Lei Ordinária n° 822/2017
fornecimento protetor solar
fornecimento protetor solar
Sábado, 11 de novembro de 2017 editais 4
técnico legalmente habilitado, para aferir e atestar acerca das condi- LEI Nº 818 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. do trânsito de veículos automotores; III – não haja prejuízo da livre ções dos produtos e gêneros alimentícios recebidos em doação.Art. circulação de pedestres, bem como não impeça o acesso a insta- 6º O Programa Banco de Alimentos será gerido na forma de fundo EMENTA: “Dispõe sobre denominação de Logradouro Público” lações públicas ou privadas;IV – não necessitem de instalação de público pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou pelo titular da estrutura prévia para a sua realização; V – utilizem fontes próprias Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, ou Art. 1 – Fica denominado Marcos Mendonça da Silva, o Campo de de energia, ou tenham sua energia oriunda de estabelecimentos órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social. Futebol, no Bairro Vila maia.Art. 2 -Esta lei entrará em vigor na data comerciais ou residências próximas; VI – não tenham patrocínios Art. 7º O Programa Banco de Alimentos terá número do Cadastro de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Iatiaia, 20 privados, ressalvados os projetos apoiados por leis municipais, Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – especíico, permitindo a má- de outubro de 2017 estaduais ou federais de incentivo à cultura; xima transparência possível.Art. 8º Para a execução da presente VII – não frustrem outras manifestações artísticas e culturais ante- Lei, ica o Poder Executivo autorizado a irmar convênios com ou- VANDER LEITE GOMES riormente marcadas para o mesmo local. Parágrafo Único – Caberá tras instituições públicas e/ou privadas.Art. 9º O Poder Executivo Presidente da Câmara aos responsáveis pela manifestação informar ao órgão competente regulamentará o presente Programa no prazo de 90 da Prefeitura Municipal de Itatiaia a data e o horário de sua realiza- LEI Nº 819 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. ção, a im de não frustrar outras manifestações artísticas e culturais LEI Nº 814 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. anteriormente marcadas para o mesmo local. Art. 2º – São, para EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE TURISMO EDUCATIVO PARA efeitos desta lei, manifestações artísticas e culturais passíveis de EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da relação OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITATIAIA, E DÁ realização em espaço público aberto: I – peças, esquetes, autos de medicamentos disponíveis na rede pública municipal de saúde OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e demais expressões teatrais; II – apresentações, concertos e e da outras providências. demais expressões musicais; III – apresentações circenses, sendo Art. 1º Fica instituído o Programa de Turismo Educativo, a ser implan- vedada a realização de números perigosos e com a utilização de Art. 1º A Prefeitura de Itatiaia divulgará, em seu site oicial e nas tado na rede municipal de ensino de Itatiaia. Art. 2º São objetivos do animais; IV – saraus literários, recitais de poesia e performances dependências das Unidades Básicas de Saúde, a relação dos Programa:I – possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e correlatas; V – expressões folclóricas; VI – rodas de capoeira e medicamentos disponíveis na rede de saúde Pública municipal. turístico do Município;Il – promover a valorização do patrimônio histórico, demais expressões afro-brasileiras; VII – exibição de ilmes e ma- Parágrafo único. A lista de medicamentos de que trata o caput turístico, paisagístico e ambiental;III – garantia de democratização das teriais audiovisuais, ressalvadas as restrições de direitos autorais deste artigo deverá ser atualizada periodicamente, à im de que as informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;IV – desenvolver vigentes; VIII – as artes plásticas e o artesanato; IX – manifestações informações nela constantes estejam padronizadas e correspondam nos alunos uma compreensão integrada do conhecimento cultural, artísticas de cunho religioso. Art. 3º – Fica vedada a restrição de à realidade dos fatos. Art. 2º O executivo poderá, no que couber, histórico, artístico e ambiental;V – estimular e fortalecer a consciência público, sendo considerados espectadores todos aqueles presentes regulamentar a presente lei. crítica sobre a problemática ambiental, cultural e social;VI – incentivar a na localidade da manifestação. Art. 4º – Durante a manifestação Itatiaia, 20 de outubro de 2017 participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preser- artística e/ou cultural, ica permitida a comercialização de