despesas miúdas de pronto pagamento, de caráter inadiável, o agente público será notificado para que faça a devolução ao documentos com rasuras ou ilegíveis. classificados como material de consumo ou serviços de terceiros, erário municipal, em até 10 (dez) dias após a notificação, por meio pessoa jurídica, no valor mensal de até 30% (trinta) por cento de depósito bancário em conta da Prefeitura Municipal de Itatiaia Art. 17 – A prestação de contas será analisada pela Contabilidade e ou de boleto emitido pela Secretaria de Fazenda, finalizando o do limite estabelecido como dispensado de licitação pela Lei nº Controladoria do Município e poderá ou não ser aprovada nos termos 8.666/93; processo administrativo. desta Lei. III – A participação de servidor em curso, seminários, e outras ati- vidades correlacionadas, no valor mensal de até 50% (cinqüenta) Art. 35 – Caso não ocorra devolução do saldo de diárias, nos § 1º – Caso sejam encontradas irregularidades na prestação de contas, termos do §2º do artigo 34, o Secretário de Administração deverá por cento do limite estabelecido como dispensado de licitação o responsável pela conferência fará a notificação no próprio processo, pela Lei nº 8.666/93; ordenar o desconto na folha de pagamentos do agente público. ao agente público, que terá o prazo de 10 (dez) dias para prestar os IV – Despesas eventuais do Gabinete do Prefeito, no valor mensal esclarecimentos necessários e sanar as irregularidades no próprio de até 100% do limite estabelecido como dispensado de licitação SESSÃO II processo administrativo. DAS DIÁRIAS PARA ATUAÇÃO JURÍDICA PELO MUNICÍPIO pela Lei nº 8.666/93; V – Despesas com diárias e ajuda de custo para viagem, no valor § 2º – Será impugnada a prestação de contas total ou parcialmente, Art. 36 – Fará jus ao recebimento de diária os Procuradores do mensal de até 80% (oitenta) por cento do limite estabelecido como que não atender o disposto nesta Lei, devendo o agente público de- Município, servidores lotados na Procuradoria e assistente técnico, dispensado de licitação pela Lei nº 8.666/93; volver o valor impugnado no prazo de até 10 (dez) dias após a sua desde que com vínculo à administração pública, que se afastarem VI – Com viagens de representações, passagens, transporte, notificação por escrito. do município para participação em audiências fora da comarca, no hospedagem, alimentação e despesas com material de consumo e serviços de terceiros a pessoa jurídica, no valor mensal de até caso de audiência na cidade de Resende, que é cidade vizinha, CAPÍTULO IV fará jus a metade do valor da diária. 30% (trinta) por cento do limite estabelecido como dispensado de DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS licitação pela Lei nº 8.666/93; V – Despesas com combustível, lubrificantes e pedágio, para co- § 1º – A diária deverá ser solicitada pelo Procurador Geral do Art. 18 – Entende-se por diária a indenização para custear despesas Município, ao Secretário de Fazenda, por meio de requisição de brir despesas de viagens de longa distância, para agente público extraordinárias que faz jus o agente público que à serviço da ad- diárias, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. designado formalmente pelo Prefeito, no valor mensal de até ministração pública do município, ou para cursos e participação de 100% do limite estabelecido como dispensado de licitação pela eventos, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para § 2º – A diária será paga diretamente aos agentes públicos men- Lei nº 8.666/93. outro ponto do território nacional ou exterior. cionados no caput deste artigo. VI – Despesas que tenham sido efetuadas em lugar distante da sede da administração, no valor mensal de até 40% (quarenta por cento do limite estabelecido como dispensado de licitação Parágrafo único – As despesas extraordinárias a que se refere o CAPÍTULO V pela Lei nº 8.666/93. caput deste artigo são as seguintes: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS I – Alimentação, Parágrafo único – O detalhamento de despesas permitidas, de II – Hospedagem; Art. 37 – É vedada a concessão concomitante de adiantamento, acordo com o artigo 5º desta Lei, bem como a determinação III – Locomoção urbana; e diária, para mesma finalidade. dos valores a título de adiantamento, serão regulamentados em IV – Outras decorrentes da viagem. Decreto. Art. 38 – O agente público que requisitar qualquer uma das mo- Art. 19 – A solicitação de diária deverá ser feita pelo próprio agente dalidades de recebimento de recurso financeiro será responsável Art. 6º – O agente público responsável pelo valor recebido a título público, e autorizado pela autoridade competente da unidade a que cível, administrativo e criminalmente pela utilização indevida nos de adiantamento deverá ser credenciado por meio de Portaria pertence, por meio da requisição de diária, com antecedência mínima termos desta lei. e possuir conta corrente em estabelecimento bancário oficial de 72 (setenta e duas) horas, contados da data de realização da via- designado pelo Poder Executivo, onde será depositado o valor gem, salvo em casos emergenciais e ou justificadas pelo Secretario Parágrafo único – É vedada a transferência