Lei Ordinária n° 843/2017
Politica de combate a obesidade infantil
Politica de combate a obesidade infantil
Sábado, 11 de novembro de 2017 editais 6
de induzir a conservação do uso racional da água, para que a gestão renda; III – participação dos interessados em todas as etapas do dos recursos hídricos possa propiciar o uso múltiplo das águas. Art. I – O óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo da pia, causa entu- processo de regularização; IV – estímulo à resolução extrajudicial de 6º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no pimento na rede de esgoto e polui nossos rios e mares;II – O óleo de conlitos; V – concessão de título preferencialmente para a mulher; prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em garrafas tipo pet, se VI – contribuir à aquisição da propriedade pela usucapião extraju- de sua publicação. Itatiaia, 20 de outubro de 2017 possível transparentes;III – Este estabelecimento possui recipiente dicial pelos moradores, nos termos da legislação vigente. SEÇÃO especial para o descarte do óleo de cozinha usado, deposite-o aqui, 3 – DA COMPETÊNCIA PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO VANDER LEITE GOMES faça a sua parte;Art. 3º A inobservância dos dispositivos desta Lei su- FUNDIÁRIA Presidente da Câmara jeitará o infrator às seguintes penalidades:I – advertência por escrito, Art. 5º A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Poder notiicando-se o infrator para sanar as irregularidades no prazo de 30 Público Municipal, através de seus órgãos técnicos, e também: LEI Nº 840 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. (trinta) dias, contado da notiicação, sob pena de multa.II – suspensão I – por seus beneiciários, individual ou coletivamente; das atividades, em caso de reincidência, até que a infração seja sana- II – por cooperativas habitacionais, associações de moradores, EMENTA: Cria a semana de conscientização do uso racional da, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei que possam ser fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil da água. Cria o dia Municipal da economia de água, e dá outros aplicadas Art. 4º Ficara sujeito a multa, que poderá variarde 2 (dois) de interesse público ou outras associações civis e pessoas jurídicas provimentos. a 10 (dez) salários mínimosos estabelecimentos que não possuírem, que tenham por inalidade atividades nas áreas de desenvolvimento Art. 1º – Fica designada do dia 19 ao dia 25 de setembro a SEMA- obrigatoriamente, o recipiente adequado ao descarte do óleo de cozinha urbano ou regularização fundiária. NA DA CONSCIENTIZAÇÃO DO USO RACIONAL DA ÁGUA. Art. já utilizado. Quando a irregularidade não for sanada, após haver rece- III – pelo responsável pelo parcelamento do solo da área em regu- 2º – Fica designado o dia 25 de setembro como DIA MUNICIPAL bido notiicação por escrito, as multas serão revertidas para o Fundo larização ou por seu proprietário. DA ECONOMIA DE ÁGUA. Art. 3º – Neste período da SEMANA Municipal de Conservação Ambiental;Art. 5ºA utilização e instalação DA CONSCIENTIZAÇÃO DO USO RACIONAL DA ÁGUA, o poder desse recipiente para descarte do óleo de cozinha deverá estar de Lei 845/17 executivo deverá fomentar as práticas populares para coibir o acordo com padrões estabelecidos pela Prefeitura de Itatiaia.Art. 6º Fls 05 desperdício de água. §1º – A campanha pela conscientização do Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de noventa dias para se uso racional da água deverá atingir os proprietários de imóveis adequarem aos dispositivos desta Lei.Parágrafo único. A multa de que §1° O legitimado previsto no "caput" deste artigo poderá promover residências, comerciais e rurais do Município de Itatiaia. §2º – O trata o Art. 4º deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os uso racional da água deverá ser tema discutido por todas as acumulada no exercício anterior do Índice de Preços ao Consumidor atos de registro. faixas etárias nas escolas públicas e privadas. Objetivando uma Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geograia e Estatís- campanha educacional preventiva.§3º – Todos os órgãos públicos tica – IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado § 2º O Poder Público municipal poderá, nos casos em que a regula- do Município de Itatiaia, seja do poder executivo quanto do poder outro índice criado pela legislação federal e que relita a perda do poder rização for promovida pelos legitimados dos Incisos I, II e III, tomar, legislativo, promoverão campanha educacional em seus setores aquisitivo da moeda.Art. 7º Ao órgão responsável pela execução das de ofício, todas as medidas necessárias à regularização quando pela conscientização do uso racional da água. Art. 4º – O Poder políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal caberá estes deixarem de atender às exigências técnicas e prazos esti- Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 exercer a iscalização periodicamente do cumprimento desta Lei, autu- pulados nessa lei e na sua regulamentação. § 3º O Poder Público (sessenta) dias. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua ando os estabelecimentos que a infringirem. Art. 8º Deverão ser criadas municipal deverá, nos casos em que a regularização for promovi- publicação.Itatiaia, 20 de outubro de 2017 campanhas informativas e educativas periódicas, pela Prefeitura, para da pelos legitimados dos Incisos I, II e III, tomar, de ofício, tomar conscientização da população de um modo geral sobre a importância todas as medidas necessárias para a aquisição da propriedade VANDER LEITE GOMES do descarte correto do óleo de cozinha já utilizado, uma vez que grande pelos moradores, através da usucapião extraordinária, tais como Presidente da Câmara parte da população desconhece os prejuízos que ação provocação meio a legitimação de posse e demarcação urbanística. CAPÍTULO II – ambiente.Art. 9º O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM LEI Nº 842 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. regulamentar a presente Lei.Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de ÁREAS PARTICULARES – SEÇÃO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS – sua publicação. Itatiaia, 20 de outubro de 2017 Art. 6º. Nos processos de regularização fundiária de interesse social EMENTA: INSTITUI A SEMANA DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL deverão ser consideradas, no momento da deinição dos parâmetros NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDEN- VANDER LEITE GOMES urbanísticos e ambientais especíicos, em conformidade o máximo CIAS. Presidente da Câmara possível com as características do parcelamento como efetivamente implantado, adotando procedimentos tais como: I – Nos assenta- Art. 1º- Fica instituída a "Semana da Orientação Proissional" a LEI Nº 845 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. mentos consolidados anteriormente à publicação da Lei Federal ser realizada, anualmente, na última semana do mês de Outubro. n° 11.977/2009, a não destinação ou a destinação em percentual Art. 2º- Na semana a que se refere o art. 1º desta Lei, as unidades EMENTA:"Estabelece regras e procedimentos para a regularização de menor do que o exigido pela legislação municipal de áreas de uso escolares da rede municipal de ensino deverão realizar atividades parcelamentos de loteamentos clandestinos, irregulares ou de interesse público não será óbice à regularização técnica do assentamento, destinadas a orientação profissional dos alunos devidamente social no Município de Itatiaia." contanto que veriicada a inexistência de espaços vazios disponíveis matriculados a partir da 8ª série do ensino fundamental. Art. 3º- A para tal im no perímetro da área em regularização. II – Na regu- "Semana da Orientação Proissional" tem como objetivos: I- informar CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os loteamentos larização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente aos estudantes quais são as principais proissões existentes no clandestinos, irregulares ou de interesse social no Município de Itatiaia, à publicação da Lei Federal n° 11.977/2009, a existência de lotes mercado de trabalho e seus requisitos para o ingresso. II- esclarecer situadas em área públicas ou privadas, poderão ser egularizados inde- com área total inferior ao mínimo exigido pela legislação municipal os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais pendente da data da implantação, desde que no momento de instau- não será óbice à regularização técnica do assentamento. Art. 7º A proissões existentes no mercado de trabalho. III- apresentar e ração do processo de regularização esteja ocupado de modo manso regularização fundiária poderá ser implementada por etapas. Art. 8º esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2000, conhecida como e pacíico há pelo menos cinco anos e sejam atendidas as demais O Poder Público Municipal poderá, por decisão motivada, admitir a “Lei da Aprendizagem". IV- informar sobre programas, órgãos e/ou disposições desta lei. Parágrafo único. Para a regularização fundiária regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes. de loteamentos clandestinos, irregulares ou de interesse social situados Permanente ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em Art .4º- As atividades consistirão em exposições durante as aulas, em áreas de proteção de mananciais, além das disposições desta lei área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que palestras, entrevistas e discussões em grupos e demais recursos deverão ser atendidas as da legislação estadual especíica de proteção essa intervenção implica na melhoria das condições ambientais em didáticos disponíveis. Art. 5º- Para execução da presente lei deve- aos mananciais, inclusive no que se refere aos limites temporais de relação à situação de ocupação irregular anterior. -se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Público sua implantação para análise da possibilidade jurídica de regularização § 1º O estudo técnico referido no §1º deste artigo deverá ser elabo- Municipal. Art. 6º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo fundiária.Art. 2º. Não serão regularizados por esta Lei os loteamentos rado por proissional legalmente habilitado, compatibilizar- se com de 90 (noventa) dias.Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor da data de clandestinos, irregulares ou de interesse social, ou as partes deles, que o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguin- sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Itatiaia, apresentem quaisquer das seguintes características: I – tenham sido tes elementos: I – caracterização da situação ambiental da área a 20 de outubro de 2017 executados em terrenos aterrados com material nocivo à saúde públi- ser regularizada; II – especiicação dos sistemas de saneamento ca, até ocorrer eliminação do risco de contaminação; II – tenham sido básico; III – proposição de intervenções para o controle de riscos VANDER LEITE GOMES executados em terrenos com declividade igual ou superior ao previsto geotécnicos e de inundações:IV – recuperação de áreas degrada- Presidente da Câmara nas legislações pertinentes, salvo se eliminado o risco pela realização das e daquelas não passíveis de regularização; V – comprovação de obras de contenção; III – tenham sido executados em terrenos nos da melhoria das condições de sustentabilidade urbano ambiental, LEI Nº 843 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. quais as condições geológicas não aconselhem sua ocupação por considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção ediicações, salvo se comprovada sua estabilidade, mediante a apre- das unidades de conservação, quando for o caso; VI – comprova- EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE À OBESIDADE E sentação de laudo técnico especíico; IV – tenham sido executados em ção da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela AO SOBREPESO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE ITATIAIA E DÁ terrenos sujeitos a inundações, até a eliminação desse risco; V – tenham regularização proposta; VII – garantia de acesso público aos corpos OUTRAS PROVIDENCIAS. sido executados em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias d'água, quando for o caso. Art. 9º Na regularização fundiária de suportáveis, até a eliminação dos agentes poluentes. interesse social caberá ao Poder Público, diretamente ou por meio Art. 1º – Autoriza o Executivo Municipal de Itatiaia a instituir Progra- de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, ma de Prevenção, Orientação e Tratamento da Obesidade Infantil SEÇÃO 1 – DAS DEFINIÇÕES – Art. 3º. Para efeitos desta lei, consi- a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica previstos no Município, tendo como inalidade implementar ações eicazes dera-se: I – loteamento clandestino: parcelamento de terras em áreas no § 6º do art. 2° da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de para a redução de peso e o combate à obesidade infantil. Art. 2º. publicas ou particulares implantado parcialmente em desacordo com 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos – Constituem diretrizes do Programa de Prevenção, Orientação e a legislação federal, estadual ou municipal, onde os lotes de terreno I, II e III do art. 5º desta lei, sempre respeitando as características Tratamento da Obesidade Infantil em Itatiaia: I – promoção e desen- localizam-se em quadras com arruamento compatível com os padrões do loteamento já implantado. §1° Na hipótese do caput, caberá volvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, estabelecidos pelas normas e posturas municipais, tendo sido os mes- também ao Poder Público a elaboração de todos os projetos ne- que efetivem no município o direito humano universal à alimentação mos transferidos aos moradores ou sejam os mesmos possuidores cessários à implantação da infraestrutura básica acima referida. e nutrição adequadas; II – o combate à obesidade infantil na rede nos termos desta lei e da legislação vigente; II – loteamento irregular: § 2º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses:I – Em que escolar; III – campanha permanente de conscientização dos corpos parcelamento de terras em áreas públicas ou particulares nos quais, o loteador ou proprietário da área seja condenado a regularizá-la docente e discente, além dos pais e responsáveis, sobre a obesi- durante o processo instaurado constatou-se algum impedimento que in- em ação judicial, resguardado o direito da municipalidade de, nos dade infantil, suas causas, consequências e prevenção; viabiliza a regularização, tendo os lotes sido transferidos aos moradores termos do Art. 5º, § 2º desta lei, assumir a realização das obras e, IV – promoção da alimentação saudável no âmbito das escolas; ou sejam os mesmos possuidores nos termos desta lei e da legislação posteriormente, buscar o ressarcimento dos valores despendidos V – disponibilização de recursos humanos e materiais para diag- vigente;III – loteamento de interesse social: parcelamento de terras em em face do condenado. II – Em que o loteador ou proprietário da nóstico e tratamento da obesidade infantil; VI – utilização de locais áreas públicas ou particulares não enquadradas nos incisos anteriores, área tenha irmado termo de compromisso de regularização no públicos, tais como praças, parques, escolas e postos de saúde, ocupado por população predominantemente de baixa renda e passível processo administrativo de regularização fundiária, resguardando para a implementação do Programa de Prevenção, Orientação de ser regularizado, onde os lotes e o arruamento estão