Lei Ordinária n° 838/2017

sanções contra desperdício de água

Data de Publicação 11/11/2017
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2017

Ementa

sanções contra desperdício de água

Resumo

sanções contra desperdício de água

Texto Completo

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Sábado, 11 de novembro de 2017 editais 5

Art. 3º. As empresas terão 120 (cento e vinte) dias para se adequa- Campo Alegre. Art. 2 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- Art. 1º – Fica, por esta lei, instituído que a direção das escolas da rem a esta Lei. Art. 4º. O descumprimento desta Lei acarretará em cação, revogada as disposições em contrário. Itatiaia, 20 de outubro rede municipal de ensino deverá comunicar aos pais ou respon- multa de 40 UFM´S dia por ônibus que circule sem o kit de primeiros de 2017 sáveis sobre a ausência dos alunos nas salas de aula, durante o socorros ou que não possua motorista ou cobrador habilitado a período escolar diário. § 1º – Os pais ou responsáveis interessados prestar o primeiro atendimento. Parágrafo Único. A Fiscalização e VANDER LEITE GOMES em receber a notiicação sobre a ausência do aluno na sala de aula sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Presidente da Câmara deverão, necessariamente, fazer um cadastro na secretaria da Segurança e Ordem Pública. Art. 5º. As despesas decorrentes da escola,informando que desejam receber a notiicação por meio de: execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias LEI Nº 830 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. telefone, SMS, e-mail,aplicativo para dispositivos móveis ou outro próprias, suplementadas, se necessário. meio, este cadastro deverá ser fornecido pela secretaria competen- Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que EMENTA: “Dispõe sobre denominação de Logradouro Público” te.§ 2º – O serviço de cadastramento previsto no parágrafo anterior couber. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis.§ 3º – As Itatiaia, 20 de outubro de 2017 Art. 1 – Fica Denominado Praça Alda Bernardes, a Área situada AV. escolas deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus Waldemar Bernardes no Bairro Jardim Paineiras. Art. 2 – Esta lei en- alunos e familiares, disponibilizando meios para tal.§ 4º – O corpo VANDER LEITE GOMES trará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em docente do estabelecimento deverá ser devidamente cientiicado Presidente da Câmara contrário. Itatiaia, 20 de outubro de 2017 dos procedimentos que passarão a ser adotados, para que implan- tação da lei, que será coordenada e iscalizada pela Secretaria LEI Nº 826 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. VANDER LEITE GOMES Municipal da Educação, atinja os objetivos a que se propõe. Art. 2º Presidente da Câmara – Constatada a ausência do aluno na sala de aula, imediatamente EMENTA: “Dispõe sobre a criação do Dia Municipal da Música a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando “Gospel” e a sua inclusão no Calendário Oicial do Município”. LEI Nº 831 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. a adoção de medidas que posam garantir a segurança e a integri- dade física do aluno.Art. 3º – Esta lei, para todos os seus efeitos, Art. 1º – Fica instituído o Dia da Música “Gospel” no Município EMENTA:’“DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO será regulamentada pelo executivo no prazo de 60 ( sessenta ) de Itatiaia, a ser comemorado todo segundo domingo do mês de PERMANENTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, REFE- dias contados a partir da sua publicação. Art. 4º – Esta lei entrará dezembro, no mesmo dia em que é comemorado o Dia da Bíblia. RENTE A QUESTÃO DO LIXO NA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVI- em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em Art. 2º – No dia designado serão realizados eventos musicais, com DÊNCIAS.” contrário. Itatiaia, 20 de outubro de 2017 corais, duplas, trios, bandas, solistas e instrumentais, saraus, reci- tais, dentre outros. Art. 3º – O Poder Público Municipal poderá, nos Art. 1º – Fica instituída, nas Escolas públicas municipais, campanha VANDER LEITE GOMES termos da lei, apoiar eventos ligados ao universo “gospel”, inclusive, permanente para conscientização dos alunos sobre a questão do lixo Presidente da Câmara autorizando o uso de espaços públicos para estes ins e atividades na Cidade. Art. 2º – Dentre os tópicos a serem abordados na campanha correlatas. Art. 4º – Fica incluída no calendário oicial do município deverão constar, obrigatoriamente:I – relação entre hábitos de consumo LEI Nº 837 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. a data