Lei Ordinária n° 1605/2025
Cria, no Município de Itatiaia, o Programa Municipal de Proteção Integral contra a Adultização Infantil, com ações educativas, preventivas e punitivas, e dá outras providências.
Cria, no Município de Itatiaia, o Programa Municipal de Proteção Integral contra a Adultização Infantil, com ações educativas, preventivas e punitivas, e dá outras providências.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .
Ano VII – Edição 126 QUINTA, 23 DE OUTUBRO DE 2025 Pág. 45 de 48
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LEIS Câmara Municipal de Itatiaia
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA Presidência da Câmara LEI 1605 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Ementa: Cria, no Município de Itatiaia, o Programa Municipal de Proteção Integral contra a Adultização Infantil, com ações educativas, preventivas e punitivas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, EM CONFORMIDADE COM O §7º DO ART. 26 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL COMBINADO COM O INCISO IX DO ART. 38 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Proteção Integral contra a Adultização Infantil no Município de Itatiaia, com o objetivo de prevenir, combater e responsabilizar atos que impliquem na sexualização precoce ou na exposição indevida de crianças e adolescentes a comportamentos, linguagem ou aparências de adultos.
Parágrafo Único – Para os fins desta Lei, entende-se por adultização infantil toda prática ou conduta que induza crianças e adolescentes a comportamentos, expressões, roupas ou atitudes próprias de adultos, especialmente de teor sexual ou sensual, incompatíveis com sua faixa etária.
Art.2º São objetivos do Programa:
I – Desenvolver ações educativas voltadas a crianças, adolescentes, famílias, escolas e sociedade em geral; II – Promover ações preventivas em ambientes digitais e físicos; III – Estabelecer ações punitivas para pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem atos de adultização infantil, nos limites legais; IV – Fortalecer a articulação entre órgãos públicos municipais, Conselhos Tutelares, instituições de ensino, associações civis e demais entidades de proteção à infância.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes: I – Planejar e implementar campanhas educativas permanentes; II – Capacitar servidores da educação, saúde e assistência social, bem como Conselheiros Tutelares, sobre identificação e prevenção da adultização infantil; III – Criar mecanismos de denúncia e acompanhamento de casos, em parceria com órgãos de proteção à criança e adolescente; IV – Monitorar e avaliar periodicamente a eficácia das ações do Programa.
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Art. 4º – O Município de Itatiaia poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, instituições acadêmicas, ONGs e outras organizações que atuem na proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica que, no território do Município de Itatiaia, praticar atos de adultização infantil ficará sujeita às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis: I – Advertência por escrito; II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável em dobro em caso de reincidência; III – Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações municipais por até 180 (cento e oitenta) dias; IV – Cassação definitiva de licenças, alvarás ou autorizações municipais; V – Proibição de participar de licitações e contratar com a Administração Pública Municipal por até 5 (cinco) anos.
§ 1º Quando o infrator for pessoa jurídica, a responsabilidade administrativa recairá também sobre seus administradores ou representantes legais, quando comprovada participação ou omissão dolosa ou culposa.
§ 2º O valor das multas aplicadas será destinado a programas municipais de educação, prevenção e conscientização sobre os direitos das crianças e adolescentes, com foco na proteção contra a adultização infantil, podendo ser utilizado em campanhas educativas, oficinas, capacitações e materiais pedagógicos.
§ 3º A aplicação das penalidades observará o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaia, 20 de Outubro de 2025.
Ver. BRUNO GUIMARÃES DINIZ Presidente da Câmara
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