Lei Ordinária n° 1597/2025

Lei 1597/2025

Data de Publicação 09/10/2025
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2025

Ementa

Estabelece regras para alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos no Município de Itatiaia, fixa prazo-barreira e dá outras providências.

Resumo

Estabelece regras para alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos no Município de Itatiaia, fixa prazo-barreira e dá outras providências.

Texto Completo

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .

Ano VII – Edição 119 QUINTA, 09 DE OUTUBRO DE 2025 Pág. 53 de 62

Lei

CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA Presidência da Câmara LEI 1597 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

Ementa: Estabelece regras para alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos no Município de Itatiaia, fixa prazo-barreira e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, EM CONFORMIDADE COM O §7º DO ART. 26 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL COMBINADO COM O INCISO IX DO ART. 38 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais (prédios públicos, praças, parques, ginásios, ruas, avenidas, pontes e congêneres), quando tais denominações se referirem a personalidades ou demais denominações aprovadas pela Câmara Municipal de Itatiaia.

Art. 2º – Fica vedada a alteração de denominação de próprio, via ou logradouro público que esteja oficialmente denominado há 5(cinco) anos ou mais, contados da data da publicação do ato que instituiu a denominação vigente.

§ 1º O prazo de que trata o caput é contínuo e conta-se em anos civis;

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se alteração: substituição integral do nome, inclusão ou supressão de elemento principal do nome ou modificação que gere novo código postal/endereço oficial.

Art. 3 – A vedação do art. 2º não se aplica quando a alteração se destinar a:

I – corrigir erro material ou evitar homonímia/confusão com outro logradouro do Município ou da região; II – adequar o nome por determinação judicial; III – atender norma superior (federal/estadual) superveniente; IV – retirar homenagem incompatível com os direitos humanos e a Constituição (ex.: escravidão, tortura, crimes contra a humanidade), mediante justificativa técnico- jurídica; V – padronizar toponímia tradicional ou reconhecer toponímia indígena/quilombola comprovada por estudo técnico; VI – unificar denominações de um mesmo logradouro contínuo para fins de mobilidade/endereçamento, desde que não resulte suprimida a memória histórica local, assegurada compensação toponímica.

Avenida dos Expedicionários, 205 – Centro – Itatiaia – RJ – CEP: 27.580-000 (24) 3352-2245

Para verificar a autenticidade, acesse: Documento assinado digitalmente https://itatiaia.mentor.metaway.com.br/diario#/ conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, verificar que institui a Infraestrutura de Chaves Chave de verificação: bM5SzIBWrYghWPi Públicas Brasileira – ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA Presidência da Câmara LEI 1597 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Fls02

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a alteração dependerá de lei específica devidamente motivada, instruída com parecer técnico e consulta pública na área diretamente afetada.

Art. 4º – Qualquer proposta de alteração dentro do prazo de 5 anos, ou nas hipóteses excepcionais do art. 3º, deverá:

I – ser precedida de audiência pública; II – ser acompanhada de consulta aos moradores e proprietários diretamente afetados, com relatório de manifestação; III – conter estudo de impacto de endereçamento (Correios, cadastros, serviços de emergência, CEP, cartórios e bases públicas), com plano de transição de, no mínimo, 180 dias.

Art. 5º – A alteração aprovada nos termos desta Lei deverá prever:

I – fase de coexistência do nome antigo e do novo por 12 meses em sinalização e sistemas; II – registro da memória toponímica (placa histórica/QR com o nome anterior e sua origem); III – comunicação oficial aos órgãos e concessionárias.

Art. 6º – Ficam vedadas denominações em desacordo com a Lei Orgânica Municipal (ex.: pessoas vivas) e legislação federal pertinente.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itatiaia, 08 de Outubro de 2025.

Ver. BRUNO GUIMARÃES DINIZ Presidente da Câmara

Avenida dos Expedicionários, 205 – Centro – Itatiaia – RJ – CEP: 27.580-000 (24) 3352-2245

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Informações Adicionais

Data de Aprovação 08/10/2025
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