Lei Ordinária n° 806/2017

acesso de ônibus em Penedo

Data de Publicação 11/11/2017
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2017

Ementa

acesso de ônibus em Penedo

Resumo

acesso de ônibus em Penedo

Texto Completo

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Prefeitura Municipal de Itatiaia Gabinete do Prefeito LEI N.º 806 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017.

EMENTA: Autoriza o poder Executivo a dispor sobre a ordenação, regulamentação e as condições específicas de acesso, circulação e demais normas concernentes aos veículos de transporte de pessoas para fim de turismo que circulam no Município de Itatiaia,

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, faz saber que a Câmara Municipal de Itatiaia aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre ordenação, regulamentação as condições específicas de acesso, circulação e demais normas concernentes aos veículos de transporte de pessoas para fim de turismo, que circulam no Município de Itatiaia.

Parágrafo único – Para fim dessa Lei o termo veículos de transporte de pessoas para o turismo refere-se a ônibus, microônibus e assemelhados, de fretamento turístico intermunicipal, assim como de ônibus de excursão e assemelhados.

Art. 2º – O trânsito de veículos de transporte de pessoas deverá cumprir as seguintes exigências:

I – As empresas ou entidades deverão estar registradas no Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

II – As empresas ou entidades deverão estar registradas nos respectivos departamentos estaduais de transportes rodoviários;

III – As empresas ou entidades deverão estar registradas na CADASTUR (cadastro dos prestadores de Serviços Turísticos).

IV – Os veículos deverão ter a bordo Guia de Turismo Oficial, devidamente registrado no órgão competente, devendo quanto a este profissional, serem observadas as normas da Lei Federal nº 11.771/2008, do Decreto Federal n° 946/1993 e da Portaria Ministerial nº 27/2014, além de observância das demais

Praça Mariana Rocha Leão, 20 – Centro – Itatiaia/RJ – CEP.: 27580-000 Telefone: (24) 3352-6777 / Site: www.itatiaia.rj.gov.br Prefeitura Municipal de Itatiaia Gabinete do Prefeito normas que regulamentam a profissão e que regulam os transportes aqui tratados.

Parágrafo único – As empresas sediadas no Município de Itatiaia deverão cumprir as exigências dos incisos deste artigo, bem como ter inscrição na Secretaria Municipal de Fazenda para a respectiva atividade.

Art. 3º – O desembarque e estacionamento dos veículos a que se refere o artigo 1º desta Lei, se dará da seguinte forma:. I – Em penedo em embarque e o desembarque de passageiros se dará na Rua Resende e o estacionamento do veículo se dará em local permitido previamente autorizado pela Secretaria de Turismo. a – Limitando-se o embarque e o desembarque a dois ônibus por vez.

Art. 4° – A Secretaria Municipal de Ordem Pública poderá, por escrito, autorizar o estacionamento dos veículos referidos no parágrafo único do artigo 1º, em outros locais, diversos dos previamente autorizados, nos casos de comprovada necessidade e conveniência.

Art. 5° – É vedada a permanência de passageiros dentro dos veículos referidos no artigo 1º desta Lei, excetuando-se seus motoristas devidamente identificados.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6° – Deverá ser solicitada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, junto à Secretaria de Turismo de Itatiaia, a autorização para circular e estacionar no Município de Itatiaia. Na solicitação, deverá ser indicada, expressamente, a localidade pretendida, o período de permanência na mesma, horários de chegada e saída, número de pessoas e demais informações eventualmente solicitadas pela Secretaria Municipal de Turismo, além da comprovação dos critérios previstos nos artigos desta lei.

Art. 7° – A Secretaria Municipal de Turismo avaliará, juntamente com a Secretaria Municipal de Ordem Pública, a solicitação que trata o artigo 6° desta Lei, e emitirá autorização por escrito, na qual constará data de ingresso e saída do Município, horários de entrada e saída, horário para embarque e desembarque de passageiros, assim como local onde o veículo poderá estacionar.

Art. 8° – As empresas de veículos, empresas de turismo, agências de turismo, hotéis ou pousadas, do Município de Itatiaia, ainda que possuam estacionamento privativo ou contratado deverão, alem de comprovar a existência de área para garagem dos veículos, comprovar o cumprimento de todas as exigências constantes nesta Lei, perante a Secretaria de Turismo, para o trânsito de veículos descritos no parágrafo único do artigo 1º.

