Lei Ordinária n° 1405/2023

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .

Data de Publicação 30/06/2023
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2023

Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .

Resumo

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .

Texto Completo

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6 EDIÇÃO EXTRA Nº 117 – ITATIAIA, 30 DE JUNHO DE 2023 Boletim Oficial do Município de Itatiaia

EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO VALOR GLOBAL: R$ 26.451,53 DE DÍVIDA Nº 156/2023 PROCESSO: 6225/2023 CONTRATANTE: Município de Itatiaia, através da Secre- EMBASAMENTO: Artigos 58 a 65 da Lei Federal n.º taria Municipal de Saúde. 4.320/64, com aplicação subsidiária no Artigo 59 da Lei Fede- CONTRATADO: FABRICIO ARAÚJO DE SOUZA ral n.º 8.666/93 e Lei Complementar n.º 101/2000. OBJETO: Reconhecimento de Dívida junto ao Contrata- DATA DA ASSINATURA: 06/06/2023 do, referente à prestação de serviços médicos no Hospital Mu- Itatiaia, 30 de Junho de 2023. nicipal Dr. Manoel Martins de Barros, nos dias 03, 06, 09, 12, GUSTAVO CERQUEIRA MOREIRA 14, 18, 21 e 28 de Abril 2023, serviços prestados sem cobertura Diretor Executivo de Saúde contratual. Matrícula 43.198

VALOR GLOBAL: R$ 20.295,82 EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO PROCESSO: 6218/2023 DE DÍVIDA Nº 158/2023 EMBASAMENTO: Artigos 58 a 65 da Lei Federal n.º 4.320/64, com aplicação subsidiária no Artigo 59 da Lei Fede- CONTRATANTE: Município de Itatiaia, através da Secre- ral n.º 8.666/93 e Lei Complementar n.º 101/2000. taria Municipal de Saúde. DATA DA ASSINATURA: 06/06/2023 CONTRATADO: FERNANDA FIGUEIRA FEIJO Itatiaia, 30 de Junho de 2023. OBJETO: Reconhecimento de Dívida junto ao Contrata- Gustavo Cerqueira Moreira do, referente à prestação de serviços médicos no Hospital Mu- DIRETOR EXECUTIVO DE SAÚDE nicipal Dr. Manoel Martins de Barros, nos dias 03, 10, 17 e Matrícula 43.198 24 de Abril 2023, serviços prestados sem cobertura contratual.

VALOR GLOBAL: R$ 13.683,87 EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº 153/2023 PROCESSO: 6217/2023 EMBASAMENTO: Artigos 58 a 65 da Lei Federal n.º CONTRATANTE: Município de Itatiaia, através da Secre- 4.320/64, com aplicação subsidiária no Artigo 59 da Lei Fede- taria Municipal de Saúde. ral n.º 8.666/93 e Lei Complementar n.º 101/2000. CONTRATADO: BEATRIZ GOULART DE OLIVEIRA DATA DA ASSINATURA: 06/06/2023 OBJETO: Reconhecimento de Dívida junto ao Contrata- Itatiaia, 30 de Junho de 2023. do, referente à prestação de serviços médicos no Hospital Mu- GUSTAVO CERQUEIRA MOREIRA nicipal Dr. Manoel Martins de Barros, nos dias 01, 07, 14, 15 e Diretor Executivo de Saúde 17 de Abril 2023, serviços prestados sem cobertura contratual. Matrícula 43.198

CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA LEI N° 1405 DE 30 DE JUNHO DE 2023

Ementa: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE lidade das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade redu- ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ”. zida, ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e de comunicação, a todos os cidadãos, criando A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, EM CON- meios para promover sua autonomia, integração e participação FORMIDADE COM O §7º DO ART. 26 DA LEI ORGÂ- efetiva na sociedade. NICA MUNICIPAL COMBINADO COM O INCISO IX DO ART. 38 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, DISPOSIÇÕES GERAIS PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art.2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem Art. 1° – Esta Lei autoriza o Executivo a instituir a Política impedimento de longo prazo de natureza física, mental, inte- Municipal de Acessibilidade que tem por objetivo assegurar o lectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais direito de igualdade de oportunidades e condições de acessibi- barreiras, qualquer entrave ou obstáculos que limite ou impeça Boletim Oficial do Município de Itatiaia EDIÇÃO EXTRA Nº 117 – ITATIAIA, 30 DE JUNHO DE 2023 7 o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com seguran- minutos em dias normais e de trinta minutos em dias prece- ça das pessoas, classificadas em: dentes ou posteriores a feriados prolongados.