a que se refere o art. 1º desta Lei. Art. 5º – Essa Lei entra e lixo;II – noções sobre reciclagem;III – importância da separação prévia em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em de materiais passíveis de reaproveitamento;IV – limpeza da cidade.Art. EMENTA: “Fica o Poder Executivo obrigado a publicar no site da contrário. Itatiaia, 20 de outubro de 2017 3º – Os órgãos competentes do Poder Executivo deinirão a forma, o PREFEITURA O CRONOGRAMA DAS OBRAS PUBLICAS MUNI- conteúdo e os horários da campanha, inclusive observando os diversos CIPAIS em execução e dá outras providências”. VANDER LEITE GOMES níveis de entendimento dos alunos.Art. 4º – Para o iel cumprimento Presidente da Câmara desta Lei, o Poder Executivo poderá irmar parcerias com entidades Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a publicar no site públicas ou particulares.Art. 5º – Eventuais despesas em decorrência da prefeitura o cronograma das obras municipais em execução, LEI Nº 827 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias contendo o seguinte: I- As fotos da obras; a)- As fotos deverão ser próprias.Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. atualizadas mensalmente de forma a demonstrar a evolução da EMENTA: Institui a semana de prevenção e orientação da gravidez Itatiaia, 20 de outubro de 2017 obra;II – Nome da Empresa vencedora da licitação, bem como o na adolescência no âmbito do município de Itatiaia e da outras número do CNPJ ( Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); III – Valor providências VANDER LEITE GOMES do Contrato irmado entre as partes;IV – Prazo para conclusão da Presidente da Câmara obra. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re- Art. 1º – Fica instituída a Semana de Prevenção à Gravidez na vogadas as disposições em contrário.Itatiaia, 20 de outubro de 2017 adolescência no Município de Itatiaia, que ocorrerá, com ciclo de LEI Nº 832 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. periodicidade anualmente observado, durante a semana que com- VANDER LEITE GOMES preender o dia 26 DE SETEMBRO, data em que se comemora o EMENTA: Ementa: Cria o Programa Saúde itinerante no Município de Presidente da Câmara “Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na Adolescência”, em todas Itatiaia-RJ, e dá outras providências. as Unidades Básicas de Saúde, na Rede Municipal de Ensino e LEI Nº 838 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. nas demais repartições públicas municipais, com o objetivo de dis- Art.1º Fica criado o Programa Saúde Itinerante, no Município de seminar informações sobre medidas preventivas e educativas que Itatiaia-RJ, a ser executado e coordenado pela Secretaria Municipal EMENTA: Disciplina os procedimentos relativos às sanções pelo contribuam para a redução da incidência da Gravidez na adolescên- de Saúde, por meio de atendimentos itinerantes de saúde, os quais desperdício em períodos decretados de estado de alerta para ra- cia.Parágrafo Único – A Semana de que trata o caput deste artigo, consistirão em ações coletivas e integradas de saúde, desenvolvidas cionamento de água, e dá outras providências. passará a integrar o Calendário Oicial do Município.Art. 2º – Fica em bairros carentes de especialidades médicas, recursos laboratoriais autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal e ambulatoriais, de forma a atender com a máxima amplitude a po- Art. 1° – O Poder Executivo adotará procedimentos administrativos de Saúde, conjuntamente, com a Secretaria Municipal de Educação pulação do Município de Itatiaia-RJ. §1º Os atendimentos itinerantes para o controle do desperdício da água visando atender a política e de Assistência Social, promover, anualmente, a Semana de Orien- de saúde serão organizados para atender chamadas represadas por urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade, assim tação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, que terá como ausência de estruturas locais próprias para o atendimento e orientação garantindo abastecimento mínimo de água a todos os munícipes. objetivos:I. Prevenir a gravidez na adolescência;II. Contribuir para médica no campo do diagnóstico, controle, orientação, tratamento e Parágrafo Único – Em período de escassez, o uso prioritário dos a diminuição do Índice de gravidez na Adolescência III. Incentivar prevenção de doenças.