Lei Ordinária n° 812/2017

Incentivo fiscal para apoio ao esporte

Data de Publicação 11/11/2017
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2017

Ementa

Incentivo fiscal para apoio ao esporte

Resumo

Incentivo fiscal para apoio ao esporte

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Sábado, 11 de novembro de 2017 editais 3

dicas, para o esporte, com as seguintes inalidades: I – contribuir para bros da CIAC serão nomeados por decreto e os mandatos serão facilitar a todos munícipes os meios para o livre acesso às práticas de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução. Art. 20 – Para esportivas;II – promover e estimular a revelação de atletas, com valo- obtenção dos benefícios do PROMIFAE, deverá o interessado apre- rização de recursos humanos e conteúdos locais; III – apoiar, valorizar sentar à CIAC cópia do projeto esportivo, explicitando os objetivos e difundir competições esportivas no Município; IV – proteger a memó- e recursos inanceiros e humanos envolvidos, para ins de ixação ria das expressões esportivas de Itatiaia; V – adquirir e preservar do valor do incentivo e iscalização posterior. Art. 21 – Os projetos O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso os bens e equipamentos para prática esportiva; VI – desenvolver a esportivos previstos nesta lei complementar serão apresentados das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 35, Inciso IV, da consciência social e expor a contribuição do esporte na formação do ao Secretário Municipal de Esportes acompanhados do orçamen- Lei Orgânica do Município de Itatiaia, e pelo Artigo 39, inciso IV e caráter individual e coletivo do Itatiaiense. Art. 2º – Para implementação to analítico, que encaminhará para CIAC para aprovação ou não V, da Resolução nº 053/92 – Regimento Interno – PROMULGA às do PROMIFAE ica o Poder Executivo autorizado à emissão de certii- de seu enquadramento nos objetivos do PROMIFAE. § 1º – Salvo seguinte Leis: cados de incentivo iscal de apoio ao esporte para realização de pro- indeferimento anterior por erro ou falta formal, não será permitida a jetos esportivos – CIFE, cujo montante global não poderá suplantar reapresentação de projetos durante o período de 1 (um) ano. § 2º – LEI Nº 807 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita anual proveniente da ar- Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a carta recadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto de intenções de contribuintes patrocinadores. § 3º – O proponente EMENTA: Dispõe sobre apresentação de artistas locais na abertura sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Art. 3º – Os certiicados será notiicado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o de shows musicais que ocorrerem no Município de Itatiaia”. de incentivo iscal de apoio ao esporte para realização de projetos projeto, no prazo máximo de cinco dias. § 4º – Da notiicação a que esportivos, criados por esta lei complementar implementarão o PRO- se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Art.1º- Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou MIFAE e serão emitidos em favor daquele que transferir ou disponibi- Plenário do Conselho Municipal de Esportes, a ser decidido no prazo internacionais realizados no município de Itatiaia, ica assegurado, lizar patrimônio ou serviços próprios para projetos esportivos, através de 60 (sessenta) dias. § 5º – A aprovação somente terá eicácia após na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresen- de patrocínio ou parcerias estabelecidos com interveniência da Secre- publicação de ato oicial contendo o título do projeto aprovado e a tação de músicos, cantores ou grupos musicais locais. § 1º – O taria de Esportes. § 1º – Os certiicados a que se refere o caput deste instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção disposto no “caput” deste artigo não se aplicará aos shows musicais artigo serão expedidos, privativamente pela Secretaria Municipal de da CIFE e o seu prazo de validade. § 6º – A existência de pendên- que ocorrer em recinto fechado com capacidade de abrigo menor Esportes e Lazer e outorgados, nominalmente, aos incentivadores ou cias ou irregularidades na execução de projetos do proponente ou ou igual a500 (quinhentas) pessoas. § 2º – Fica a Secretaria patrocinadores de projetos que estimulem a universalização e o aces- patrocinador junto ao Município de Itatiaia suspenderá a análise ou Municipal da Cultura incumbida todo ano de se organizar junto so às práticas esportivas, no valor nominal correspondente ao montan- concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização. Art. 22 aos artistas locais com base no princípio de isonomia ,para criar a te do patrimônio ou serviço integralmente transferido pelo incentivador – A SEMES publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante pauta de apresentação dos eventos municipais,com o objetivo de ou patrocinador dos projetos esportivos.