itens de vação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.Art. 3º O Programa cunho cultural, como mídias de vídeo e áudio, livros, quadros e VANDER LEITE GOMES de Turismo Educativo consiste na realização de visitas monitoradas dos objetos artísticos e de artesanato. Parágrafo Único – Os itens de Presidente da Câmara alunos da rede municipal de ensino aos parques, praças, ruas, bairros cunho cultural necessitam ser de autoria dos próprios artistas a se históricos, monumentos, museus, teatros, bibliotecas e universidades. manifestar, ou de terceiro com a devida autorização escrita. Art. LEI Nº 815 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação preparar 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaia, 20 roteiros de visitas, por região, bem como escala de participação das de outubro de 2017 EMENTA: “ASSEGURA MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR escolas no Projeto, de forma que todas as escolas possam participar DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS do programa.Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei VANDER LEITE GOMES PRÓXIMA A SUA RESIDÊNCIA”. correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, Presidente da Câmara se necessário.Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de deiciên- no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º Esta LEI Nº 822 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. cia locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência. Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições Art. 2º O aluno portador de deiciência locomotora apresentará do- em contrário. Itatiaia, 20 de outubro de 2017 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito cumento comprobatório de residência no município no instante que de protetor solar e assessórios a todos os funcionários públicos izer a solicitação da matrícula. Art. 3º A escola solicitará atestado VANDER LEITE GOMES que, em horário laboral, mantiveram-se expostos à radiação solar médico para comprovar a deiciência alegada, quando a aluno não Presidente da Câmara e dá outras providências. estiver presente no ato da matricula. Art. 4º As escolas garantirão a permanência de alunos com deiciência locomotora, icando LEI Nº 820 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade,aos órgãos da Administração assegurado prontamente sua matrícula, priorizando a adequação Ementa: Institui a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização direta ou indireta do Município de Itatiaia, bem como as empresas dos seus espaços físicos para o devido acolhimento. Art. 5º Esta e Combate ao Uso de Drogas no Município de Itatiaia-RJ e dá outras que prestadoras de serviços ao Município de Itatiaia,do fornecimento lei entra em vigor na data de sua publicação. providências. gratuito de protetor solar que impeçam ou minimizem o contato direto dos raios solaresaos servidores que exerça sua atividade a Itatiaia, 20 de outubro de 2017 Art.1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção, Conscien- céu aberto. Art. 2º Considera-se protetor solar para os ins dessa tização e Combate ao Uso de Drogas, a ser realizada anualmente lei produtos típicos em creme, gel, loção ou spray capazes de pro- VANDER LEITE GOMES na semana do dia 26 de Junho, data em que se comemora o Dia teger a pele da radiação ultravioleta do sol. Art. 3º O empregador Presidente da Câmara Internacional Contra o Abuso e Tráico Ilícito de Drogas, deinido pela deverá:I – adquirir o protetor solar adequado, observando:a) o Fator Assembléia Geral da ONU, através da Resolução 42/112 de 7 de de Proteção Solar (FPS) adequado ao tipo de pele do empregado; b) LEI Nº 816 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. Dezembro de 1987.§1º- A Semana Municipal de Prevenção, Cons- a capacidade de proteção tanto contra os raios ultravioletas A quanto cientização e Combate ao Uso de Drogas,terá periodicidade anual e os ultravioletas B;c) a comprovação de ser o produto hipoalergênico; EMENTA: “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, passa a integrar o Calendário Oicial de Datas, Eventos e Feriados d) a adequação ao tipo de pele do empregado, se seca, oleosa ou O PROGRAMA DE APOIO AOS PORTADORES DO MAL DE AL- da Cidade de Itatiaia-RJ.Art.2º São diretrizes para a realização da mista;e) a aprovação do produto pelo órgão nacional competente; ZHEIMER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso II – Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a guarda de Drogas:I- compatibilidade com a Política Nacional Sobre Drogas, e a conservação do protetor solar; exigindo e iscalizando seu uso Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Itatiaia, o Pro- aprovada pela Resolução nº3, de 27-10-2005 do Conselho Nacional correto, conforme a prescrição do fabricante; III – substituir o