I- barreiras arquitetônicas, urbanista: as existentes na via Das Senhas do Atendimento Preferencial pública e nos espaços de uso público; Art.6º As senhas numéricas destinadas ao atendimento pre- II- barreiras arquitetônicas na edificação: às exis- ferencial de pessoas com deficiência deverão possuir numeração tente no interior dos edifícios públicos e privados. independente dos demais usuários, identificação da instituição bancária e agência, registrem o horário de entrada conforme Art.3º A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com disposto na Lei nº 5.111, de 12 de novembro de 2009 e horá- deficiência, no âmbito municipal, abrangem os seguintes aspectos: rio do efetivo atendimento, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.254, de 25 de março de 2011. I- acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os di- reitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência; Seção II Dos Supermercados II- adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às Art.7º Fica obrigatória a destinação mínima pelos super- voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercados de uma caixa registradora para atendimento prefe- mercado de trabalho e pesquisa; rencial a clientes com deficiência, conforme disposto na Lei.

III- promoção de políticas e programas de assistência social Parágrafo único: Entende-se como atendimento preferen- que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção cial, o direito de ser atendido imediatamente após o cliente especial e à plena participação nas atividades políticas, econô- que, porventura, esteja efetuando os registros no momento em micas, sociais, culturais e esportivas da cidade; que o beneficiário, como descrito no caput, chegue ao caixa, sem a necessidade de observar a ordem na fila de espera. IV- redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e Seção III Da Saúde V- execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente. Subseção I Do Agendamento das Consultas Médicas Art4º – Fica determinado que as pessoas com deficiências ocupem os primeiros lugares nas filas de todos os estabelecimen- Art. 8º – O Executivo poderá implementar no Município o tos públicos e particulares localizados no município de Itatiaia. serviço de agendamento telefônico de consultas para pacientes com deficiências ou mobilidade reduzida pelos centros mu- I- bancos e financeiras. nicipais de saúde, clínicas da família, policlínicas e hospital II- lojas comerciais. do Município, conforme disposto na Lei nº 5.841, de 18 de III- repartições públicas. março de 2015. IV- empresas prestadoras de serviços. V- supermercados . Parágrafo único. Os pacientes com deficiências locomoto- VI- edifícios com elevadores. ras deverão encaixar-se no que dispõe a Lei Federal nº 7.853, VII- entidades recreativas e culturais. de 24 de outubro de 1989.

DO ATENDIMENTO DO ATENDIMENTO PREFE- DA ACESSIBILIDADE DAS EDIFICAÇÕES RENCIAL Art.9º O Executivo poderá efetivar meios para a execução Seção I de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias Das Agências Bancárias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas com de- ficiência e permitam o acesso destas aos edifícios, aos logradou- Art.5º Os bancos com agências situadas no Município de ros e os meios de transporte. Itatiaia deverão fornecer atendimento preferencial, em tempo razoável, e deverão disponibilizar no mínimo quinze assentos Parágrafo Único: Os profissionais responsáveis técnicos pela preferenciais de correta ergonomia, conforme disposto na Lei execução de edificações multifamiliares e/ou comerciais com nº 5.254, de 25 de março de 2011 e sempre superior a quatro um ou mais pavimentos, mesmo sendo estes abaixo do nível do vezes o número de caixas de atendimento, conforme Lei nº meio-fio, deverão construir rampas para deficientes físicos em 5.111, de 12 de novembro de 2009, e em número suficiente seus acessos principais. para atender à presença média diária comprovada dos clientes, conforme disposto na Lei nº 3.013, de 23 de março de 2000. Art.10º. A partir da vigência da presente lei, para a apro- vação de projetos de construção e concessão de habite-se de Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como edificações residenciais, comerciais ou mistas com instalação de tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze elevadores, fica obrigatória a construção de rampas de acesso a 8 EDIÇÃO EXTRA Nº 117 – ITATIAIA, 30 DE JUNHO DE 2023 Boletim Oficial do Município de Itatiaia

