Lei Ordinária n° 1561/2025

Lei 1561/2025

Data de Publicação 02/07/2025
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2025

Ementa

Programa Floresta de Bolso.

Resumo

Programa Floresta de Bolso.

Texto Completo

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .

Ano VII – Edição 77 QUARTA, 02 DE JULHO DE 2025 Pág. 3 de 21

municipal, estadual e federal, bem como de outros municípios, e também com entidades privadas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, conforme necessário.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Não sendo possível a implementação da Patrulha de Proteção à Criança e ao Adolescente no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a implementá-la no exercício subsequente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA Prefeito Municipal

LEI Nº 1.561, DE 02 DE JULHO DE 2025.

EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Ver consolidado Programa “Floresta de Bolso” no Município de Itatiaia e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implantado no âmbito do Município de Itatiaia o Programa “Floresta de Bolso”, visando a criação de áreas de vegetação composta por espécies nativas arbóreas, arbustivas e herbáceas, localizadas em espaços urbanos, destinada à conservação da biodiversidade, melhoria da qualidade do ar e promoção do contato com a natureza.

Parágrafo único – O objetivo do programa é promover a criação, implementação e manutenção de florestas de bolso, fazendo uso de mudas nativas em pequenos espaços nas áreas urbanas, sejam elas áreas públicas ou privadas.

Art. 2º As florestas de bolso poderão ser implantadas em locais diversos, priorizando áreas degradadas, canteiros centrais de avenidas, praças públicas, escolas, unidades de conservação e outros espaços urbanos adequados.

Art. 3º As florestas de bolso serão projetadas e implantadas de acordo com as melhores práticas de restauração ecológica, observando-se os princípios da diversidade

Para verificar a autenticidade, acesse: Documento assinado digitalmente https://itatiaia.mentor.metaway.com.br/diario#/ conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, verificar que institui a Infraestrutura de Chaves Chave de verificação: EObiuh1TVCP41tq Públicas Brasileira – ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Município de Itatiaia Estado do Rio de Janeiro .

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biológica, conectividade e resiliência dos ecossistemas.

Parágrafo único – Será empregado o uso de técnicas de manejo sustentável, como o plantio de mudas nativas, a recuperação de áreas degradadas, a implantação de sistemas de irrigação eficientes e a utilização de práticas agroecológicas.

Art. 4º A manutenção das florestas de bolso deve incluir atividades como poda, adubação, controle de pragas e doenças, limpeza e conservação das trilhas e áreas de circulação, bem como a realização de ações periódicas de educação ambiental para a comunidade.

Art. 5º Serão estabelecidos programas de monitoramento ambiental para acompanhar o desenvolvimento das florestas de bolso, avaliar a eficácia das medidas de conservação e promover a participação da comunidade na gestão dos espaços verdes.

Parágrafo único – À sociedade civil será assegurado o direito de denunciar irregularidades ou ameaças às florestas de bolso, participando ativamente dos processos de fiscalização e monitoramento em colaboração com os órgãos competentes.

Art. 6º Qualquer alteração ou supressão das florestas de bolso instituídas conforme disposto nesta Lei requererá prévia consulta pública e embasamento técnico, demonstrando a necessidade e a viabilidade da medida, em consonância com o interesse público e a proteção ambiental.

Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal estabelecerá mecanismos eficazes de vigilância e fiscalização para garantir o cumprimento desta Lei, bem como para prevenir e reprimir eventuais danos ou degradações às florestas de bolso, incluindo a responsabilização civil e administrativa dos infratores.

Art. 7º Serão incentivadas parcerias entre o poder público, instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas privadas, e a sociedade civil para implementação e manutenção das florestas de bolso, inclusive com a realização de mutirões.

Parágrafo único – O Poder Executivo utilizará de todos os meios de comunicação e informações disponíveis de ampla divulgação, para que a adesão aconteça.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA Prefeito Municipal

Para verificar a autenticidade, acesse: Documento assinado digitalmente https://itatiaia.mentor.metaway.com.br/diario#/ conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, verificar que institui a Infraestrutura de Chaves Chave de verificação: EObiuh1TVCP41tq Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Informações Adicionais

Data de Aprovação 02/07/2025
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