totalmente em o direito da municipalidade de, nos termos do Art. 5º, § 2º desta lei, e Tratamento da Obesidade Infantil; VII – promoção de campa- desacordo com as normas e posturas municipais, estando na posse assumir a realização das obras. nhas: de conscientização que ofereçam informações básicas dos moradores nos termos desta lei e da legislação vigente: Art. 10. Na regularização fundiária de interesse social de áreas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos IV – Regularização fundiária de interesse social: conjunto de medidas ocupadas sem contestação judicial da posse dos moradores, a e institucionais;de estímulo ao aleitamento materno, como forma jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem a regularização realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição. Art. 3º. – O técnica e registraria de loteamentos clandestinos, irregulares ou de equipamentos comunitários pelo Poder Público, bem como sua Município poderá celebrar convênios e parcerias com a União, interesse social para im de titulação de seus ocupantes, inclusive manutenção, poderá ser realizada mesmo antes de concluída a Estados e entidades da Sociedade Civil, visando à consecução dos com a aquisição da propriedade através de usucapião extrajudicial, regularização registraria e dominial do imóvel. Art. 11 Poderá ser objetivos do Programa de Prevenção, Orientação e Tratamento da de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das admitido, no âmbito do projeto de regularização fundiária de interes- Obesidade Infantil. Art. 4º. – O Município disponibilizará informações funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente se social, o reassentamento de famílias em unidades habitacionais relacionadas à obesidade infantil, com a inalidade de conscientizar ecologicamente equilibrado, nos casos: a) em que a área esteja ocupada verticalizadas a serem construídas pelo Poder Público, dentro do a população sobre os males causados pelo consumo de alimentação no momento de instauração do processo de regularização de modo perímetro da intervenção, de forma a garantir aumento da perme- inadequada. § 1º – O Município deverá criar a Rede de Apoio pela manso e pacíico, há pelo menos cinco anos; b) de imóveis situados abilidade do solo. SEÇÃO 2 – DA REGULARIZAÇÃO TÉCNICA DE Saúde Infantil (RASI) que será formada por proissionais que façam em ZEIS-(Zona Especial de Interesse Social). c) de áreas públicas ASSENTAMENTOS JÁ DOTADOS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA parte do quadro de servidores públicos municipal, os quais serão municipais declaradas pelo Poder Executivo como de interesse para – Art. 12. Nos casos em que o assentamento em regularização já disponibilizados pelo município para prestarem esclarecimentos implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social. possuir toda a infraestrutura básica do Art. 3º, VII desta Lei, serão sobre a obesidade, promover a conscientização da necessidade V – Regularização técnica: conjunto de medidas tendentes à implantação necessários, sempre respeitando ao máximo as características do de adoção de estilo de vida saudável, através de exercícios físicos da infraestrutura urbana básica e à deinição do desenho das quadras, loteamento já implantado, para expedição do Auto de regularização: e alimentação balanceada, objetivando a redução da incidência da lotes, sistema viário e demais áreas destinadas ao uso público, que I – Laudo técnico de vistoria, assinado por proissional competente obesidade infantil. § 2º – A Rede de Apoio pela Saúde Infantil (RASI) culmina com elaboração da Planta de Parcelamento e com a expedi- e com recolhimento de ART ou RRT, que ateste a presença e a contará com equipe técnica multidisciplinar composta dos seguintes ção do Auto de Regularização Técnica. VI – Regularização registraria: funcionalidade da infraestrutura básica na área em regularização; proissionais: I – nutricionista; II – psicólogo; III – médico pediatra e conjunto de medidas tendentes ao registro da planta de parcelamento II – Planta de parcelamento elaborada por proissional competente, clínico geral; IV – proissionais de Educação Física. § 3º – Caberá a na Serventia Imobiliária e à titulação dos beneiciários da regularização com recolhimento de ART ou RRT, retratando a implantação de fato, cada proissional, dentro de sua especialidade e em conjunto com fundiária, possibilitando a titulação dos ocupantes dos lotes, inclusive em que sejam discriminadas as medidas do sistema viário, quadras, os demais membros da equipe, elaborar programas de atividades, através da usucapião extrajudicial; VII – infraestrutura urbana básica: lotes e, quando houver, das demais áreas públicas. Parágrafo úni- orientação e acompanhamento das crianças e adolescentes inscri- a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) co. Sendo o Poder Público municipal o promotor da regularização tos no programa, respeitadas as condições individuais e sociais de abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; e) fundiária, a existência e a funcionalidade da infraestrutura básica cada participante. Art. 5º. – As despesas decorrentes da execução limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; VIII – área urba- serão atestados por meio de despacho do responsável pelo depar- desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, na: parcela do território, contínua ou não, assim deinida nos termos tamento técnico competente no respectivo processo administrativo, suplementadas se necessário. Art. 6º. – O Poder Executivo regu- da legislação municipal vigente; IX – área urbana consolidada: parcela icando dispensado o recolhimento de ART ou RRT para a planta lamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º – Esta lei da área urbana com densidade demográica superior a 50 (cinqüenta) de parcelamento, que será assinada pelo responsável pelo depar- entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha implan- tamento técnico competente. SEÇÃO 3 – DA REGULARIZAÇÃO em contrário.Itatiaia, 20 de outubro de 2017 tados, no mínimo, 2 (dois) dos equipamentos de infraestrutura urbana TÉCNICA DE ASSENTAMENTOS NÃO DOTADOS DE INFRAES- citados no inciso VII desta lei; X – demarcação urbanística: procedimen- TRUTURA BÁSICA OU EM QUE OCORRAM AS HIPÓTESES DO VANDER LEITE GOMES to administrativo pelo qual o Poder Público, através de seus órgãos ART. 2º DESTA LEI – Art. 13. Nos casos em que o assentamento Presidente da Câmara técnicos, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, em regularização necessitar ainda da implantação de um ou mais demarca imóvel de domínio público ou privado, deinindo seus limites, dos itens de infraestrutura básica descritos no Inciso VII do Art. LEI Nº 844 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. área, localização e confrontantes, com a inalidade de identiicar seus 3º desta Lei ou em que ocorram quaisquer das hipóteses do seu ocupantes e qualiicar a natureza e o tempo das respectivas posses; Art. 2º, deverá ser elaborado projeto de regularização fundiária de EMENTA: Dispõe sobre a coleta para reutilização ou reciclagem XI – legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir interesse social que deinirá, no mínimo, os seguintes elementos, do óleo de cozinha já utilizado em bares, restaurantes e comer- título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação sempre respeitando no máximo as características do loteamento já cializadores. urbanística, com a identiicação do ocupante, do tempo e da natureza da implantado: I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver posse; XII – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): parcela de área necessidade, as ediicações que serão relocadas; II – as vias de art. 1º Fica instituída, por meio da presente lei, a obrigatoriedade de urbana instituída pelo Plano Diretor ou deinida por outra lei municipal, circulação existentes ou projetadas e, se existentes no perímetro da bares, restaurantes e estabelecimentos comercializadores de óleo destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda área em regularização, os outros espaços destinadas a uso público; de cozinha, especiicamente mercados e supermercados, icam e sujeita a regras especíicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilida- obrigados a manter, em seus estabelecimentos, em local visível XIII – Usucapião extrajudicial: modalidade de aquisição pelo morador da de urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as e de fácil acesso, recipientes adequados para a coleta e armaze- propriedade em loteamentos clandestinos, irregulares ou de interesse compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; IV – as namento do óleo de cozinha já utilizado, para que este não seja social requerida diretamente junto ao cartório SEÇÃO 2 – DOS PRIN- condições para promover a segurança da população em situação jogado diretamente na rede de esgoto, causando entupimentos, con- CÍPIOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – Art. 4º A regularização de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da taminando a água e matando muitas espécies que vivem nesses fundiária observará os seguintes princípios: I – ampliação do acesso Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e V – as medidas habitats possuírem. Parágrafo único. Fica vedada a realização à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para previstas para adequação da infraestrutura básica. § 1º. O Poder de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de Público Municipal deinirá os requisitos para elaboração do projeto do óleo.Art. 2º Os estabelecimentos, abrangidos por esta Lei, habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urba- de que trata o "caput" deste artigo. Art. 14. O projeto de que trata o icam obrigados a aixar cartazes em locais visíveis, informando nística, social e ambiental; II – articulação com as políticas setoriais de caput deste artigo deverá, se em termos, ser aprovado por despacho sobre os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade nos autos do processo administrativo de regularização fundiária, usado.Parágrafo único. O cartaz conterá obrigatoriamente, as urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas assinado pelo Diretor do Departamento Técnico responsável. Art. seguintes informações: e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e 15. Aprovado o projeto do Art. 12 desta lei e realizadas as obras