Lei Ordinária n° 1613/2025
Dispõe sobre a proibição de atear fogo em locais inapropriados no Município de Itatiaia, estabelece penalidades e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de atear fogo em locais inapropriados no Município de Itatiaia, estabelece penalidades e dá outras providências.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .
Ano VII – Edição 130 TERÇA, 04 DE NOVEMBRO DE 2025 Pág. 1 de 7
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEIS
LEI Nº 1.612, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: Altera a redação do inciso XI do Ver consolidado artigo 2º da Lei Municipal nº 521, de 21 de outubro de 2009, para adequar sua disposição à Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XI do artigo 2º da Lei Municipal nº 521, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – convocar a Conferência Municipal de Saúde a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o disposto no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com a representação de vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde no âmbito do Município.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA Prefeito Municipal
LEI Nº 1.613, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de atear Ver consolidado fogo em locais inapropriados no Município de Itatiaia, estabelece penalidades e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Para verificar a autenticidade, acesse: Documento assinado digitalmente https://itatiaia.mentor.metaway.com.br/diario#/ conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, verificar que institui a Infraestrutura de Chaves Chave de verificação: GvE1h6CF3XzfuOf Públicas Brasileira – ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .
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Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Itatiaia, atear fogo, provocar ou manter queimada, de forma intencional ou negligente, em locais inapropriados, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei Complementar nº 38/2017 (Código Ambiental Municipal), tais como, mas não se limitando a:
I – terrenos baldios, áreas desocupadas ou não edificadas;
II – áreas de preservação permanente, parques, praças e demais espaços públicos;
III – áreas de coleta ou depósito de lixo, entulho ou resíduos sólidos, incluindo lixões e aterros controlados;
IV – margens de rodovias, vias públicas e logradouros urbanos ou rurais;
V – imóveis urbanos e rurais, quando não houver autorização expressa do órgão ambiental competente;
VI – áreas industriais ou comerciais que possam causar risco à saúde ou ao meio ambiente.
§1º – Esta Lei fundamenta-se no art. 225 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 6.938/1981, na Lei Federal nº 9.605/1998, na Lei Federal nº 12.651/2012, no Decreto Federal nº 2.661/1998, na Resolução CONAMA nº 237/1997 e, no âmbito local, na Lei Complementar nº 38/2017 (Código Ambiental de Itatiaia).
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I – proteger a saúde pública, prevenindo doenças respiratórias, cardiovasculares e outros agravos decorrentes da poluição causada pela fumaça;
II – evitar incêndios urbanos e rurais, preservando vidas e patrimônios;
III – reduzir gastos públicos com atendimentos médicos e hospitalares relacionados aos efeitos da fumaça;
IV – promover a preservação ambiental e a qualidade de vida da população, em consonância com a política ambiental municipal prevista na LC nº 38/2017.
Art. 3º Serão considerados responsáveis pela infração, nos termos da legislação federal e municipal aplicável:
I – quem atear fogo diretamente;
II – quem ordenar ou permitir a queimada em área sob sua posse, guarda ou propriedade;
III – quem, por negligência ou omissão, deixar de adotar medidas para impedir a ignição ou propagação do fogo.
Para verificar a autenticidade, acesse: Documento assinado digitalmente https://itatiaia.mentor.metaway.com.br/diario#/ conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, verificar que institui a Infraestrutura de Chaves Chave de verificação: GvE1h6CF3XzfuOf Públicas Brasileira – ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .
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Art. 4º Os responsáveis responderão civil e administrativamente pelos danos causados, inclusive pelo ressarcimento de despesas públicas com combate ao fogo e atendimento médico- hospitalar decorrente do sinistro, sem prejuízo da aplicação da legislação federal pertinente (Lei Federal nº 9.605/1998 e art. 225, §3º da Constituição Federal), além das disposições sancionatórias da Lei Complementar nº 38/2017.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentar e organizar a fiscalização do cumprimento desta Lei, observando a estrutura administrativa existente e a legislação municipal em vigor.
Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:
I – Advertência por escrito, na primeira ocorrência, quando não houver dano grave;
II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável nos termos do art. 80 da LC nº 38/2017, conforme a gravidade do fato e a capacidade econômica do infrator; III – Multa em dobro em caso de reincidência;
IV – Embargo ou interdição de atividades que estejam causando a infração;
V – Comunicação imediata ao Ministério Público quando houver indícios de crime ambiental, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 7º As multas arrecadadas em razão desta Lei serão destinadas exclusivamente a:
I – campanhas educativas de prevenção de queimadas, conforme política de educação ambiental prevista no art. 126 da LC nº 38/2017;
II – investimentos em saúde pública relacionados a doenças respiratórias;
III – custeio de ações de fiscalização ambiental.
Parágrafo único – A destinação prevista neste artigo deverá observar as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º O Poder Executivo incentivará a criação de canais de denúncia, inclusive anônima, para comunicação de práticas de queimadas ilegais, garantindo o sigilo do denunciante, observada a regulamentação própria.
Art. 9º O Município realizará campanhas permanentes de conscientização sobre os riscos das queimadas, destacando os prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e à economia municipal, em conformidade com a Política Municipal de Educação Ambiental prevista na Lei Federal nº 9.795/1999 e na LC nº 38/2017.
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