Lei Ordinária n° 1603/2025

Lei 1603/2025

Data de Publicação 14/10/2025
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2025

Ementa

Institui a Semana Municipal das Artes Marciais no Município de Itatiaia, e adota outras providências.

Resumo

Institui a Semana Municipal das Artes Marciais no Município de Itatiaia, e adota outras providências.

Texto Completo

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .

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II – Serem confeccionadas com material de alta durabilidade e resistência às condições climáticas;

III – Estarem posicionadas em locais de fácil visualização e com altura adequada para garantir o acesso de crianças e usuários de cadeiras de rodas;

IV – Conterem, se necessário, instruções simplificadas sobre seu uso.

Art. 5º O Município poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, bem como com organizações da sociedade civil, a fim de expandir o número de pranchas instaladas em espaços públicos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA Prefeito Municipal

LEI Nº 1.603, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Ver consolidado EMENTA: Institui a Semana Municipal das Artes Marciais no Município de Itatiaia, e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal de Artes Marciais” no Calendário Oficial do Município de Itatiaia, como evento esportivo, educacional, social e cultural, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de outubro.

Art. 2º Com o objetivo de difundir o esporte, a data poderá ser comemorada, por meio da realização de competições, de demonstrações e apresentações em praças públicas, de concursos entre os participantes das academias, estúdios, praças, escolas, dentre outros locais, de homenagens a professores e alunos, bem como qualquer outra atividade pertinente.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover e divulgar os eventos através de quaisquer estratégias de mídia.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, são consideradas artes marciais as atividades físicas sob a forma de lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo por fim contribuir sob o aspecto da formação socioeducativa para a integração dos praticantes na plenitude da vida social,

Para verificar a autenticidade, acesse: Documento assinado digitalmente https://itatiaia.mentor.metaway.com.br/diario#/ conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, verificar que institui a Infraestrutura de Chaves Chave de verificação: cqhHl0jyufd2rF8 Públicas Brasileira – ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .

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promoção da saúde, educação e exercício da cidadania, preservando o caráter, respeito, valores morais, equilíbrio, dedicação e lealdade, além do respeito mútuo e disciplina.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias público-privadas que visem à publicidade e à realização dos eventos, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA Prefeito Municipal

LEI Nº 1.604, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

EMENTA: Institui a Política de Proteção Ver consolidado aos Direitos da Pessoa com Câncer no Município de Itatiaia e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer, no âmbito do Município de Itatiaia, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, garantindo o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

Parágrafo Único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos das pessoas com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate à doença.

Art. 2º São princípios desta Lei:

I – Respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II – Acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III – Diagnóstico precoce;

IV – Estímulo à prevenção;

V – Informação clara e confiável sobre a doença e seu tratamento;

Para verificar a autenticidade, acesse: Documento assinado digitalmente https://itatiaia.mentor.metaway.com.br/diario#/ conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, verificar que institui a Infraestrutura de Chaves Chave de verificação: cqhHl0jyufd2rF8 Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Informações Adicionais

Data de Aprovação 14/10/2025
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