de valores para ou- do adiantamento Municipal. tras contas, ou utilização de forma diversa daquela para a qual foi solicitada, sob pena da perda do direito de recebimento de valores § 1° – A citada conta bancária não poderá ser utilizada para qual- Parágrafo único – A diária será paga diretamente ao agente público a título de qualquer uma das modalidades descritas nesta lei, in- quer outra finalidade, e deverá estar somente em nome do servidor que a solicitou. dependente de instauração de processo administrativo disciplinar. que receberá o adiantamento; Art. 20 – Fará jus ao recebimento de diária o agente público que atender qualquer das condições a seguir: Art. 39 – O agente público que descumprir, por mais de duas vezes §2° – O agente público poderá movimentar o numerário do adian- I – Afastar-se do município por distância superior a 30 (trinta) quilô- as normas previstas nesta lei, e for notificado, será descredenciado tamento por meio de cheque, cartão magnético de débito, ou sacar metros e permanência superior a 4 ( quatro ) horas. para recebimento de adiantamento e diárias. em espécie diretamente no estabelecimento bancário. II – Afastar-se do município para participação de cursos, seminários ou eventos de capacitação com permanência superior a 6 (seis) horas Parágrafo único – Poderá também ser avaliada pelo Ordenador Art. 7º – O adiantamento será solicitado por meio de memorando de Despesas e Controlador Geral a necessidade de abertura de emitido pela unidade requerente, com assinatura do Secretário da Art. 21 – O agente público poderá utilizar veículo particular próprio, processo de tomada de contas especial para apuração de valores unidade, e encaminhado ao Prefeito, com no mínimo 30 (trinta) desde que autorizado por autoridade superior competente. e responsabilidade pelo descumprimento dessa Lei. dias de antecedência, informando: Parágrafo único – No caso de utilização de veículo próprio, o agente I – O valor; público não poderá requerer indenização pela despesa com combus- Art. 40 – Todas as despesas que venham a ser geradas pelos II – A finalidade; tível e pedágio, recebendo apenas o valor da diária. dispositivos previstos nesta Lei deverão ter previsão na Lei Or- III – O nome do agente público credenciado com o respectivo CPF; çamentária Anual – LOA. IV – O número da portaria de credenciamento; Art. 22 – Todas as diárias deverão ser solicitadas, por meio de formu- V- O número da conta bancária específica para depósito. lário próprio de requisição de diárias, e seu efetivo pagamento será Parágrafo único – Ainda que previstas na LOA, estarão condicio- nadas a disponibilidade de saldo orçamentário em dotação própria efetuado diretamente ao agente público que solicitou o benefício, Art. 8º – O adiantamento somente poderá ser concedido com e financeiro e ainda aos trâmites burocráticos. tendo caráter indenizatório. autorização do Prefeito, por meio do Ordenador de Despesa da Administração ao agente público que: Art. 41 – Deverá ser dada publicidade aos atos de concessão de Art. 23 – O valor das diárias recebidas por agentes públicos, que não for adiantamento e diárias. utilizado, deverá ser devolvido em 72 (setenta e duas) horas após rece- Art. 42 – Fica autorizado ao Executivo publicar Decreto para re- I – Estiver devidamente credenciado por meio de portaria; bimento, por meio de depósito bancário em conta da Prefeitura Municipal II – Possuir conta corrente, nos termos do artigo 6º desta Lei; gulamentar a presente Lei; de Itatiaia, ou por meio de boleto emitido pela Secretaria de Fazenda. III – Estar devidamente autorizado pelo Prefeito. IV – Não possuir pendências de prestação de contas de adianta- Art. 43 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando Parágrafo único – Caso o agente público não faça a devolução do revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 149 mentos anteriores; valor não utilizado, de forma voluntária, no prazo do caput deste artigo, de 27 de setembro de 1995 e nº 583 de 19 de setembro de 2011. V – Estiver em efetivo exercício de suas funções. poderá ser descontado em seu vencimento, o valor devido. Parágrafo único – Caso o adiantamento seja autorizado pelo Eduardo Guedes da Silva Prefeito, o memorando será autuado em processo administrativo, Art. 24 – No caso de as diárias concedidas serem inferiores aos dias Prefeito Municipal e encaminhado à Secretaria de Fazenda para realizar os proce- de permanência fora do Município, deverá ser feita a complementação dimentos, nos termos do artigo 65 e 68 da Lei Federal 4.320/64. por meio de solicitação do servidor, e nova requisição com justificativa LEI N.º 862 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. fundamentada. Art. 9º – Os processos de adiantamento e suas respectivas pres- EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de tações de contas, para atendimento de despesas do Prefeito e Art. 25 – A diária parcial será paga quando não houver necessidade previdência social do Município de Itatiaia/RJ, e de sua unidade do Vice-Prefeito, serão formalizados em nome de servidor por de o agente público pernoitar em local fora da sede. gestora.

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