§ 2º – A expedição do certiica- dos recursos utilizados pelo PROMIFAE no exercício anterior, devi- contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para do será precedida, sob pena de invalidade do título, de apreciação da damente discriminados por beneiciário e projeto. Art. 23 – Nenhuma que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e Secretaria Municipal de Economia e Finanças, cujo parecer vinculará aplicação dos recursos previstos nesta lei complementar poderá ser ao grande público que é recebido de todas as localidades nestas a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, sem prejuízo do controle feita através de qualquer tipo de intermediação. Parágrafo Único datas. Art. 2º – É de competência da Casa da Cultura, promover a estabelecido no artigo 10 desta lei complementar. § 3º – Tratando-se – A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos organização e adotar as providências relativas ao cadastramento de título nominal, ica vedada a cessão ou transferência do CIFE, con- para a sua apresentação, bem como a captação de recursos ou dos artistas locais. ̕§ 1º – Todos os artistas e/ou bandas deverão dicionada, ainda sua expedição à comprovação da regularidade iscal a sua execução por pessoa jurídica de natureza esportiva, não estar totalmente legalizados perante aos órgãos competentes. ̕§ quanto aos tributos federais, estaduais e municipais. Art. 4º – A emissão conigura a intermediação referida neste artigo. Art. 24 – Os pro- 2º – Entende-se como artistas ou grupo musical local, aquele se- do CIFE somente se dará após aprovação prévia, pelo Poder Execu- jetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente diado no Município de Itatiaia, independente da nacionalidade ou tivo, através da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, do projeto pelas unidades administrativas competentes da SEMES, cabendo naturalidade dos artistas. Art. 3° – Os músicos, cantores ou grupos esportivo a incentivar ou patrocinar. Art. 5º – O CIFE terá prazo de a execução inanceira à SEFIN. § 1º – Sempre que necessário, as musicais locais, deverão ser cadastrados junto a Casa da Cultura. validade por 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição, ve- unidades administrativas utilizarão técnicos habilitados para análise Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máxi- dada a prorrogação. Art. 6º – O CIFE será emitido pelo valor nominal e parecer sobre os projetos. § 2º – Ao término do projeto, a unidade mo de 90(noventa) dias a contar data de sua publicação. Art. 5º- As referido no § 1º do art. 3º desta lei complementar, limitado sempre a administrativa responsável fará uma avaliação inal de forma a veri- despesas de correntes da execução da presente Lei correrão por 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e será, monetaria- icar a iel aplicação dos recursos, encaminhando relatório analítico conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas,se mente corrigido, observados a mesma periodicidade e os mesmos para o Secretário Municipal de Esportes, o Conselho Municipal necessárias. Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua índices de atualização monetária aplicados aos impostos em relação de Esportes e à CIAC, observando as normas e procedimentos publicação, revogadas as disposições em contrário. Itatiaia, 20 de aos quais tenha poder liberatório. Art. 7º – Os titulares de CIFE poderão a serem deinidos no regulamento desta lei complementar, bem outubro de 2017. utilizá-los para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer como a legislação em vigor. § 3º – Os proponentes, gerenciado- Natureza, ISSQ ou do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, até res e patrocinadores dos projetos do PROMIFAE cuja avaliação VANDER LEITE GOMES o limite de 20% (vinte por cento) do montante devido nos exercício inal não for aprovada, nos termos do parágrafo anterior, icarão Presidente da Câmara vindouros, desde que comprovada a destinação dos recursos ao pro- inabilitados pelo prazo de (03) três anos ao recebimento de novos grama, atestada pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e ob- recursos ou enquanto não proceder a reavaliação do parecer inicial LEI Nº 808 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. servado o prazo de validade dos mesmos. Art. 8º – Constatando-se, e regularizarem sua situação. Art. 25 – Na hipótese de dolo, fraude em iscalização futura, que o contribuinte, titular do CIFE não atendia ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FILA aos requisitos para fruição do benefício iscal, o imposto devido, even- aos responsáveis, a multa correspondente a dez (10) vezes o valor ÚNICA" PARA DAR ACESSO DE CRIANÇAS NAS CRECHES E tualmente apurado será lançado, dentro do prazo decadencial, pelo da vantagem recebida indevidamente. § 1º – As infrações aos dis- DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS valor correspondente ao desconto auferido, sem prejuízo das penali- positivos desta lei complementar, sem prejuízo das sanções penais dades cabíveis. Art. 9º – Fica vedado o emprego do CIFE para com- cabíveis, sujeitarão patrocinador ao pagamento do valor atualizado Art. 1º Fica criado o Programa "Fila Única" para dar Acesso de pensação ou amortização de débitos tributários já inscritos na dívida dos impostos devidos em relação a cada exercício inanceiro, além Crianças nas creches, no Município de Itatiaia que consiste: I – no ativa do Município.Art. 10 – Em razão