LDO n° 804/2017

Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018

Data de Publicação 11/10/2017
Tipo LDO
Situação Aprovada
Ano 2017

Ementa

Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018

Resumo

Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018

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Quarta-feira, 11 de outubro de 2017 editais 5

§ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a se- guinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: a) pessoal e encargos sociais; b) juros e encargos da dívida; LEI N.º. 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 c) outras despesas correntes; d) investimentos; EMENDA: “Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Mu- e) inversões financeiras; nicípio de Itatiaia para o exercício de 2018 e dá outras correlatas providências”. f) amortização da dívida; e g) outras despesas de capital. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 125, da Lei Orgânica do Municipal, a seguinte Lei: § 4º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2018, a Lei Orçamentária poderá contem- plar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao CAPÍTULO I quadriênio 2018/2021. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES § 5º. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos Art. 1º – O Orçamento do município de Itatiaia, referente ao exercício de 2018, será elaborado e exe- e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino em cutado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao cumprimento ao dispositivo no artigo 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Itatiaia, e na Lei orçamentárias próprias para o FUNDEB. Complementar n.º 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; § 6º. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, cumprirá o dispositivo na Emenda II – a organização e estrutura dos orçamentos; Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir de 2004, a referida aplicação III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações; deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento). IV – as diretrizes para execução da lei orçamentária anual; V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; Parágrafo Único – As despesas e as receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; do conjunto dos dois orçamentos, apresentar-se-ão de forma sintética e agregada evidenciando o VII – as disposições finais. “déficit” ou “superávit” correntes e o total de cada um dos orçamentos.