§2º A critério da Secretaria Municipal de Saúde recursos hídricos será o consumo humano e a dessedentação e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;IV. os atendimentos itinerantes de saúde poderão abranger procedimentos animal. Art. 2° – O Controle do Desperdício de Água tem como ob- Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);V. Diminuir ambulatoriais e cirúrgicos de baixa complexidade por ela deinidos. jetivos: a) Diminuir custos do fornecimento, transporte e tratamento as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;VI. Art.2º Os atendimentos itinerantes de saúde, além de exames clínicos, da água para as necessidades humanas; b) Gerenciar adequada- Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação laboratoriais e procedimentos ambulatoriais, compreenderão, ainda, a mente a água, seu uso e seu suprimento;c) Incentivar o reuso e a da adolescente-mãe e da paternidade precoce;VII.Conferir visibili- orientação á população quanto a procedimentos e cuidados relativos reciclagem de água para ins não potáveis;d) Manter a qualidade dade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento á especialidades e objetivos de cada um deles, inclusive com material e a quantidade da água do Município;e) Proteger os aquíferos na cidade de Itatiaia , no âmbito interinstitucional;VIII.Resgatar os didático impresso, podendo, ainda, abranger a difusão de informações e subterrâneos;f) Evitar impactos nos ecossistemas;g) Conservar a adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes so- orientação quanto a cuidados preventivos relativos á saúde da mulher, biodiversidade dos sistemas aquáticos;h) Preservar o ciclo natural ciais e agentes de saúde; IX.Incentivar o ingresso desses jovens em do homem, da criança e do adolescente. da água e os mananciais supericiais; e i) Promover orientações programas sociais; Art. 3º – A Semana de Orientação e Prevenção Art.3º Os atendimentos itinerantes de saúde, priorizam o atendimento referentes a Economia de Água.Art. 3º – Em caso de risco de desa- da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de semi- preventivo, e em caso de diagnóstico de doença grave, o paciente é bastecimento total ou parcial de água no Município de Itatiaia poderá nários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos encaminhado para uma unidade de referência para o devido tratamento. o Presidente da Câmara Municipal decretar Estado de Alerta de da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e de Ação Art.4º O serviço de atendimento itinerante de saúde, contará com uma desabastecimento, icando o Poder Público, por meio de seu setor Social. Art. 4º – A Semana de Prevenção à Gravidez na Adolescência equipe multidisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, dentistas, competente, autorizado a determinar a iscalização em toda a cidade será realizada através de: I – campanhas de divulgação de todos os auxiliares de saúde bucal, supervisor, agentes de saúde, técnicos de com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde; enfermagem, além de auxiliares administrativos, a im de efetuar o distribuída, bem como restringir a utilização exagerada de água.§ II – educação e orientação sexual; III – oferecimento de todos os cadastro de pacientes.Art.5º Para a realização dos atendimentos será 1° – Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de métodos e técnicas de contracepção cientiicamente aceitas e que necessário apresentar o cartão do Sistema único de Saúde (SUS), com- Alerta por parte do Poder Público, acompanhada da apresentação não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a provante de residência, carteira de identidade (RG). Art.6º A realização de documentação técnica comprobatória da existência ou iminência liberdade de opção. Art. 5º – Para consecução dos objetivos desta do Programa Saúde Itinerante, deverá ser realizado trimestralmente nos de desabastecimento total ou parcial. § 2° – O Estado de Alerta Lei, o Poder Executivo poderá: bairros do Município.Art.7º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá deverá ser publicado no Diário Oicial do Município de Itatiaia, se- a divulgação do dia, local, horário e especialidades dos atendimentos guido de uma ampla divulgação a população sobre os respectivos I – celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, itinerantes de saúde que serão realizados nos respectivos bairros.Art.8º motivos também por meio da imprensa e de notas inseridas nas da Educação e da Cultura, com secretarias, delegacias e órgãos Para a realização dos atendimentos itinerantes de saúde a Secretaria contas de água dos usuários. Art. 4º – Independente da existência de saúde, educação, segurança pública, família e bem-estar social Municipal de Saúde agirá com a cooperação dos órgãos municipais, do Estado de Alerta, ica o Executivo Municipal, por meio de seu do Estado e com outros municípios; estaduais e federais que atuam no Município.Art.9º Os serviços a se- setor competente, autorizado a determinar iscalização em