produto grama de Apoio aos Portadores do Mal de Alzheimer. Art. 2º – O Antidrogas (CONAD);II- a busca incessante de uma sociedade pro- imediatamente, quando esgotado, daniicado ou extraviado; IV – Programa instituído no artigo 1º desta Lei será desenvolvido no tegida do uso de drogas ilícitas, e do uso indevido de drogas lícitas; Registrar o fornecimento do protetor ao trabalhador, podendo ser âmbito da rede pública de saúde, com apoio de especialistas e de III- o reconhecimento das diferenças entre o usuário, a pessoa em adotados livros, ichas ou sistema eletrônico. Art. 4º O empregado representantes de associações de portadores do Mal de Alzheimer uso indevido, o dependente, e o traicante de drogas, tratando-os de deverá: I – Usar o produto, cumprindo as orientações e determina- e de familiares, e terá como objetivo: I – promover o exame para o forma diferenciada;IV- o tratamento igualitário, sem discriminação, e ções do empregador; diagnóstico e o tratamento do Mal de Alzheimer, o mais precoce pautado nos Direitos Humanos ás pessoas usuárias ou dependentes II – Comunicar ao empregador o esgotamento, o extravio ou qualquer possível, em todas as unidades da rede pública de saúde; II – de- de drogas lícitas e ilícitas;V- a priorização das ações de prevenção ao alteração que o torne impróprio para uso. Art. 5º O fornecimento senvolver um sistema de informações e de acompanhamento pelo uso indevido de drogas lícitas; VI- a cooperação entre sociedade civil de protetor solar não desobriga o empregador do fornecimento de poder público de todos os que no Município tenham diagnóstico do e Poder Público nas ações de prevenção e combate ao uso indevido equipamentos complementares de proteção contra a exposição Mal de Alzheimer ou que apresentem seus sintomas, inclusive, com de drogas; VII- o fortalecimento de ações integradas e articulação solar ou destinados ao conforto térmico, como camisas de mangas a elaboração de um cadastro especíico dessas pessoas; entre os diversos órgãos da Administração Pública na busca por uma compridas, bonés, chapéus e luvas. Art. 6º Esta lei entra em vigor III – organizar um sistema de capacitação de proissionais da sociedade livre do uso indevido das drogas; VIII- a disseminação de na data de sua publicação. Itatiaia, 20 de outubro de 2017 área da saúde, especialmente, da rede pública, e cuidadores( as informações sobre a dependência química, bem como sobre seus ) particularmente, por meio de cursos, treinamentos, seminários e prejuízos sociais, suas conseqüências e demais implicações negativas; VANDER LEITE GOMES estágios visando a melhoria do atendimento, do diagnóstico e do IX- a disseminação de informações sobre iniciativas bem-sucedidas de Presidente da Câmara tratamento dos portadores do Mal de Alzheimer;IV – estabelecer recuperação e reinserção social de usuários e dependentes; X- a ampla uma rede de apoio aos mais variados tipos de terapias ocupacio- divulgação dos programas de atendimento aos usuários, familiares LEI Nº 823 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. nais e psicológico aos portadores do Mal de Alzheimer e aos seus ou dependentes atualmente desenvolvidos pelo Poder Público; XI- a familiares;V – otimizar as relações entre as áreas médicas públicas promoção de valores voltados á saúde física e mental, individual e EMENTA: DISPÕE QUE AFIXE NAS SALAS DE AULA NÚMERO e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de coletiva, ao bem-estar, á integração socioeconômica; XII- a promoção DO TELEFONE DO DISQUE DENÚNCIA E DÊ OUTRAS PROVI- informações, inclusive, dos proissionais de saúde e dos cuidadores de valores voltados á plena recuperação e reinserção de usuários e DÊNCIAS, CONTRA QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA, ABUSO entre si e com os pacientes, para o combate a essa moléstia e a dependentes de drogas lícitas e ilícitas;XIII- a promoção de princípios E ASSÉDIO SEXUAL COMETIDO CONTRA MENORES ampliação da qualidade de vida para os seus portadores e respecti- éticos, plurais, considerando as especiicidades do público-alvo, a di- vos familiares; VI – estimular a pesquisa sobre o Mal de Alzheimer e versidade cultural, e a vulnerabilidade; XIV- a mobilização popular em Art. 1º – Fica o Poder Público Municipal autorizado, dentro do seu criar um banco de dados completo com todas as informações sobre torno de ações educativas preventivas que busquem desestimular o planejamento orçamentário, aixar nas salas de aula da rede mu- essa doença degenerativa, até mesmo pelo estabelecimento de uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo, e diminuir nicipal de ensino, o número do telefone do disque denúncia, contra intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemo- os danos decorrentes do uso indevido. Art.3º Compete á Secretaria os abusos, violência e