CAPÍTULO II CAPÍTULO IV DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 2º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Itatiaia, relativo ao exercício de 2018, Art. 5º – A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução adequadamente atendidos ou em andamento e complementadas as despesas de conservação do do orçamento, na seguinte conformidade: patrimônio público. § 1º – o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como §1º – A regra constante do “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme combater a exclusão social; vinculações legalmente estabelecidas. § 2º – o princípio do controle social implica assegurar a toda sociedade a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento através de audiências públicas; §2º – Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o § 3º – o princípio da transparência implica além da observância aos princípios constitucionais da lega- cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. lidade, publicidade, eficiência e moralidade, na utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 6º – A Lei Orçamentária abrangerá os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento e compreenderão a programação dos poderes Executivo e Legislativo do Município, seus órgãos, CAPÍTULO III autarquias, fundação e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal, devendo DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Orçamentário e Financeiro Municipal. Art. 3º – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 estão estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2018 – 2021, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos es- Art. 7º – A Lei Orçamentária deverá apresentar equivalência orçamentária entre receita e despesa, com tabelecidos pela administração municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros Orçamento de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. contábeis dos entes municipais. § 1º. Os eixos programáticos que nortearão a formulação de programas são: I. Gestão Eficiente e Transparente; Art. 8º – O Poder Executivo procederá a inclusão das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual na II. Educação de Qualidade; proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencandos, desde que com III. Saúde Humanizada; recursos de outras esferas de governo e autorizados por lei específica. IV. Assistência Social e Agricultura; V. Habitação e Regularização Fundiária; Art. 9º – As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2018 são aquelas estabele- VI. Geração de Emprego e Renda ; cidas no Anexo I de Metas Fiscais, integrante desta Lei, compreendendo: VII. Desenvolvimento Econômico I – Receitas; VIII. Incentivo ao Turismo; II – Despesas; IX. Indústria e Comércio; III – Resultado Nominal; X. Sustentabilidade Ambiental; IV – Resultado Primário; XI. Segurança Pública; V – Montante da Dívida no último dia do exercício. XII. Obras; XIII. Cultura; § 1º – Os valores das metas de resultado de que trata o “caput” deverão ser expressos em valores XIV. Esporte e Lazer; correntes e constantes. XV. Mobilidade Urbana e Trânsito. § 2º – Farão parte do Anexo de Metas Fiscais de que trata o “caput” deste artigo: a) Demonstrativo I – Metas Anuais, disposto no art. 4º,§ 1º; § 2º – Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são: b) Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento de metas fiscais do exercício anterior, disposto I. Dar suporte aos programas da administração pública e coordenar as ações para que a ges- no art. 4º, § 2º, I; tão governamental seja desenvolvida com qualidade e de forma eficiente, valorizando os recursos c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas no três exercícios humanos; Anteriores, disposto no art. 4º, § 2º, II; II. Prover e gerir os recursos financeiros do Município com excelência, maximizando o cumpri- d) Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido, disposto no art. 4º, § 2º, III; mento de obrigações tributárias, garantindo o aumento sustentável da arrecadação e promovendo a e) Demonstrativo V – Origem e aplicação de recursos obtidos com alienação de ativos, disposto gestão fiscal responsável; no art. 4º , § 2º, III; III. Promover ações indispensáveis ao funcionamento administrativo e operacional dos órgãos f) Demonstrativo VI – Receitas e despesas previdenciárias e projeção atuarial do regime próprio da Prefeitura, modernizando-os adequando-os a novas demandas da administração pública; de previdências dos servidores, disposto no art. 4º, § 2º, IV, a; IV. Realizar Estudos e Diagnósticos Socioeconômicos e Ambientais e Implementar, Coordenar g) VII – Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia de receita, art. 4º, § 2º, V; e Gerenciar Programas, Projetos e Ações que atendam as demandas sociais por Políticas Públicas e de Planejamento Urbano e Estratégico; h) VIII – Demonstrativo VIII – Margem da Expansão de despesas obrigatórias de caráter con- V. Fomentar o crescimento industrial, comercial e rural, com vistas a incrementar o desenvol- tinuado, art. 4º, § 2º, V. vimento econômico sustentável promovendo a geração de emprego e renda; VI. Desenvolver Políticas Públicas que visem gerar novas oportunidades de emprego e renda § 1º – Os critérios para concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da para famílias; qual decorra renúncia de receitas, estão previstos no anexo de metas, no demonstrativo VII. VII. Prover o município de Segurança Pública por meio da Guarda Municipal e Patrimonial, do Departamento de Trânsito – DETRA e da Defesa Civil, garantindo a ordem, a segurança do cidadão, § 2º – A elaboração e execução do Orçamento Anual para o exercício de 2018 será realizada em a paz e tranqüilidade necessárias ao exercício da cidadania; conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, levando-se em conta os VIII. Promover a educação de qualidade, garantindo o acesso ao ensino a todos e em todos os resultados primário e nominal. níveis, visando preparar o indivíduo para o mercado de trabalho; IX. Universalizar o atendimento da demanda ao Ensino Fundamental garantindo o acesso e a Art. 10 – Integra ainda esta Lei, o Anexo II, denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados permanência de todas as crianças na escola em conformidade com o Plano Nacional de Educação. os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das Lei Federal N.º 10.172/2001; providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. X. Garantir à comunidade o acesso às diversas formas de expressão cultural; XI. Democratizar o acesso da prática desportiva como instrumento de inclusão social, formação Art. 11 – A reserva de contingência a ser incluída na Lei Orçamentária será equivalente no máximo a da cidadania, além de garantia de uma vida saudável; 3,0 % (Três por cento) da receita corrente líquida. XII. Implantar Ações, Atividades e Projetos que permitam promover o desenvolvimento da atividade econômica do Turismo de forma sustentável e integrada em todos os destinos turísticos do Município, § 1º – Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, gerando empregos, renda e receita para o Município; conforme demonstrado no Anexo II, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à XIII. Fornecer os serviços públicos de qualidade e garantir a infra estrutura necessária para a conta da reserva que trata o “caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 manutenção de uma boa qualidade de vida á população; de março de 1964. XIV. Oferecer a população serviços de saneamento básico de qualidade, assegurando o direito dos cidadãos a condições de higiene e qualidade de vida, por meio dos programas e projetos desen- § 2º – Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, volvidos em conformidade com as políticas de Gestão Ambiental Municipal; possíveis obrigações cuja, a existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou XV. Assegurar aos cidadãos o meio ambiente saudável e equilibrado articulando-se com órgãos mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município. estaduais, regionais e federais através de suas diretrizes, e principalmente, por meio de programas e projetos para fortalecimento da Gestão Ambiental Municipal. Para tal faz-se necessário a implemen- § 3º – Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, tação de políticas ambientais municipais para alcançar o equilíbrio ambiental e o desenvolvimento os recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados econômico sustentável, por meio da utilização de recursos oriundos do repasse do ICMS Verde em na forma do art. 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. conformidade com as Políticas e Programas de apoio a Gestão Ambiental Municipal desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Ambiente (SEA) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA); Art. 12 – Será realizado o controle orçamentário e financeiro, apurado bimestralmente, podendo au- XVI. Suprir a carência habitacional do município, assegurando o direito de todos os cidadãos á mentar ou diminuir as metas físicas contidas no Anexo I desta Lei, tendo em vista a compatibilização moradia de qualidade e infraestrutura; entre receita e despesa a fim de manter o equilíbrio nas contas públicas, em conformidade com o XVII. Integração de políticas sociais, erradicação da pobreza extrema, promoção e defesa dos disposto no art. 4º, inciso I, alíneas a e b da Lei Complementar Federal nº 101/00. direitos humanos e atendimento aos munícipes em situação de vulnerabilidade habitacional; XVIII. Promover a autonomia da mulher, elevando sua alto-estima, garantindo o seu direito a cida- § 1º – Em cumprimento ao artigo 9º da Lei 101 de 4 de maio de 2000, caso seja constatada a frustração dania e a oportunidades de inserção no mercado de trabalho de forma igualitária, além de oferecer na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados primários ou nominais segurança buscando meios de prevenção contra a violência; previstos nesta lei, serão adotados procedimentos para limitação de empenho, fixados em ato próprio XIX. Executar a política de seguridade social, em beneficio dos servidores municipais e respec- tendo prioridade de limitação as seguintes despesas: tivos dependentes, assegurando aos beneficiários previdência e assistência social com efetividade I. Eliminar despesas com horas extras, salvo as dispostas no art. 35 desta Lei; crescente; II. Reduzir custos fixos com despesas de energia, telefonia, combustível e outros que possam XX. Promover um referencial de equilíbrio previdenciário, a partir de uma gestão humana, parti- ser contingênciados; cipativa, transparente e com tecnologia atualizada. III. Eliminar concessão de auxílios e subvenções a entidades; IV. Reduzir os investimentos programados e ainda não executados; § 3º – Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas V. Eliminar vantagens temporárias concedidas a servidores; e na forma do caput deste artigo. VI. Exonerar ocupantes de cargos em comissão.

Art. 4º – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamen- § 2º – A limitação de empenho deverá ser executada tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder tária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade Legislativo, observando as respectivas proporcionalidades orçamentárias. ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação. § 3º – Exclui-se as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, não sendo objeto de § 1º. A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria n.º 42, do Ministério de limitação de empenho despesas com: Orçamento e Gestão, de 14/04/99. I. Pessoal e encargos dos servidores concursados; II. Dívida pública; § 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administra- III. Precatórios; ção se exprimem, serão aqueles constantes no Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2018-2021. IV. Educação, desde que necessária ao andamento do processo de ensino; (Continua na página seguinte)

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Data de Aprovação 11/10/2017
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