estes, destinadas a permitir a locomoção de cadeirantes. de acessibilidade para a pessoa com deficiência física e crianças, conforme disposto na Lei nº 5.254 de 25 de março de 2011. Art. 11º. As rampas de acesso a que se refere o art.10 deve- rão ser construídas com largura mínima de 1,20 m, com cor- Seção IV rimão lateral e declividade máxima de 1:10. (anexo 1 norma Dos Supermercados ABNT NBR 9050:2020) Art.17º. Os estabelecimentos deverão dispor de, no mí- Art.12º. As adaptações arquitetônicas necessárias para o nimo, dois banheiros para uso dos clientes, um destinado a cumprimento desta Lei deverão observar as normas da Associa- homens e outro a mulheres, com instalações em conformidade ção Brasileira de Normas Técnicas-ABNT. com a legislação em vigor, possibilitando o acesso de cadeiras de rodas e contar com, no mínimo, um sanitário exclusivo para Seção I o uso de pessoas com deficiência, que disporá de barras laterais Dos Estabelecimentos Financeiros de apoio, conforme disposto nas normas técnicas (anexo 1 nor- ma ABNT NBR 9050:2020) Art.13º. Fica estabelecida pela presente, a obrigatoriedade de caixa eletrônico em Braille, em todas as agências bancárias Seção V do Município de Itatiaia. Dos Hotéis e Pousadas

§ 1º As disposições contidas no caput se aplicam a toda e Art.18º. Os hotéis e pousadas em funcionamento ou que qualquer tipo de rede bancária. venham a funcionar, no Município de Itatiaia, deverão adaptar suas instalações para a utilização por pessoas com deficiência. § 2º Para efeito do caput será necessária a instrução aos deficientes visuais da informação em áudio aos caixas eletrôni- Parágrafo único. A adaptação referida no caput deverá obe- cos específicos decer às normas da ABNT.

§ 3º As agências bancárias terão prazo mínimo de cento Art.19º. O alvará de funcionamento de novas unidades que e oitenta dias e máximo de trezentos e sessenta e cinco dias tenham como atividade principal o serviço de hotel ou motel, para adequação de que trata o caput, mantido o prazo disposto, somente será concedido se forem observadas as exigências pre- consolidada nesta Lei. vistas em lei.

Subseção I Art.20º. O descumprimento da presente norma acarretará Dos Caixas do Autoatendimento nas seguintes sanções:

Art.14º. As agências bancárias, que contarem com área de I – advertência; caixas eletrônicos para autoatendimento, deverão disponibili- II – multa; e zar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado III – suspensão do alvará de funcionamento. de altura reduzida, compatível para utilização por usuários de cadeiras de roda e pessoas de baixa estatura. Seção VI Das Farmácias e Drogarias Parágrafo único. Os bancos terão prazo de cento e oitenta dias para adequação de que trata o caput, mantido o prazo dis- Art.21º. As farmácias e drogarias deverão ter assentos em posto em Lei. suas dependências, conforme disposto na Lei n º 5.388, de 27 de abril de 2012. Seção II §1º O número de assentos não poderá ser inferior a três por Dos Banheiros estabelecimento. §2º Os assentos serão ocupados preferencialmente Art.15º. As agências bancárias localizadas no Município por pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida, deverão dispor de banheiros que possibilitem acesso de cadeiras permanente ou não. de rodas e contar com, no mínimo, um sanitário exclusivo para o uso de deficientes, que disporá de barras laterais de apoio, Seção VII conforme disposto em norma ABNT NBR 9050:2020. Dos Abrigos dos Pontos de Ônibus Seção III Art.22º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar nos Dos Bebedouros abrigos de ponto de ônibus da cidade informações pertinentes em Braille, que auxiliam o deficiente visual em sua locomoção. Art.16º. Todos os estabelecimentos financeiros, nas depen- dências destinadas para atendimento ao público, deverão pos- Seção VIII suir ao menos um bebedouro, observando-se sempre as normas Das Passarelas e Rampas

Art.23º. A construção de passarelas de travessia para pe- Boletim Oficial do Município de Itatiaia EDIÇÃO EXTRA Nº 117 – ITATIAIA, 30 DE JUNHO DE 2023 9 destres sobre vias de tráfego intenso e linhas férreas se fará com Parágrafo único. As vagas de que trata o caput, deverão estar rampa para locomoção de deficientes físicos. localizadas a cinquenta metros do local de acesso das referidas Entidades e possuírem placas de advertência já padronizadas. § 1º As rampas terão inclinação ergonômica para perfeita locomoção das cadeiras de rodas, sem excessivo esforço dos Art.28º. O órgão competente expedirá o Regulamento que deficientes físicos. dispõe sobre a forma de aquisição dos adesivos e disciplinará o uso e reserva das vagas privativas, conforme disposto em Lei § 2º O piso das rampas deverá ser antiderrapante. Municipal.

§ 3º As rampas terão corrimão com altura de setenta e noven- Art.29º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, loca- ta dois centímetros, para facilitar o apoio dos deficientes físicos. lizadas em vias ou em espaços públicos, fica o Executivo Munici- pal autorizado a reservar vagas próximas dos acessos de circulação Seção IX de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transpor- Do Acesso Com Cão Guia tem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção.

