Lei Ordinária n° 744/2015

processo de escolha dos membros

Data de Publicação 06/11/2015
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2015

Ementa

processo de escolha dos membros

Resumo

processo de escolha dos membros

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Sexta-feira, 6 de novembro de 2015 4

IX – Analisar e homologar o registro das candidaturas; I – Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as os demais por ordem de votação como suplentes. X – Receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique IV – Havendo empate na votação será considerado eleito o candi- nesta Lei e nas resoluções do CMDCA, bem como adotar os pro- a higiene e a estética urbana. dato mais idoso. cedimentos necessários para apurá-las; II – Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o ofere- V – O resultado final de todo processo de escolha será publicado XI – Processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes cimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens em jornal de grande circulação no Município indicando dia, hora e à impugnação e cassação de candidaturas; de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas. local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e XII – Julgar: III – Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver even- suplentes. a – Os recursos interpostos contra as Juntas Eleitorais; tuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a VI – Os eleitos serão empossados 05 (cinco) dias antes do término b – As impugnações apresentadas contra mesários e apuradores; criação de expectativas na população que sabidamente não poderão do mandato dos antecessores. XIII – Conjuntamente com o CMCDA publicar o resultado do pleito e ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer prática a. O exercício do conselheiro eleito iniciará no dia seguinte ao diplomar os eleitos nos termos desta Lei e resoluções do Conselho; que induza o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagens à determi- término do mandato anterior, sendo seus vencimentos contados a Art. 37 – A Comissão Eleitoral fará comunicação ao Ministério Pú- nada candidatura. partir do início do exercício; blico, para fins de coordenação e fiscalização do pleito, bem como Art. 46 – Não será permitida a campanha eleitoral em prédios públicos b. Os membros antecessores do Conselho Tutelar deverão apresen- de todo o processo de escolha. e entidades de atendimento (municipal, estadual e federal). tar relatório circunstanciado dos casos em andamento (judiciais e SEÇÃO II Parágrafo único – Os candidatos não poderão fazer uso dos prédios e administrativos), que deverão ser entregues Presidente do CMCDA DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR equipamentos públicos para afixação de material de propaganda sob 10 (dez) dias antes do término do mandato, que será repassado Art. 38 – São atribuições do Conselho Tutelar: pena de terem suas candidaturas cassadas. aos Conselheiros Eleitos no dia da Posse. I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos c. No mesmo prazo deverão os Conselheiros Tutelares com o I – Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder pú- arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; fim do mandato, apresentar a relação de todos os bens móveis e blico, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as materiais de uso exclusivo do Conselho, que serão conferidos por de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, medidas previstas no art. 129, I a VII; uma comissão especial do CMDCA. pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, d. O (coordenador) cuja função é somente de ordem administrativa, a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. antecessor do Conselho Tutelar fará a entrega das chaves ao novo serviço social, previdência, trabalho e segurança; II – Veiculação de propaganda em desacordo com inciso I sujeita o coordenador eleito no dia da posse, no último dia do exercício do b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descum- responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem. seu mandato. primento injustificado de suas deliberações. III – São bens de uso comum, para fins da presente eleição, aqueles e. Caso sejam descumpridas as alíneas anteriores o Presidente do IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, CMCDA comunicará o Ministério Público que promoverá as medidas infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou lojas, centros comerciais, “shoppings”, igrejas, ginásios, estádios, ainda judiciais cabíveis. adolescente; que de propriedade privada. VII – Ocorrendo vacância, assumirá o suplente que houver obtido V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Art. 47 – A utilização de espaços de particulares dar-se-á de acordo maior número de votos. VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, com a autorização dos proprietários. CAPÍTULO VII dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; I – No caso de denúncia de proprietário que não concedeu autorização, Da posse e do exercício VII – expedir notificações; a Comissão Eleitoral notificará o candidato que terá prazo de 48 horas