Praça Mariana Rocha Leão, 20 – Centro – Itatiaia/RJ – CEP.: 27580-000 Telefone: (24) 3352-6777 / Site: www.itatiaia.rj.gov.br Prefeitura Municipal de Itatiaia Gabinete do Prefeito CAPITULO III DAS PENALIDADES

Art. 9° – O descumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 30 (trinta) UFITA. § 1° O estacionamento sem autorização ou em local diferente do indicado, será penalizado conforme o caput, sem prejuízo de sua apreensão e remoção para local designado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública. § 2° A liberação do veículo, apreendido na forma do parágrafo anterior, só poderá ser feita após a comprovação do pagamento da multa correspondente.

Art. 10 – É obrigatória a fixação da autorização mencionada no caput, no pára-brisa do veículo. Parágrafo único – A empresa ou o veículo que descumprirem o caput deste artigo ficarão impedidos de operar no Município pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias.

CAPITULO IV DAS TAXAS

Art. 11 – Ficam estabelecidas as seguintes taxas, fundamentadas no Poder de Polícia Municipal e referentes às atividades fiscalizatórias: I – Taxa de autorização de circulação, com valores referentes a cada 24 (vinte e quatro) horas de permanência no Município de Itatiaia:

a) ônibus: 10 UFITA b) microônibus, vans e demais veículos acima de 12 (doze) lugares: 05 UFITA.

II – Taxa de Estacionamento, a ser cobrada quando o Município dispuser de serviço próprio de estacionamento, nos mesmos valores descritos no inciso I.

§1º Estão isentos do pagamento da taxa, nos termos desta Lei, os veículos destinados ao transporte de estudantes, em razão de excursões organizadas por estabelecimentos de ensino, desde que sem fins lucrativos.

§2º – A isenção disposta no §1º deste artigo não obsta a obrigatoriedade do pedido de autorização descrita no artigo 3º desta Lei.

§3º Os valores referentes às Taxas Instituídas por esta Lei serão revertidas para o Fundo Municipal de Turismo e deverão ser aplicadas na melhoria dos serviços prestados.

§4º Os veículos referidos no artigo 1º, que tenham por objetivo trazer hospedes para hotéis ou pousadas do Município, desde que comprovada a reserva, pagarão a seguinte Taxa:

Praça Mariana Rocha Leão, 20 – Centro – Itatiaia/RJ – CEP.: 27580-000 Telefone: (24) 3352-6777 / Site: www.itatiaia.rj.gov.br Prefeitura Municipal de Itatiaia Gabinete do Prefeito a) ônibus – 2 UFITA b) microônibus, vans e demais veículos acima de 12 lugares – 1 UFITA.

Art. 12 – Ficam a Secretaria Municipal de Ordem Pública e a Secretaria Municipal de Turismo, autorizadas a disciplinar as demais hipóteses nas quais a referida taxa não incidirá.

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13 – A Secretaria Municipal de Turismo, assim como a Secretaria Municipal de Ordem Pública, poderão solicitar a colaboração da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Rodoviária Federal, para fins de zelar pelo fiel cumprimento desta Lei.

Art. 14 – Fica estabelecido um limite máximo de 50 (cinqüenta) autorizações diárias, na forma do artigo 6º, a serem concedidas pela Secretaria de Turismo aos veículos descritos no artigo 1º desta Lei, observando os seguintes limites:

I – 40 (quarenta) autorizações diárias para ônibus; II – 10 (dez) autorizações diárias para microônibus, Vans e demais veículos acima de 12 lugares.

Art. 15 – Os valores previstos nesta Lei serão reajustados na forma prevista no diploma que regulamenta a Unidade Fiscal no Município de Itatiaia (Lei da UFITA).

Art. 16 – O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itatiaia, 07 de novembro de 2017.

EDUARDO GUEDES DA SILVA Prefeito Municipal

Praça Mariana Rocha Leão, 20 – Centro – Itatiaia/RJ – CEP.: 27580-000 Telefone: (24) 3352-6777 / Site: www.itatiaia.rj.gov.br

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