Art.24º. São os estabelecimentos comerciais e de prestação Seção II de serviços do Município de Itatiaia obrigados a manter, em DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL NA REDE local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar da Lei MUNICIPAL Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e perma- Art.30º. O atendimento educacional na rede municipal de necer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. ensino público aos alunos com deficiência será ministrado me- diante: Art.25º. O não cumprimento do disposto nesta Lei impli- cará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores I – criação de unidades escolares ou sala de recursos para pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: grupos especiais formados por educandos com a mesma defi- ciência; I – multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplican- do-se o dobro em caso de reincidência; II – orientação de equipe multidisciplinar especializada no ensino a deficientes; e II – suspensão do Alvará de Funcionamento; ou III – prévia avaliação, pela equipe multidisciplinar e inter- III – cancelamento do Alvará de Funcionamento. disciplinar, das necessidades, ou não, da inclusão do educando em grupos especiais. Seção X Do Acesso aos Brinquedos Adaptados em Áreas Públicas § 1º Na hipótese de o atendimento ser prestado em grupo especial, este será composto, no máximo, de dez alunos. Art. 26º – Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar dois brinquedos voltados às necessidades especiais de crianças § 2º Todos os Distritos de Educação do Município pos- e adolescentes com deficiências motora ou mental nas praças, suirão equipe multidisciplinar especializada no atendimento a parques infantis públicos, creches e escolas da rede pública de deficientes. ensino do Município, quando da substituição do equipamento e/ou compra de novos. § 3º Os alunos, quando possível, serão preparados para o seu ingresso em turmas regulares. Parágrafo único: Os brinquedos mencionados no caput de- verão ser adquiridos com o fim precípuo de auxiliar o ganho § 4º Os Distritos de Educação do Município deverão dis- de coordenação motora, a promoção do raciocínio e quaisquer por de, pelo menos, uma sala de recursos. outros critérios aplicáveis ao desenvolvimento normal e a inte- Art.31º. O aluno com deficiência, já incluído em turma gração de crianças e adolescentes com deficiência e necessida- regular, terá atendimento específico extraclasse, pelo professor des especiais. do Distrito de Educação que estiver trabalhando com o grupo com a mesma deficiência, na escola em que for matriculado, ou DOS ESTACIONAMENTOS onde estiver funcionando o grupo. Seção I Das Gratuidades Art.32º. As escolas especiais que atendam às pessoas com deficiência motora deverão possuir ônibus adaptado, de modo a Art.27º. Os estacionamentos gratuitos das Entidades Pú- favorecer o transporte de alunos que utilizam cadeira de rodas. blicas e das Empresas Privadas do Município de Itatiaia deve- rão ter vagas reservadas privativamente para deficientes físicos Parágrafo único. Os ônibus farão paradas centralizadas. e caberá ao Executivo Municipal, pelo órgão competente, fixar o número de vagas reservadas por estacionamento, conforme Art.33º. As escolas especiais e as salas de recursos serão su- disposto em legislação municpal. pridas de equipamentos, materiais e instrumentos necessários aos atendimentos aos alunos com deficiência. 10 EDIÇÃO EXTRA Nº 117 – ITATIAIA, 30 DE JUNHO DE 2023 Boletim Oficial do Município de Itatiaia

