Lei Ordinária n° 1606/2025

Lei 1606/2025

Data de Publicação 20/10/2025
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2025

Ementa

Dispõe sobre a inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como disciplina transversal na grade curricular da rede municipal de ensino.

Resumo

Dispõe sobre a inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como disciplina transversal na grade curricular da rede municipal de ensino.

Texto Completo

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .

Ano VII – Edição 124 SEGUNDA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 Pág. 1 de 27

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEIS

LEI Nº 1.606, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Ver consolidado EMENTA: Dispõe sobre a inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como disciplina transversal na grade curricular da rede.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como disciplina transversal na grade curricular de Ensino Fundamental em toda rede municipal de Itatiaia.

Parágrafo único: Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico da natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunicação de pessoas com deficiência auditiva.

Art. 2º Os instrutores da disciplina LIBRAS, deverão ser devidamente certificados para poderem ministrar o ensinamento na rede municipal de Itatiaia, sendo aceitas as seguintes certificações;

I- Certificação validadas por Instituições de Ensino Superior;

II- Certificação validada por Escolas e/ou Instituições credenciadas por Secretarias Brasileiras de Educação;

III- Certificação validada por Organizações da Sociedade Civil Representativa da Comunidade Surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das Instituições referidas nos incisos I e II.

Art. 3º As pessoas surdas deverão ter prioridade nas vagas desta disciplina caso a demanda seja maior que a oferta de vagas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA Prefeito Municipal

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Informações Adicionais

Data de Aprovação 20/10/2025
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