do disposto no caput no § 1º do das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que cadastramento a ser feito pelas Creches dos pleiteantes à matrícula; artigo 3º compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças ins- rege a espécie. § 2º – Para os efeitos deste artigo, considera-se II – na criação de um programa eletrônico que centralize as informa- tituir o controle de emissão dos certiicados, os quais serão numerados, solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade ções obtidas no cadastramento sobre as demandas para acesso as seqüencialmente, em ordem cronológica, anual e inscritos junto ao veriicada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. Art. 26 creches, e garantir a efetivação da matrícula em uma das unidades cadastro de titulares de CIFE, administrado pela referida secretaria, – Resguardado o sigilo iscal, o acesso aos documentos referentes educacionais que mais atenda às necessidades da família; III – na observadas as disposições regulamentares. Art. 11 – Os recursos pro- aos projetos desportivos beneiciados por esta lei complementar é disponibilização dos dados do cadastramento para os órgãos pú- venientes do PROMIFAE não poderão ser destinados ou utilizados para facultado a qualquer munícipe, em especial às entidades de classe blicos municipais; IV – na disponibilização de lista atualizada dos despesas de manutenção administrativa e de pessoal da Administração representativas dos diversos segmentos desportivos. Art. 27 – O candidatos cadastrados, devendo constar o nº do protocolo, data Pública. Art. 12 – O PROMIFAE beneiciará até 80% (oitenta por cento) Poder Executivo, por meio da SEMES e mediante a realização de do cadastro e situação, no site da Prefeitura Municipal de Itatiaia e do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do campanhas e promoções, estimulará doações, patrocínios e inves- da Secretaria Municipal de Educação; V – gerenciar a matrícula no proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circuns- timentos em projetos desportivos, nos termos da lei complementar, sentido de garantir a permanência do matriculado no sistema público tância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à ob- garantindo o acesso de todos os empreendedores aos benefícios de ensino. Art. 2º No cadastro eletrônico deverá constar campo para tenção do respectivo inanciamento, através de outra fonte devidamen- previstos. Art. 28 – O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte o preenchimento dos seguintes dados: I – o nome, idade da crian- te identiicada, exceto quanto aos recursos com destinação especii- dias, a contar da publicação, regulamentará a presente lei. Art. 29 ça e iliação; II – a identiicação do local de residência; III – outros cada na origem. § 1º – Poderão ser considerados, para efeito de tota- – As despesas com a execução desta lei complementar, referente dados que componham um diagnóstico do peril sócio- econômico lização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente à implantação efetiva do PROMIFAE, correrão pelas dotações or- da família do pleiteante à vaga. para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados. § 2º çamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 30 – Esta Parágrafo Único – As informações fornecidas no cadastramento – A empresa que participar do PROMIFAE estará autorizada a divulgar lei complementar entra em vigor na data da publicação. Itatiaia, 20 são sigilosas e somente poderão ser disponibilizadas aos órgãos seu nome como incentivadora do projeto esportivo ao qual estiver de outubro de 2017 públicos municipais, estaduais de dados para elaboração de vinculada. Art. 13 – Serão priorizados os projetos relacionados com políticas públicas. Art. 3º O programa tem por objetivo levantar modalidades: I – olímpicas; II – para-olímpicas; III – criadas e desen- VANDER LEITE GOMES os dados referentes às demandas escolares para que o Poder volvidas no Brasil; IV – radicais; V – desenvolvidas em forma lúdica ou Presidente da Câmara Público Municipal possa otimizar o luxo de demanda e oferta de informal, desde que dentro de projetos que incluam caráter social. Art. vagas na rede pública de ensino e garantir a prestação continuada 14 – Para cumprimento das inalidades expressas no artigo 1º desta lei LEI Nº 813 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. desse serviço público e garantir a idoneidade e transparência no complementar, os projetos esportivos em cujo favor serão captados e processo de solicitação de vaga e efetivação de matrículas, dentro canalizados os recursos do PROMIFAE, consistirão em qualquer um EMENTA: “Dispõe sobre Programa Banco de Alimentos no Município dos critérios previstos em Lei . Art. 4º É de responsabilidade da destes instrumentos: I – incentivo à formação de elementos humanos, de Itatiaia e dá outras providências.” unidade de ensino garantir o preenchimento das vagas no total da mediante: a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no sua capacidade, observando as legislações pertinentes. Art. 5º Brasil ou no exterior, a atletas, técnicos, professores, árbitros ou diri- Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Alimentos do Muni- A criança