assédio sexual infanto-juvenil. (Disk100). Art. centros, podendo o Município irmar convênios, quando necessário, Municipal de Educação fomentar, organizar e coordenar as ações da 2º – O Poder Público viabilizará meios que indicarão os números para a consecução desses objetivos; Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso dos telefones do disque denúncia (Disk 100, Conselhos Tutelares VII – desenvolver campanhas de esclarecimento da população de Drogas. Art.4º Durante a Semana Municipal de Prevenção, Cons- e demais entidades), assim como mensagens que incentivem aos sobre o Mal de Alzheimer especialmente, sobre seus sintomas, cientização e Combate ao Uso de Drogas, instituída por esta Lei, os menores a denunciarem os abusos sofridos, e informações com seu tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e estabelecimentos de ensino público realizarão atividades alusivas, que o que de fato constitui abusos, violência e assédio sexual infanto- encaminhamento;VIII – fornecer gratuitamente a medicação neces- poderão compreender eventos organizados, como debates, palestras, -juvenil. Art. 3º- As despesas com a execução desta lei correrão sária aos portadores do mal de Alzheimer, dentro das especiicações seminários, reuniões, atividades de lazer, esportivas e culturais, elabora- por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, de cada paciente.Art. 3º – As campanhas de esclarecimento sobre ção de cartilhas, folder, cartazes, apresentações artísticas ,assim como se necessário. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- o Mal de Alzheimer deverão ser empreendidas através das seguin- a divulgação de trabalhos realizados pelos alunos e educadores,bem blicação.Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário. Itatiaia, tes iniciativas, dentre outras possíveis:I – elaboração de cadernos como pesquisadores associados e membros da comunidade, sobre o 20 de outubro de 2017 técnicos para proissionais da rede pública de educação e saúde e álcool, o tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas, abordando o consumo, de cuidadores;II – criação de cartilhas e folhetos explicativos para a dependência e os malefícios que causam. Parágrafo único- A Semana VANDER LEITE GOMES a população em geral;III – campanhas em locais públicos de gran- contará com a participação de alunos professores, pais, facultando-se o Presidente da Câmara de circulação ou campanhas focadas em públicos especíicos;IV convite a membros de organizações públicas ou privadas, proissionais – divulgação dos endereços das unidades de atendimento para e ex-dependentes que defendam a prevenção, o combate e tratamento LEI Nº 824 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. informação, encaminhamento e tratamento do Mal Alzheimer através contra o álcool, o tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas ou divulguem dos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação.Art. políticas públicas a eles relacionadas. Art.5º Para a consecução das EMENTA: TORNA OBRIGATÓRIO aixar, em lugar visível, lista dos 4º – O Poder Executivo poderá buscar apoio em outras instituições diretrizes previstas por esta Lei, a Secretaria Municipal de Educação médicos plantonistas e do responsável pelo plantão, número de para desenvolver o Programa de Apoio aos portadores do Mal de poderá irmar instrumento de cooperação e parceria com: As diferentes leitos credenciados, ocupados e livres na rede pública de saúde Alzheimer. esferas do Poder Público; Iniciativa Privada; Organizações da Socie- do município de Itatiaia e dá outras providencias. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão dade Civil; Conselhos Municipais. Art.6º Os órgãos da Administração por conta de dotações orçamentárias própria, suplementares, se Pública Direta e Indireta que tenham dentre suas atribuições a preven- Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a aixar em lugar visível, necessário.Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- ção, o combate ou o tratamento contra o alcoolismo, o tabagismo e o em todos os locais de atendimento público de saúde do município blicação.Itatiaia, 20 de outubro de 2017 uso de outras drogas lícitas e ilícitas, poderão realizar ações, inclusive de Itatiaia, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo conjuntamente, para a conscientização da população e dos alunos em plantão, juntamente com seus respectivos horários de trabalho, VANDER LEITE GOMES suas dependências e em espaços públicos, bem como disponibilizar número de leitos credenciados, ocupados e livres.