Lei Ordinária n° 1584/2025
Dispõe sobre o pagamento de JETON para fins de representação das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Itatiaia e dá outras providências.
Dispõe sobre o pagamento de JETON para fins de representação das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Itatiaia e dá outras providências.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .
Ano VII – Edição 98 SEXTA, 22 DE AGOSTO DE 2025 Pág. 1 de 7
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEIS
LEI Nº 1.584, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre o pagamento de JETON Ver consolidado para fins de representação das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Itatiaia e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Itatiaia, a representação das Comissões Legislativas, com a finalidade de auxiliar os trabalhos técnicos e legislativos desenvolvidos pelas comissões parlamentares em seus atos e reuniões, sejam elas permanentes ou temporárias. Art. 2º Compete ao Representante das Comissões: I – Auxiliar as comissões na correção e elaboração de projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, portarias e demais atos normativos; II – Prestar apoio técnico-legislativo no desenvolvimento e tramitação dos processos legislativos; III – Se fazer presente nas reuniões das comissões para qual for convocado; IV – Promover a padronização e aprimoramento técnico dos documentos legislativos elaborados no âmbito das comissões; V – Observar e alertar sobre o cumprimento dos prazos de tramitação nas comissões; VI– Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza da função e que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara. Art. 3º O indicado para a representação das Comissões será designado por ato do Presidente da Câmara Municipal de Itatiaia, dentre servidores efetivos, inclusive cedidos, de nível superior. Art. 4º O Representante das Comissões a quem for designado fará jus ao recebimento de JETON mensal no valor correspondente a simbologia DGG, a título de retribuição pelo exercício da participação especial das reuniões e atos a serem emanados pelas comissões do Poder Legislativo Municipal. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Itatiaia, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA Prefeito Municipal
Para verificar a autenticidade, acesse: Documento assinado digitalmente https://itatiaia.mentor.metaway.com.br/diario#/ conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, verificar que institui a Infraestrutura de Chaves Chave de verificação: qL7uCrnF5PsKj7H Públicas Brasileira – ICP-Brasil.