Lei Ordinária n° 1600/2025
Dispõe sobre o \"Programa Caixa D\'água Social\" no Município de Itatiaia e adota outras providências.
Dispõe sobre o \"Programa Caixa D\'água Social\" no Município de Itatiaia e adota outras providências.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .
Ano VII – Edição 123 QUINTA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 Pág. 45 de 51
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LEIS Câmara Municipal de Itatiaia
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA Presidência da Câmara LEI 1600 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Ementa: Dispõe sobre o “Programa Caixa D'água Social” no Município de Itatiaia e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, EM CONFORMIDADE COM O §7º DO ART. 26 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL COMBINADO COM O INCISO IX DO ART. 38 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Caixa D'Água Social em residências localizadas no Município de Itatiaia, com objetivo de possibilitar o acesso da população socialmente vulnerável à reserva de água potável, fornecendo caixas de águas, promovendo a melhoria do abastecimento para famílias de baixa renda e garantindo o seu acesso durante períodos de interrupção do fornecimento.
Art. 2º – O programa destina-se à proteção e promoção das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social e efetiva-se através do fornecimento, a título gratuito, de caixa d´água com capacidade mínima de 1.000 litros de água e kit de instalação para o fim de:
I – Promover a melhoria do abastecimento de água em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social, através da instalação de caixas d’água”.
II – Garantir o conforto e o abastecimento das pessoas durante interrupção no fornecimento de água.
Art. 3º – São critérios para enquadramento do usuário no Programa:
I – O imóvel deve compor a categoria residencial;
II – A família domiciliada no imóvel deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com os dados devidamente atualizados junto ao Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);
III – O imóvel deve ser vistoriado e ter estrutura que sustente a caixa d´água;
IV – Residir em domicílio abastecido por rede de abastecimento de água e que não possua caixa d’água.
Avenida dos Expedicionários, 205 – Centro – Itatiaia – RJ – CEP: 27.580-000 (24) 3352-2245
Para verificar a autenticidade, acesse: Documento assinado digitalmente https://itatiaia.mentor.metaway.com.br/diario#/ conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, verificar que institui a Infraestrutura de Chaves Chave de verificação: glDpOgdTkiHBVR3 Públicas Brasileira – ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .
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VI – Não ter sido beneficiado anteriormente por esta lei.
Parágrafo único – O CRAS deverá manter cadastro atualizado dos beneficiários, mantendo arquivado todas as documentações originais referentes à execução do Programa, assim como os relatórios de monitoramento e de verificação dos locais, para fins de controle.
I – Documento de identificação com foto;
II – Comprovante de endereço;
III – Outros documentos que o Poder Executivo entender necessários.
Art. 5º – Serão fornecidos, de forma gratuita, 01 (uma) caixa d’água com capacidade mínima de 1.000 litros de água e 01 (um) kit de instalação para o imóvel cadastrado.
Parágrafo Único. É obrigação do usuário beneficiado a instalação e conservação do reservatório.
Art. 6º – O usuário beneficiado terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, para efetuar a instalação do reservatório, contados da data de sua entrega, estando sujeito a fiscalização para comprovação da instalação.
§ 1º – O descumprimento do prazo ensejará a exclusão do usuário do Programa, bem como a obrigatoriedade de devolução imediata do material recebido, respondendo por eventuais danos causados aos componentes.
§ 2º – Caso existam danos nos materiais, ou esteja prejudicada sua utilização, deverá ser certificado o ocorrido e notificar o descumpridor do programa, dando a este o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou a apresentação de resposta ou defesa.
§ 3º – Apresentado resposta ou defesa, será encaminhado para análise da Secretaria competente que, entendendo pela existência e responsabilidade pelo dano, deverá ser encaminhado para pagamento e eventual inclusão em dívida ativa.
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§ 4º Compete ao beneficiado informar o Município quando da instalação definitiva da caixa d’água.
Art. 8º – Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do Programa será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º – Demais questões poderão serem regulamentadas por meio de Decreto.
Itatiaia, 14 de Outubro de 2025.
Ver. BRUNO GUIMARÃES DINIZ Presidente da Câmara
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