toda a II – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas rem prestados pelos atendimentos itinerantes de saúde abrangem o cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de de ensino superior e técnico, conjuntamente com a colaboração transporte da população de áreas rurais para os locais de atendimento. água distribuída. Art. 5º – Constitui desperdício de água para os ins dos conselhos federais e regionais de medicina e psicologia, da Art.10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão á conta desta lei: a) lavar calçada com uso contínuo de água; b) molhar Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se ruas constantemente;c) manter torneiras, cano, conexões, válvu- Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas necessário.Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. las, caixas d´água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, Itatiaia, 20 de outubro de 2017 água continuamente; d) lavar veículos com uso contínuo de água, visando promover palestras, exposições e debates públicos sobre excetuando-se os casos de lava-jato, que deverá possuir sistema o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades VANDER LEITE GOMES que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização, e conseqüências sociais, civis e criminais; Presidente da Câmara a ser veriicado junto ao seu licenciamento. Art. 6° – Ao veriicar o III – promover e estimular a realização de programas de orientação uso inadequado ou o desperdício de água ica o iscal autorizado e palestras nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de LEI Nº 834 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. a advertir o munícipe para que a prática não se repita, anotando Ensino, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, o dia e o horário da ocorrência e registrando a notiicação, a qual magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, peda- EMENTA: Institui a Medalha Barão de Mauá para ser conferida a alunos será sucedida de processo administrativo. Art. 7° – Constada pela gogos e demais proissionais que atuem de forma direta e indireta destaque da rede pública de ensino. iscalização a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos será aplicada ao infrator multa sempre que houver nova ocorrência. direitos das crianças e dos adolescentes; IV – obter apoio, buscar Art. 1 – Fica instituído no município de Itatiaia, a Medalha Barão de Parágrafo Único – Poderão ser mantidos de forma sistemática, além promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios Mauá, com o escopo de agraciar alunos que se destacarem na rede de mecanismos de informação, educação ambiental e conscien- de comunicação escrita e falada. pública de ensino. Parágrafo único – A medalha será conferida a um tização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Art. 6º – Os órgãos municipais que tenham comprometimento com único aluno por estabelecimento da rede oicial do Município. Art. 2 – A Município e a problemática de perdas e desperdícios de água.Art. a questão da adolescência, em especial as Secretarias Municipais aferição dos alunos destaque será feita por comissão composta pelo 8º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no de Saúde, Educação e de Promoção Social, deverão desenvolver Diretor do Estabelecimento, pelo Secretário Municipal de Educação e prazo de 60 (sessenta) dias.Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista a: representante do Poder Legislativo Municipal. Art. 3 – A comissão de data de sua publicação.Itatiaia, 20 de outubro de 2017 orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adoles- aferição para conhecer o aluno destaque, levará em conta a média cência. Art. 7º – Para a realização das atividades previstas nesta Lei, geral de notas, a frequência e disciplina, apurada no aproveitamento VANDER LEITE GOMES o Poder Executivo poderá regulamentar a participação direta e/ou escolar, ao inal de cada ano letivo. Art. 4 – As medalhas, a critério da Presidente da Câmara indireta dos setores públicos e privados envolvidos com a questão comissão poderão ser patrocinadas por empresas locais. Art. 5 – O da criança e do adolescente. Art. 8º – As questões omissas, serão Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias. LEI Nº 839 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, visando subsidiar Art. 6 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçãoItatiaia, 20 o iel cumprimento da inalidade desta Lei. Art. 9º – Esta Lei entra de outubro de 2017 EMENTA: Disciplina os procedimentos relativos ao armazenamento em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em de águas pluviais e reuso de águas “cinzas” nas ediicações