§ 1º – A relação Presidente da Câmara servidores capacitados para contribuírem nos eventos mencionados no dos proissionais deve apresentar o horário de entrada e saída do art.4º e seu parágrafo.Parágrafo único: O regulamento estabelecerá a trabalho de cada um deles dispostos ao longo dos turnos e dias da LEI Nº 817 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. forma e disponibilidade de participação dos órgãos e servidores refe- semana. § 2º – A relação em questão deve ser aixada em local que ridos no Art.6º desta Lei, nos eventos promovidos durante a Semana possa ser facilmente visualizada por usuários, visitantes e pelos pró- EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALI- Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas. prios proissionais nas recepções dos locais de atendimento público ZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS E OTORRINOLARIN- Art.7º Ao término das atividades a Secretaria Municipal de Educação de saúde do município. § 3º – Ao inal da relação dos proissionais GOLÓGICOS NOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE apresentará publicamente um balanço, avaliando a participação da deve ser informado, igualmente de maneira visível, número telefô- PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO comunidade escolar e o impacto da Semana no entorno das Escolas nico e endereço eletrônico do setor do poder executivo responsável MÉDIO.” Públicas.§1º- O balanço da Semana será publicado no site Oicial da por acolher denúncias quanto ao não cumprimento do horário de Prefeitura Municipal de Itatiaia. trabalho, bem como endereço físico caso o denunciante queira se Art.1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de §2º- Constará no balanço de que trata o caput desse artigo, perspec- dirigir até o local acolhedor de denúncias. Art. 2º. As despesas com exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos nos estudantes tivas e estratégias de incentivo á participação popular, objetivando a a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias matriculados na rede pública municipal de ensino fundamental e ampliação e melhoria da edição subseqüente da Semana Municipal próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta lei entra em ensino médio. Art.2º A rede pública municipal de ensino fundamental de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas.Art.8º vigor na data de sua publicação. Itatiaia, 20 de outubro de 2017 e ensino médio ica obrigada a promover a realização de exames As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta oftalmológicos e otorrinolaringológicos nos estudantes devidamente de dotação orçamentária própria dos órgãos e entidades envolvidos. VANDER LEITE GOMES matriculados.Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaia, 20 Presidente da Câmara sobre os proissionais que realizarão os exames nos alunos matri- de outubro de 2017 culados na rede pública de ensino.Art.3º Os exames oftalmológicos LEI Nº 825 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. e otorrinolaringológicos serão anuais, devendo ocorrer durante o VANDER LEITE GOMES primeiro bimestre do ano escolar.Art.4º O Poder Executivo deverá Presidente da Câmara EMENTA: DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas de oferecer gratuitamente ao estudante que tiver deiciência detectada Transporte urbano de Itatiaia possuírem motoristas ou cobradores pelos exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos, o meio ou o LEI Nº 821 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. habilitados para prestar o atendimento de primeiros socorros e da tratamento necessário à sua correção.Art.5° As despesas decorren- outras providências. tes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias EMENTA: Dispõe sobre a livre manifestação artística e cultural em do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, locais públicos abertos, tais como praças, largos, parques e ains e dá Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas de Transporte Urbano de icando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remaneja- outras providências. Itatiaia a oferecerem curso de prestação de primeiros socorros a mentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que todos os motoristas e cobradores. sejam necessários ao cumprimento desta Lei.Art. 6° Esta Lei entra Art. 1º – É assegurada a livre manifestação artística e cultural em locais Parágrafo Único. O curso a que se refere o “caput” deste artigo em vigor na data de sua publicaçãoItatiaia, 20 de outubro de 2017 públicos abertos, tais como praças, largos, parques e ains; sem a ne- será de caráter obrigatório, devendo haver nos ônibus pelo menos cessidade de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, nas 1 (uma) pessoa habilitada para o atendimento de primeiros socorros. VANDER LEITE GOMES seguintes condições: I – a gratuidade para os espectadores, sendo Art. 2º. Deverão todos os ônibus contar com kits de atendimento Presidente da Câmara permitindo doações espontâneas; II – não haja prejuízo da livre luência de primeiros socorros.