Art.44º. Ficam isentas das Taxas de Licença para Estabele- Art.34º. As despesas com a execução do disposto no art.33, cimento, pessoas com deficiência, conforme as condições dis- correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple- postas em legislação Municipal. mentadas se necessário. Da Concessão de Isenção Tributária Art.35º. O Poder Executivo regulamentará os arts. 32, 33, 34, 35 e 36. Art.45º. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial o contribuinte com deficiência conforme Seção III as condições dispostas no Código Tributário Municipal. Das Salas de Aulas Art. 46º. Fica o Executivo Municipal autorizado a imple- Art.36.º Fica o Poder Executivo autorizado a construir nas mentar ações para que a construção, ampliação ou reforma de Regiões Administrativas, sala de aula para pessoas com deficiên- edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo sejam cia visual e auditiva, nas dependências de escola de ensino regular. executadas de modo que se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art.37º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação através de seus departamentos competentes, tomar as devidas provi- CAPíTULO VIII dências para a implementação do disposto no art.39º, incluin- DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS do os livros e materiais didáticos. Art 47º- É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Seção IV Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Na- Da Disponibilidade de Cadeiras de Rodas cional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento. Art.38º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a co- locar uma cadeira de rodas em cada escola pública municipal. Art. 48º – O Município poderá buscar meios para garantir o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzi- Parágrafo único. A cadeira de rodas destina-se a realizar o da as instalações, eventos e atividades de cultura, esporte, lazer deslocamento de deficiente físico ou de pessoa que estiver tem- ou turismo, em suas diversas modalidades e mediante ajudas porariamente impossibilitada de caminhar. técnicas estabelecerá mecanismos para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, Art.39º. Todos os prédios escolares onde se localizem esco- ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. las públicas municipais irão adequar suas dependências/insta- lações visando a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência Art. 49º- O Poder Público poderá promover campanhas motora que necessitem utilizar cadeiras de rodas. informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessi- Art.40º. As despesas decorrentes dos arts.38 e 39 correrão bilidade e à integração social da pessoa com deficiência ou com por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder mobilidade reduzida. Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários. Art. 50º – Poderá o Executivo criar uma Comissão repre- sentativa de pessoas com deficiência as quais terão legitimidade DA EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibili- dade estabelecidos nesta Lei. Art.41º. O poder Executivo do Município de Itatiaia fica autorizado a criar Centros de Defesa das Pessoas com Deficiên- Art. 51º – Fica autorizado ao Executivo instituir, no âmbi- cias, com a finalidade de promover a sua formação profissional, to do Município, o Selo Acessibilidade Nota 10, que consiste bem como o entrosamento entre os mesmos e empresas públi- em uma certificação conferida pela Administração Pública aos cas ou privadas em que possam ser admitidos. estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que pro- porcionam acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobi- Art.42º. Os referidos Centros contarão com cursos profis- lidade reduzida. sionalizantes destinados a preparar pessoas com deficiências para o desempenho de funções compatíveis com as suas limitações. Parágrafo único – O Selo tem por finalidade, incentivar e promover ações que visem atender simultaneamente a todas Art.43º. Integrará a estrutura administrativa dos Centros as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma, de que trata o art. 45º um Departamento de Seleção encarrega- segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que do de encaminhar os interessados a empresas que disponham, promovam acessibilidade. em seus quadros de funcionários, de cargos que possam ser ocupados pelos mesmos, levando-se em consideração as condi- DISPOSIÇÕES FINAIS ções específicas de cada caso. Art52º – A Administração Pública Federal direta e indireta Da Taxa de Licença para Estabelecimento destinará, atualmente, dotação orçamentária para as adapta- ções, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas exis- Boletim Oficial do Município de Itatiaia EDIÇÃO EXTRA Nº 117 – ITATIAIA, 30 DE JUNHO DE 2023 11 tentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naque- les que estejam sob sua administração ou uso. LEI N° 1406 DE 30 DE JUNHO DE 2023

Parágrafo único. A implementação das adaptações, elimi- Ementa: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitora- nações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no ca- mento de segurança nasescolas públicas municipais e de outras put deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de providencias. vigência desta Lei. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, EM CON- Art 53º O Poder Público promoverá campanhas informativas FORMIDADE COM O §7º DO ART. 26 DA LEI ORGÂ- e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de NICA MUNICIPAL COMBINADO COM O INCISO IX conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integra- DO ART. 38 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, ção social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art 54º As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios Art. 1º. Torna obrigatória a instalação de câmeras de mo- ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor nitoramento de segurança nasdependências de todas as escolas histórico-artístico, desde que as modificações necessárias obser- públicas municipais localizadas no Município de Itatiaia. vem as normas específicas reguladoras destes bens. Parágrafo Único. A instalação do equipamento citado no ca- Art 55º As organizações representativas de pessoas com de- put considerará proporcionalmente o número de alunos e fun- ficiências terão legitimidade para acompanhar o cumprimento cionários existentes na unidade escolar, bemcomo as suas carac- dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. terísticas territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art 56º Esta Lei será revisada e atualizada, no prazo de 4 (quatro) anos ou de acordo com alterações da normas de regu- Art. 2º. Cada unidade escolar terá, no mínimo, 02 (duas) lamentação, a contar do início da sua vigência. câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.Parágrafo único. Art. 57º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recur- no que couber, por meio de Decreto. so de gravação de imagens.

Art. 58º – As despesas com a execução desta Lei correrão Art. 3º. As escolas situadas nas áreas de Planejamento – AP’ por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas S onde foram constatadosos mais altos índices de violência te- se necessário. rão prioridade na implantação do equipamento.

Art. 59º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itatiaia, 30 de junho de 2023. Itatiaia, 30 de junho de 2023. VER. MARCOS VINICIUS CAMPOS LEAL VER. MARCOS VINICIUS CAMPOS LEAL Presidente da Câmara Presidente da Câmara

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