públicas contrário. Itatiaia, 20 de outubro de 2017 VANDER LEITE GOMES para uso sustentável da água, e dá outras providências. Presidente da Câmara VANDER LEITE GOMES Art 1° – Os procedimentos para o controle do Desperdício da Água Presidente da Câmara LEI Nº 835 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. visam atender a política urbana de pleno desenvolvimento da fun- ção social da cidade conforme estabelece o Estatuto da Cidade. LEI Nº 828 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. EMENTA: Obriga os estabelecimentos de ensino básico municipais a §1° – O Poder Público promoverá o reuso de água sob todas as divulgarem o índice IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação suas formas, incluindo a captação e o reuso de águas da chuva, EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS Básica. residuais, de sistemas de refrigeração ou aquecimento que resultem ANTIDROGAS EM MATERIAIS ESCOLARES FORNECIDOS PELO em condensação ou geração de vapor, e outras fontes não con- MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino básicos municipais são obri- vencionais. Art 2° – Ficam entendidos como: I – conservação e uso Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de mensagens gados a aixar o índice de IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação racional da água: o conjunto de ações que propiciam a economia antidrogas em materiais escolares fornecidos pela Rede Municipal Básica – em local de ampla visibilidade. §1º A placa exibirá o IDEB nacional, e o combate ao desperdício quantitativo de água nas ediicações; de Ensino. Art. 2° O município desenvolverá programa de orienta- estadual, a média do município e a da escola. §2º A placa colocará em II – desperdício quantitativo de água: o volume de água potável ção visando instituir meios que permitam a inclusão de mensagens destaque o IDEB da escola em que estará aixada. Para tanto, todos os desperdiçado pelo uso abusivo; III – utilização de fontes alternativas: antidrogas nos materiais escolares que fornece. Parágrafo único. dados relativos à escola em questão devem constar com fonte de tamanho o conjunto de ações que possibilitem o uso de outras fontes para A criação e o aprimoramento dessas mensagens devem abranger duas vezes superior ao tamanho dos demais itens e, em negrito. §3° Deverá captação de água que não o sistema público de abastecimento; IV todas as escolas, a im de garantir a eicácia da medida e a maior constar na placa ainda a meta a ser atingida pela escola.§4º A placa terá – águas servidas – águas cinzas: as águas utilizadas nos chuveiros, amplitude possível. Art. 3° O Poder Executivo, no prazo de sessenta área mínima não inferior a 1 m² (um metro quadrado) e deverá seguir o banheiras, lavatórios, tanques e/ou máquinas de lavar.Art. 3º – As dias, regulamentará, no que couber, a presente Lei, contando da modelo da placa constante do anexo I. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na novas ediicações públicas que tenham área impermeabilizada data de sua publicação. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de data de sua publicação.Itatiaia, 20 de outubro de 2017 superior a quinhentos metros quadrados deverão ser dotadas de sua publicação, devendo ser implementada a partir do ano letivo reservatório de águas pluviais para uso com ins não potáveis. Art. de 2018. Itatiaia, 20 de outubro de 2017 VANDER LEITE GOMES 4° – As águas pluviais provenientes dos telhados e de pavimentos Presidente da Câmara impermeáveis descobertos, tais como estacionamentos, pátios, VANDER LEITE GOMES terraços e similares deverão ser encaminhadas ao reservatório. Presidente da Câmara Anexo I Parágrafo Único – As águas servidas serão direcionadas através LEI 835/17 de encanamentos (tubulações, conexões e bombas) próprios, com LEI Nº 829 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. cores especíicas, e armazenadas em reservatórios distintos e inde- LEI Nº 836 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. pendentes dos reservatórios de águas potáveis que servirão para a EMENTA: “Dispõe sobre denominação de Logradouro Público” lavagem de pátios, escadarias, jardinagem. Art. 5° – As ediicações EMENTA: DISPOÕE SOBRE A IMPORTÂNCIA DOS PAIS OU RES- de que trata o artigo 3º icam obrigadas a incentivar e adequar-se Art. 1 – Fica denominado Praça Ver. Dr. Estanislau de Assis Lemos PONSÁVEIS SEREM INFORMADOS SOBRE A AUSÊNCIA DO ALUNO para o reuso da água através da reciclagem dos constituintes dos Filho, a Área situada paralela à Rua AV. Eduardo Cotrim no Bairro NA ESCOLA. eluentes das águas cinzas servidas das ediicações, com o objetivo

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