Lei Ordinária n° 783/2016
parcelamento débitos da PMI junto ao IPREVI
parcelamento débitos da PMI junto ao IPREVI
Terça-feira, 27 de dezembro de 2016 Terça-feira, 27 de dezembro de 2016 2 editais 2
II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de saber que a Câmara Municipal de Itatiaia aprovou e eu sanciono decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. a seguinte Lei: III – Exercer cargo de confiança concomitante ao período de con- Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos tratação. das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará pelo Município da cota patronal e acessórios, ao Regime Próprio LEI N.º 780 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016. em rescisão do contrato. de Previdência Social – RPPS, das competências junho/2015 Ementa: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado a novembro/2016, , em até 60 (sessenta) prestações mensais, atender a necessidade temporária de excepcional interesse públi- nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser ins- iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS co, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal taurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº e dá outras providências. de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório 307/2013. O Prefeito Municipal de Itatiaia, faz saber que a Câmara Municipal e a ampla defesa, conforme disposto na Lei Municipal 193/1997 – Es- Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que de Itatiaia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. tatuto do Servidor Público do Município de Itatiaia e suas alterações. se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional Art. 11 – O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados interesse público dos órgãos da Administração Pública Municipal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições o Município poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo aplicando-se aos contratados as prescrições previstas na Lei Municipal previdenciárias. determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 193/1997 – Estatuto do Servidor Público do Município de Itatiaia e Art. 2º – Para apuração do montante devido os valores originais Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional suas alterações. serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – interesse público: Art. 12 – Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) I – atendimento a situações de emergências e calamidade pública; penalidades: ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data II – combate de surtos epidêmicos, promoção de campanhas de I – Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, II – Repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou parcelamento. sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha § 1º – As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente da administração pública resultado na pena de advertência; pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por III – admissão de professor substituto e profissionais para su- III – rescisão da contratação no caso de incidência de qualquer cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do primento de docentes, funcionários de escolas e Centros de das hipóteses previstas nesta Lei, e nas vedações previstas na Lei montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parce- Educação Infantil da rede municipal de ensino, nas hipóteses Municipal 193/1997 – Estatuto do Servidor Público do Município de lamento até o mês do efetivo pagamento. previstas na presente lei. Itatiaia, e suas alterações. § 2º – As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IV – admissão de profissionais da área de saúde para realiza- § 1º – Em caso de conflito entre as determinações desta Lei, e as IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao ção de atendimentos hospitalares (plantões Hospitalares ) e previstas na Lei Municipal 193/1997, prevalecerá a norma descrita mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data emergencial junto ao Hospital Municipal de Itatiaia bem como na presente. de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. atendimentos ambulatorial junto a serviço implantado para aten- § 2º – É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a Art. 3º – Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dimento ao cidadão. ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas V – atividades relacionadas à obrigações assumidas pelo Muni- sem motivo justificado. no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. cípio junto a programas e convênios firmados com outros órgãos Art. 13. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os Parágrafo único – A garantia de vinculação do FPM deverá constar governamentais, programas instituídos pelo Governo Federal, seguintes direitos: de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida Estadual e Municipal implementados mediante acordos ou con- I – afastamentos decorrentes de: ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigo- vênios; a) casamento até 5 (cinco) dias; rará até a quitação do termo. VI – substituição de servidor licenciado de cargo de provimento b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes efetivo desde que o afastamento seja previsto em Lei; (cinco) dias; e anotações devidas no PPA, LDO, bem como nas exigências da VII – substituição de servidor detentor de cargo de provimento c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma Lei n.º 4320/64. efetivo no caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou fa- da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral; Art. 5º – Fica ressalvado o direito da Administração de rever no lecimento, quando não houver aprovados para o respectivo cargo d) licença paternidade de 5 (cinco) dias; prazo de 5 (cinco) anos a incidência de percentual sobre eventual em concurso público vigente; e) licença maternidade de 120 dias, na forma da legislação previden- verbas indevidas. VIII – para atender atividades sociais que demandem profissionais ciária aplicável ao Regime Geral. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- de áreas especificas relacionadas à criança, adolescente, idoso, f) repouso semanal remunerado na forma da legislação vigente; gadas as disposições em contrário. portador de deficiência e cidadãos em estado de vulnerabilidade; g) pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legisla- Eduardo Guedes da Silva – Prefeito Municipal em Exercício IX- outros casos autorizados por lei. ção vigente; Parágrafo único: a contratação de profissionais descritos no item h) o direito de petição na forma prevista pela Lei Municipal 193/1997 LEI N.º 784 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016. III, IV e VIII, far-se-á para suprir a falta de profissionais ate que – Estatuto do Servidor Público do Município de Itatiaia, e suas alte- Ementa: Altera a remuneração do Professor I em atendimento ao se realize concurso publico. rações; disposto a Lei nº 11.738/2008, Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito Parágrafo único – Em caso de afastamentos a que se refere o inciso de Educação) e a Lei nº 736/2015 (Plano Municipal de Educação). mediante processo seletivo simplificado com ampla divulgação, I, do art. 13 da presente Lei, os contratados deverão apresentar jus- O Prefeito Municipal de Itatiaia, faz saber que a Câmara Municipal devendo o Edital expressar a fundamentação em que se dá tificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) de Itatiaia aprovou e eu sanciono a seguinte lei. a contratação temporária e estabelecer os critérios objetivos horas no caso previsto na alínea “a”, e no prazo de 72 (setenta e duas) Art. 1º – O piso salarial profissional para os professores do ma- de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no Edital de horas após a ocorrência, nas situações previstas nas alíneas “b”, “c”, gistério público municipal da educação básica, Professor I, será convocação. “d” e “e”, apresentando o documento de justificativa. de R$ 1.281,38 (mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito § 1º – Os aprovados no processo seletivo deverão apresentar Art. 14 – O contrato firmado extinguir-se-á: centavos) mensais, para a formação em nível médio, na moda- atestado de saúde, expedido por médico do trabalho pertencen- I – pelo término do prazo contratual; lidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei nº 9.394/1996, que te ao quadro médico do município, considerando-o apto para o II – por iniciativa da Administração Municipal; estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. exercício da função, objeto da contratação. III – por iniciativa do contratado. § 1º: O valor estabelecido no caput compreende a carga horária § 2º – O processo seletivo simplificado será regulamentado por IV – pela morte exercida pelo Professor I no âmbito do Município que é de 24 Edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: Parágrafo único. Será devida em razão da extinção do contrato saldo (vinte e quatro) horas semanais. I – ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade de salário, a gratificação natalina e férias, de forma proporcional ao § 2º – O valor de que trata o artigo 1º passará a vigorar a partir de das contratações; efetivo tempo prestado. 1º de janeiro de 2017, para fins de legislação municipal. II – estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e ava- Art. 15 – Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante Art. 2º – A integralização do piso salarial como vencimento inicial liação; encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do das carreiras dos profissionais da educação básica pública mu- III – vinculação às regras do edital e à classificação final do cer- Estado, para fins de registro e demais providências. nicipal, Professor I, na forma prevista na Lei 11.738/2008 e no tame. Art. 16 – A contratação nos termos desta Lei não confere direitos, Plano Nacional de Educação, Lei 13.005/2014, será feita de forma § 3º – O processo seletivo simplificado terá as suas características nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. progressiva e proporcional, concedido em 6 (seis) parcelas, da regulamentares adequadas ao motivo das contratações. Art. 17 – Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os con- seguinte forma: Art. 4º – A contratação será feita por tempo determinado, obser- tratos autorizados por esta Lei, quando da nomeação de servidores vados os seguintes prazos máximos: aprovados em Concurso Público para os respectivos cargos. I – Primeira parcela a ser paga no mês de fevereiro de 2017; I – Nos casos dos incisos I e II do art. 2º, enquanto durar a as- Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- II – Segunda parcela a ser paga no mês de abril de 2017; sistência à situações de calamidade pública e combate a surtos -se as disposições em contrário. III – Terceira parcela a ser paga no mês de junho de 2017; epidêmicos ou no prazo Maximo de 06 (seis) meses prorrogáveis Eduardo Guedes da Silva – Prefeito Municipal em Exercício IV – Quarta parcela a ser paga no mês de agosto de 2017; uma única vez, por igual período. II – Nos casos dos incisos III ate ao VIII do art. 2º, até 12 (doze) V – Quinta parcela a ser paga no mês de outubro de 2017; LEI N.º 782 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016. VI – Sexta parcela a ser paga no mês de dezembro de 2017. meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Ementa: Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Parágrafo Único – As prorrogações devem ser formalizadas em Itatiaia/RJ, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Art. 3º – Os recursos financeiros necessários ao custeio das al- termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização O Prefeito Municipal de Itatiaia, no uso de suas atribuições legais; terações a que se refere esta lei correrão por conta de dotações do Prefeito, no prazo máximo de ate 30 (dez) dias ao termo final faz saber que a Câmara Municipal de Itatiaia aprovou e eu sanciono orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da lei de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade a seguinte Lei: orçamentária, para o Município de Itatiaia. da prorrogação da contratação nos termos desta Lei. Art. 1º – Fica autorizado o reparcelamento dos débitos oriundos das Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com Art. 5º – A contratação somente poderá ser feita com observância contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Municí- efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições da dotação orçamentária específica e observado os limites esta- pio da cota patronal e acessórios, ao Regime Próprio de Previdência em contrário. belecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; Social – RPPS, das competências fevereiro/2011 a maio/2015, em até Eduardo Guedes da Silva – Prefeito Municipal em Exercício § 1º – O caput do presente artigo não se aplica para as contrata- 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos ções temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação da auditoria do MPS e nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº DECRETO Nº 2.805 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016. com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013. Ementa: Abre aos diversos Órgãos Municipais, crédito suplementar o pagamento do pessoal envolvido nas atividades. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que por anulação na importância de R$ 404.000,00 (Quatrocentos § 2º – As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições e Quatro Mil reais) para reforço das dotações consignadas no Municipais através de expediente dirigido ao Chefe do Poder previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e orçamento vigente. Executivo Municipal, contendo: pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previ- O Prefeito Municipal de Itatiaia, no uso de suas atribuições legais I – justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação denciárias. e tendo em vista o que dispõe o artigo 9º da Lei Municipal nº 747 nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; Art. 2º – Para apuração do montante devido os valores originais serão II – caracterização da temporariedade do serviço a ser executado de 05 de Outubro de 2016, Lei 776, de 23 de novembro de 2016 atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, nos termos desta Lei; o inciso I do art. 41, o art. 42, o art. 43 e ainda o art. 46, da Lei acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa III – peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964; de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal, DECRETA: a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. salário, local da prestação do serviço e necessidade de paga- Art. 1º – Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar por anula- § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ção no valor de R$ 404.000,00 (Quatrocentos e Quatro Mil reais) IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao ser desenvolvida; da funcional programática da unidade orçamentária, segundo a mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido IV – a estimativa de custos da contratação, a origem e a dispo- categoria econômica abaixo indicada: no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do nibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários efetivo pagamento. Fundo Municipal da Assistência Social 02.18 às contratações. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo #Assistência Básica Art. 6º – É proibida a contratação de servidores da Administração IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e 41-08.244.0022.2.236 33.90.36.00 4.000,00 mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Prefeitura Municipal de Itatiaia 02.10 subsidiárias e controladas. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos #Ensino Fundamental § 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as cumula- Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo 162-12.361.0011.2.212 31.90.11.00 400.000,00 ções amparadas pela Constituição Federal, condicionada à formal de parcelamento, não pagas no seu vencimento. comprovação da compatibilidade de horários e de função. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de Art. 2º – Para permitir a abertura de Crédito Adicional Suplementar § 2º Além da nulidade do contrato, a infração do disposto neste cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao mencionado no artigo anterior no valor de R$ 404.000,00 (Quatro- artigo implicará responsabilidade administrativa do contratado. agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até centos e Quatro Mil reais) serão utilizadas, como fonte de recursos Art. 7º O valor a ser pago ao pessoal contratado, a titulo de remu- a quitação do termo. as anulações abaixo especificadas: neração, será o previsto na Lei Municipal que trata da remunera- Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes e ção dos servidores públicos efetivo, observado a equivalência da anotações devidas no PPA, LDO, bem como nas exigências da Lei referencia do cargo. Fundo Municipal da Pessoa Idosa 02.24 n.º 4320/64. § 1º – será devida a gratificação ao contratado por atividade espe- Art. 5º Fica ressalvado o direito da Administração de rever no prazo #Proteção ao Idoso cífica caso seja esta gratificação seja concedida aos servidores de 5 (cinco) anos a incidência de percentual sobre eventual verbas 85-08.241.0022.2.237 33.50.43.00 4.000,00 públicos para o servidor publico municipal ocupante do mesmo indevidas. Prefeitura Municipal de Itatiaia 02.10 cargo ou outro similar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas § 2º – Para efeito do caput deste artigo, não se consideram as as disposições em contrário. #Ensino Infantil vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de Eduardo Guedes da Silva – Prefeito Municipal em Exercício 227-12.365.0011.2.213 33.90.30.00 400.000,00 cargos tomados como paradigma. Art. 8º – O contratado nos termos desta Lei vincular-se-á, obriga- LEI N.º 783 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016. Art. 3º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua pu- toriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. Ementa: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município blicação, afixado o seu texto no quadro de Editais da Sede da Art. 9º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: de Itatiaia/RJ, com seu Regime Próprio de Previdência Social Prefeitura. I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no – RPPS. respectivo contrato; O Prefeito Municipal de Itatiaia, no uso de suas atribuições legais; faz Eduardo Guedes da Silva – Prefeito Municipal em Exercício