que, durante o ano letivo, mude de residência com sua gentes; b) concessão de remuneração àqueles que, durante a prática cípio de Itatiaia, de acordo com as orientações do Ministério do família e necessite transferir-se de creche terá prioridade de vaga esportiva, representem o povo de Itatiaia; c) instalação e manutenção Desenvolvimento Social – MDS, com o objetivo de captar doações e matrícula nos estabelecimentos de ensino existentes no bairro ou de cursos de caráter esportivo, destinados à formação, especialização de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através localidade que passe residir. Art. 6º O Poder Executivo dará ampla e aperfeiçoamento de pessoal da área esportiva, em estabelecimentos de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias publicidade ao Programa de que trata a presente Lei. Art. 7º As de ensino sem ins lucrativos. II – fomento à prática esportiva, median- em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das te: a) realização de competições, exposições, festivais, clínicas, de- não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. monstrações e outros congêneres esportivos; b) produção e exibição diminuição da fome. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei.Art. 9º Esta lei entra de mídia; c) cobertura de despesas com transportes, estadia, alimen- Art. 2º Caberá ao Município de Itatiaia, através da Secretaria Mu- em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em tação e seguro de pessoas e equipamentos destinados àqueles que nicipal de Assistência Social, organizar e estruturar o Programa contrário.Itatiaia, 20 de outubro de 2017 forem representar o Município fora de seu território em competições Banco de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e oiciais. III – aquisição, conservação, manutenção e preservação do operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição de VANDER LEITE GOMES patrimônio e equipamento destinados à prática esportiva, mediante: a) alimentos, da iscalização a ser exercida, bem como o credencia- Presidente da Câmara construção, formação, organização, manutenção, ampliação e apare- mento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneiciá- lhamento de museus, bibliotecas, arquivos, monumentos e outras or- rias, devidamente cadastradas, conforme decreto regulamentador. LEI Nº 809 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. ganizações esportivas, bem como de suas coleções e acervos; b) Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e conservação e restauração de prédios e instalações próprios e exclu- coletados pelo Programa Banco de Alimentos. EMENTA: “Dispõe sobre denominação de Logradouro Público da sivos para a prática esportiva; c) restauração de bens móveis e Parágrafo Único – Fica proibida a distribuição de alimentos direta- Rua José Pio.” imóveis de reconhecido valor esportivo; d) proteção dos sinais das mente às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou tradições esportivas populares em Itatiaia. IV – estímulo ao conheci- condição de vulnerabilidade social, e instituições e organizações Art.1º – Fica denominada Rua “ José Pio”, a rua projetada localiza- mento dos bens e valores esportivos, mediante: a) distribuição gratui- não governamentais que não estejam devidamente cadastradas da na transversal com Rua José Ferreira,no Bairro Jambeiro I, em ta e universal de ingressos para espetáculos esportivos; b) levanta- como beneiciárias do Programa Banco de Alimentos.Art. 4º São Penedo. Art.2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. mentos, estudos e pesquisas na área do esporte e de suas várias inalidades do Programa Banco de Alimentos:I – proceder à coleta, Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Itatiaia, 20 de modalidades. V – apoio a outras atividades esportivas, mediante: a) recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros ali- outubro de 2017 realização de missões no País e no exterior, inclusive por meio do mentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consu- fornecimento de transporte, estadia e alimentação; b) contratação de mo, provenientes de:a) doações de estabelecimentos comerciais VANDER LEITE GOMES serviços para elaboração de projetos esportivos; c) ações não previs- e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado Presidente da Câmara tas neste artigo e consideradas relevantes pelo Presidente da Câmara ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;b) doações das Municipal, ouvido o Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. Art. 15 apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou LEI Nº 810 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. – Toda pessoa natural ou jurídica poderá ser patrocinador de projeto Federal, resguardada a aplicação das normas legais;c) doações esportivo, desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal. de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito EMENTA: “Dispõe sobre denominação de Logradouro Público” Art. 16 – Fica criada a Comissão Interdisciplinar de Avaliação e Con- privado;d) produtores rurais, hortas comunitárias e atividades ains; cessão – CIAC para analisar os méritos orçamentário-inanceiros dos e) produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar; f) Art. 1 – Fica denominado Rua John Wesley, a travessa que faz projetos esportivos apresentados dentro das inalidades do PROMIFAE, produtos oriundos do Programa Compra com Doação Simultânea. fundos com a praça dos mineiros e frente com a Igreja Metodista atuando segundo os seguintes princípios: I – estimular a distribuição II – efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para: Wesleyana, no bairro Campo Alegre.Art. 2 -Esta lei entrará em vigor eqüitativa dos incentivos a serem aplicados na execução de projetos a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comuni- na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. esportivos; II – favorecer a visão intermodal, estimulando projetos que tárias, restaurantes populares, programas de ação social e outros Itatiaia, 20 de outubro de 2017 explorem propostas esportivas conjuntas; III – apoiar projetos dotados equipamentos sociais;b) entidades socioassistenciais privadas de conteúdo esportivo que enfatizem o aperfeiçoamento técnico e regularmente constituídas e organizações comunitárias;c) unidade VANDER LEITE GOMES proissional dos recursos humanos; IV – contribuir para a preservação de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calami- Presidente da Câmara e proteção do patrimônio esportivo; V – favorecer projetos que atendam dade.III – promover cursos de educação alimentar nutricional e de às necessidades da prática esportiva e aos interesses da coletividade, capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação LEI Nº 811 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. aqui considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimen- de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de tos às demandas esportivas existentes, o caráter multiplicador dos alimentos;IV – promover estudos, pesquisas e debates sobre temas EMENTA: “Dispõe sobre denominação de Logradouro Público” projetos por meio de seus aspectos sócio-esportivos e a priorização relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para de projetos em áreas educacionais e esportivas com menos possibili- arrecadação da fonte. Art. 1º – Fica denominado LARGO GIL BERNARDES, o logradouro dade de desenvolvimento com recursos próprios; VI – não concentração § 1º As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de público em frente ao número 648, situado entre a Rua Coronel José por segmento e por beneiciário, a ser aferido pelo montante de recur- alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas Mendes Bernardes e esquina com a Rua Lúcio Mendes Bernardes sos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executi- e/ou famílias atendidas com as doações do programa.§ 2º Fica ve- – Fazenda Belos Prados. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data va e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia iscal; VII dada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de sua publicação. Itatiaia, 20 de outubro de 2017 – priorizar a concessão do incentivo para projetos que favoreçam as de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das áreas do Município em que haja maior demanda, seguindo as orienta- doações e do cadastro da entidade beneicente, responsável pela VANDER LEITE GOMES ções do Conselho Municipal de Esportes. Art. 17 – Compõem a CIAC: escolha da família, junto ao Programa Banco de Alimentos Presidente da Câmara I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes; II – 02 § 3º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma LEI Nº 812 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. (dois) representantes da Fundação Pró-Esporte de Itatiaia; III – 01 (um) desta Lei, o Programa Banco de Alimentos poderá aceitar cessão representante da Secretaria Municipal de Economia e Finanças; IV – 02 gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destina- EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO (dois) representantes do empresariado do setor desportivo; V – 01 (um) dos ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação FISCAL DE APOIO AO ESPORTE PARA REALIZAÇÃO DE PRO- representante das entidades desportivas; VI – 02 (dois) representantes e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação JETOS ESPORTIVOS, CRIA O CERTIFICADO DE INCENTIVO dos atletas. Ver tópico especíica. ESPECÍFICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 18 – Os componentes da CIAC referidos nos incisos IV, V e VI do § 4º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura fun- artigo anterior serão escolhidos pelo Conselho Municipal de Esportes e cional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo Fiscal de deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notorie- inalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e Apoio ao Esporte – PROMIFAE, com a inalidade de captar e cana- dade na área esportiva do Município. Parágrafo Único – Os membros do gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.Art. lizar recursos públicos ou privados, provenientes de pessoas jurí- CIAC não receberão qualquer tipo de remuneração. Art. 19 – Os mem- 5º O Programa Banco de Alimentos contará com um responsável

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