Art. 69 – Os Conselheiros escolhidos serão empossados pelo pre- VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou para tomar as devidas providências. sidente do CMDCA. adolescente quando necessário; Art. 48 – Não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral em Art. 70 – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta páginas de provedores de serviços de acesso à Internet. Janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha. orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos I – Os candidatos poderão manter página na Internet, como mecanismo Art. 71 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá da criança e do adolescente; de propaganda eleitoral. serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação Art. 49 – É vedada a propaganda eleitoral mediante “outdoors”, sujei- moral, conforme o Art. 135 da Lei federal 8.069/90. dos direitos. tando-se a empresa responsável e o(s) candidato(s) à imediata retirada Art. 72 – O Conselheiro escolhido será automaticamente licenciado XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda da propaganda irregular. do serviço público ou terá seu contrato de trabalho suspenso, se ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades I – Considera-se “outdoor”, para efeitos destas instruções, os engenhos empregado, pelo tempo em que durar o exercício do mandato, de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural publicitários explorados comercialmente. sem que lhe resulte, da licença ou suspensão, qualquer prejuízo, XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissio- Art. 50 – A propaganda eleitoral na imprensa, programação normal e contando o tempo de mandato como de efetivo exercício para todos nais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de noticiário no rádio e na televisão, é regulamentada nos termos do artigo os efeitos legais. sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 14, “caput”, e parágrafo terceiro, e do artigo 15, incisos I, II, III, IV, VI, Art. 73 – Na qualidade de membro escolhido para mandato, os Parágrafo único – Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho parágrafo primeiro, parágrafo segundo, da Instrução n.º 22.261/06, do Conselheiros exercerão função de prestador de relevante serviço Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, Tribunal Superior Eleitoral. público, conforme o art. 135 da lei federal 8.069/90. comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe Art. 51 – É irregular a propaganda que veicule a obrigatoriedade do SEÇÃO VIII informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências voto em “chapa”, sob pena da cassação das candidaturas individuais. DA PERDA DE MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art. 52 – É vedado o transporte de eleitores, com a intenção específica DOS CONSELHEIROS Art. 39 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser de aliciamento de eleitores, sob pena de cassação da candidatura. Art. 74 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo Art. 53 – Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. interesse. as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive Parágrafo único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o CMD- Seção III liminarmente, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o CA declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata Da inscrição e do registro dos candidatos: recolhimento do material e a cassação de candidaturas. ao primeiro suplente. Art. 40 – Somente poderão concorrer às eleições os candidatos que I – A Comissão Eleitoral agirá de ofício ou por denúncia de qualquer Art. 75 – São impedidos de servir no mesmo mandato, marido e preencherem os requisitos previstos no artigo 34 desta Lei. cidadão, do Ministério Público, dos integrantes das Mesas Receptoras mulher, ascendente e descendente, sogro e genro e nora, irmãos, § 1º – No ato da inscrição serão exigidos os seguintes documentos: nos locais de votação, e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian- cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta I – Requerimento ao CMDCA solicitando sua inscrição como can- ça e do Adolescente, nos casos de propaganda eleitoral que implique e enteado. didato; Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro na eventual infringência às normas que regem o processo de eleição dos II – Declaração em que conste que o candidato reside no Município, forma deste artigo em relação à autoridade judiciária, legislativa e membros dos Conselhos Tutelares. acompanhada de comprovante; ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da II – A representação prevista neste artigo deverá ser instruída com prova III – Comprovante em que se verifique que o candidato está em Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional da autoria e da materialidade. gozo de seus direitos políticos; ou distrito local. Art. 54 – Os casos omissos na presente Lei serão decididos pela Co- IV – Originais das certidões de antecedentes criminais expedidas Art. 76 – Nos casos de licença ou vaga de membros, será convocado missão Eleitoral. pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou na Unidade da Federa- o respectivo suplente. SEÇÃO V ção em que tenha residido nos últimos 05 anos e certidão negativa CAPÍTULO V da Justiça Federal; Da Votação Art. 55 – O Presidente do CMDCA solicitará ao Presidente do TRE- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS V – Apresentação de documentação dos candidatos que comprove Art. 77 – Chefe do Poder Executivo Municipal disponibilizará local trabalho desenvolvido na área de atuação junto a criança e o ado- -RJ, com a antecedência devida, as urnas eletrônicas para a votação e apuração das eleições, ficando o Município de Itatiaia-RJ, com a e instalações para o funcionamento dos órgãos previstos nesta lei. lescente, iniciados até 01 (um) ano antes do período das inscrições, Art. 78 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas com declaração da entidade governamental, ou não governamental, responsabilidade pelas mesmas, inclusive o transporte da capital do Estado para esta cidade e o retorno. as disposições em contrário, em especial as leis municipais 081/92; desde que devidamente registrada. 140/95; 519/09; 530/09 e 641/13. Itatiaia/RJ, 22 de outubro de 2015. VI – Cópia autenticada do documento de identidade, CPF e do título Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade de restabelecimento das urnas eletrônicas, o Município ficará responsável pela confecção LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS- Prefeito Municipal de eleitor, acompanhada do comprovante de votação da última eleição promovida pelo TSE/TRE; das cédulas de votação, mediante modelo previamente aprovado pela Comissão Eleitoral. DECRETO Nº 2.618 DE 09 DE SETEMBRO DE 2015. VII – Cópia autenticada de comprovante de escolaridade do ensino Art. 56 – Aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação EMENTA: Dispõe sobre o Protocolo Clínico-Assistencial de Pré- médio; eleitoral no tocante exercício do sufrágio direto e apuração dos votos. -Natal e Puerpério das Unidades de Saúde da Família e Básicas. VIII – Declaração de Bens em que conste a origem e as mutações Art. 57 – O sigilo do voto será assegurado mediante: Considerando que é dever deste Ente Federativo, nos moldes patrimoniais; preconizados pelo artigo 196 da Carta Magna, assegurar a aten- IX – 01 (uma) fotografia recente, tamanho 3×4. I – O isolamento do cidadão em cabine inviolável para o direito de ção à saúde de nossos munícipes através de rede organizada e § 2º – No requerimento de inscrição, o candidato às eleições indica- escolha do candidato; estruturada, implementando ações de saúde, básicas e específicas, rá, além de seu nome completo, o nome que constará nas urnas, II – No caso de uso de cédula, a verificação da autenticidade ocorrerá primárias e secundárias; podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, pelo visto e rubrica do presidente da seção. Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se Art. 58 – Poderão votar todos eleitores do Município mediante apre- sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o sentação do título de eleitor ou outro documento oficial que contenha saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspon- pudor e não seja ridículo ou irreverente. a foto do eleitor. dentes e dá outras providências; § 3º – Findo o prazo de inscrição, o CMDCA fará publicar relação Art. 59 – O presidente do CMDCA por solicitação da Comissão Eleitoral Considerando a necessidade de estimular o desenvolvimento de dos inscritos à seleção prévia prevista no parágrafo único do art. informará até 30 (trinta) dias antes do pleito o número de cidadãos ações de qualificação e melhoria da gestão da assistência prestada 5º, a seguir, fará publicar relação dos candidatos aptos ao pleito. aptos a votar. aos beneficiários do Sistema Único de Saúde (SUS); § 4º – A contar do dia da publicação de relação de candidatos, Art. 60 – Utilizar-se-ão tantas seções eleitorais quantas forem neces- Considerando a necessidade de reforçar e desenvolver o Sistema haverá um prazo de 03 (três) dias para que sejam apresentadas sárias, organizadas pela Comissão Eleitoral, observado o art. 139 da Único de Saúde no Município de Itatiaia; impugnações. lei federal 8.069/90. Parágrafo 5º – A impugnação poderá ser solicitada por qualquer O Prefeito Municipal de Itatiaia, no uso de suas atribuições legais e, Parágrafo único – Até 10 (dez) dias antes do pleito, o presidente da DECRETA: cidadão residente no Município, pelo próprio Conselho Tutelar ou Comissão Eleitoral informará ao CMDCA e ao Ministério Público as pelo Ministério Público, e deverá ser apresentada por escrito, con- Art. 1º – Fica aprovado o Protocolo Clínico-Assistencial de Pré-Natal seções eleitorais que funcionarão e seus respectivos endereços, e Puerpério das Unidades de Saúde da Família e Básicas, na forma tendo fundamentação dos motivos e ser assinada pelo solicitante. componentes da mesa e sua organização, para efeito da publicação § 6º – No quarto dia após a publicação da relação dos candidatos, o do Anexo a este Decreto. no órgão de comunicação oficial do Município. Art. 2º – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. CMDCA reunir-se-á para deliberar sobre os pedidos de impugnação. Art. 61 – As mesas receptoras serão compostas de acordo com as § 7º – O CMDCA, após ter deliberado sobre os pedidos de impug- Itatiaia/RJ, 09 de setembro de 2015. providências a serem tomadas pela Comissão Eleitoral. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS- Prefeito Municipal nação, notificará as partes. Parágrafo único – Não podem ser nomeados presidentes e mesários: § 8º – O CMDCA fará publicar as relações dos candidatos que I – Os candidatos e seus parentes até o segundo grau, inclusive cônjuge; concorrerão ao pleito no Conselho Tutelar. II – Autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Membros Art. 41 – Cada candidato receberá um número que o identificará do Ministério Público e Agentes Policiais. no pleito. Art. 62 – As mesas receptoras serão transformadas em mesas apura- Art. 42 – A candidatura é individual, sem patrocínio de partidos doras ao término do recebimento dos votos. políticos. Art. 63 – Cada candidato poderá inscrever junto ao CMDCA, no prazo Seção IV Da propaganda eleitoral: de 10 (dez) dias antes do pleito, um fiscal para cada mesa apuradora. Art. 43 – É proibida a propaganda eleitoral no dia da eleição, sob Art. 64 – A fiscalização poderá ser exercida por qualquer candidato, pena de cassação da candidatura. dispensado o registro, conforme o artigo anterior. EDITAL DE LICITAÇÃO § 1º – É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local pú- Art. 65 – A medida em que os votos forem sendo apurados, poderão PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 172/2015 blico ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pronto CARTA CONVITE Nº 008/2015 instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação pela Junta Eleitoral. A Câmara Municipal de Rio Claro, através da Comissão de Li- coletiva, com ou sem utilização de veículos. Art. 66 – A desobediência às regras estabelecidas nesta lei durante o citações, por ela constituída, torna público para conhecimento § 2º – Não será permitido o uso de camisetas, adesivos, bonés ou período que anteceder à eleição, e no dia da realização desta, implica dos interessados, na data, horário e local abaixo indicado, em qualquer outro material de campanha pelos fiscais de candidatos, em inelegibilidade, se apuradas antes do pleito, e em perda do mandato sessão pública, receberá e dará início à abertura dos envelopes mesários que atuarem junto às mesas receptoras de votos ou locais se apuradas posteriormente. de “Documentação de Habilitação” e de “Propostas”, referente de votação, e aos escrutinadores no local da apuração. Parágrafo Único – A caracterização da violação será apurada em pro- à licitação na modalidade de CARTA CONVITE, no regime de Art. 44 – Os candidatos deverão manter arquivo de todo o material cedimento judicial por provocação do Ministério Público. empreitada por preço global, tipo menor preço, regida pela Lei utilizado na campanha, a fim de deixar à disposição da Comissão Art. 67 – Todo o processo de candidatura e escolha dos membros 8.666/93, e suas alterações, e demais legislações pertinentes Eleitoral para averiguações. do Conselho Tutelar será desenvolvido sob a fiscalização efetiva do mediante condições abaixo e aquelas que compõem os anexos Parágrafo único – Para fins de verificação dos gastos efetuados pelos deste Edital: ABERTURA – DATA: 08/12/2015, HORÁRIO: 10h; Ministério Público. candidatos com a campanha eleitoral, deve ser aberto livro-caixa LOCAL: Edifício-Sede da Câmara Municipal de Rio Claro, Rua Dr. Seção VI Salim Alexandre Elias, nº 274 – Centro – Rio Claro – RJ. Outrossim, que descrimine a origem e a destinação de recursos, bem como Do resultado e dos recursos: informamos que acha-se disponibilizado no quadro de avisos desta guardados os documentos respectivos para eventual requisição da Comissão Eleitoral. Art. 68 – Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o casa para esclarecimentos que por ventura sejam necessários ou Art. 45 – Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a res- resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e pelos telefones (24) 3332-1220 ou (24) 3332-1260. DO OBJETO: ponsabilidade dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade o número de votos recebidos. Contratação de Empresa para serviço de publicação de atos ofi- I – Após a publicação do resultado da eleição haverá um prazo de 24 ciais dos diversos setores desta Câmara e matérias institucionais, solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes, sob (vinte e quatro) horas para apresentação de recursos. em jornal formato standart de circulação diária, local e regional pena de cassação. por período de 30 (trinta) dias. Parágrafo único – Não será permitida propaganda que implique II- Findo o prazo de apresentação de recursos, o CMDCA, imediata- Rio Claro – RJ, em 04 de Novembro de 2015. em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios mente, deliberará sobre os mesmos e notificará os interessados as insidiosos e propaganda enganosa, sob pena de cassação da suas decisões. Luciano Pereira candidatura. III – Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando Presidente da CPL

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