Lei Ordinária n° 1402/2023
Institui o Dia de Conscientização do “Cerol Mata” no Município de Itatiaia.
Institui o Dia de Conscientização do “Cerol Mata” no Município de Itatiaia.
BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA ITATIAIA ANO V – EDIÇÃO Nº 113 – ITATIAIA, RJ, 26 DE JUNHO DE 2023
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MEMBROS DO PODER EXECUTIVO DE ITATIAIA LEI IRINEU NOGUEIRA COELHO LEI N.º 1.401 DE 26 DE JUNHO DE 2023 PREFEITO MUNICIPAL
ANA CATIA LEITÃO FERREIRA EMENTA: Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa CHEFE DE GABINETE de inscrição em concurso público, para cargos municipais para VINÍCIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS candidatos com deficiência. CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
VANDERLEI DE MORAES AFONSO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO O PREFEITO MUNICIPALDE ITATIAIA no uso de CHRISTIANE VILLAR GUIMARÃES suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Itatiaia aprovou e eu sanciono a seguinte lei: SONIA BARBOSA DE SOUSA SECRETÁRIA DE ESPORTE E LAZER
JOSÉ LUIZ XAVIER Art. 1º. São isentos do pagamento da taxa de inscrição em SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO concursos públicos para cargos, empregos ou funções públicas JOÃO MIGUEL VILLAS – BOAS BARCELLOS no âmbito da administração direta e indireta do Município de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO Itatiaia os que, comprovadamente, sejam pessoas com deficiên- ISABELLE SOUZA E SILVA cia, assim definidas na Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE
ALTAMIR CAMPOS BARRETO FILHO de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (Estatuto da Pessoa com Deficiência). DEIVID OLIVEIRA SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO Art. 2º. A comprovação referida no art. 1º será apresentada LUIZ EDUARDO RODRIGUES SALDANHA SECRETÁRIO DE SAÚDE no momento da inscrição no certame seletivo, devendo a entida- MARISE DE CARVALHO de que o realizar regulamentar, em edital, de forma clara e objeti- SECRETÁRIA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS va, o tratamento que será dado aos documentos comprobatórios DENILSON SAMPAIO DA SILVA SECRETÁRIO DE TURISMO com vistas à isenção de taxa de inscrição e os exames necessários. FRANCISCO SILVA DE ASSIS SECRETÁRIO DE FINANÇAS Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA Itatiaia/RJ, 26 de junho de 2023. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA IRINEU NOGUEIRA COELHO ALEXANDRE DE REZENDE TEIXEIRA Prefeito Municipal SECRETÁRIO DE ORDEM PÚBLICA
LEONARDO DA SILVA COIMBRA SECRETÁRIO DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
SANDRO LIMA MACIEL LEI N.º 1.402 DE 26 DE JUNHO DE 2023 SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
LUCIANA CAVALLARI EMENTA: Institui o Dia de Conscientização do “Cerol SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
SIMONE CRISTINA BARBOSA Mata” no Município de Itatiaia. CONSULTORIA ESPECIAL DE PROJETOS PARA A ASSISTENCIA SOCIAL
CÁSSIO DE MELO FERNANDES O PREFEITO MUNICIPALDE ITATIAIA no uso de ASSESSOR ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de THIAGO DO NASCIMENTO GOES SUPERINTENDENTE DE CULTURA Itatiaia aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TARCISIO ARAGÃO SUPERINTENDENTE DE EVENTOS Art. 1º. – Fica instituído, no âmbito do Município de Ita- RODRIGO DIEGO DA SILVA tiaia, sempre no terceiro domingo de maio, o Dia Municipal OUVIDOR MUNICIPAL
HELEN CARDOSO DE OLIVEIRA de conscientização denominado “Cerol Mata”, servindo como ADMINISTRADORA REGIONAL DE PENEDO lembrança para as vítimas fatais de acidentes envolvendo linhas IRACEMA DE SOUZA de cerol e “linhas chilenas”, a ser comemorado anualmente. ADMINISTRADORA REGIONAL DE MAROMBA E MARINGÁ
ALESSANDRA ARANTES MARQUES DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS Art. 2°. – O dia municipal estabelecido por esta lei tem por SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA – IPREVI objetivo conscientizar a população a respeito dos riscos causa- dos por conta do uso de linhas com cerol ou da chamada “linha 2 EDIÇÃO Nº 113 – ITATIAIA, 26 DE JUNHO DE 2023 Boletim Oficial do Município de Itatiaia
chilena”, especialmente as crianças e adolescentes, bem como da vida diária. lembrar que o armazenamento, comercialização e uso de tais produtos é vedado expressamente por Lei municipal Nº 658 Art. 3°. Para a obtenção da licença, o servidor deverá: DE 15 DE JANEIRO DE 2014. I – Requerer: Art. 3°. – O Poder Executivo Municipal poderá editar nor- mas complementares à execução desta Lei bem como regula- a) À Secretaria de Gestão e Planejamento, quando servidor mentá-la no que couber, inclusive realizando palestras a fim de da Prefeitura Municipal de Itatiaia; conscientizar a população sobre os riscos. b) Ao departamento de Gestão de Pessoas, quando servidor da Câmara Municipal de Itatiaia; Art. 4°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaia/RJ, 26 de junho de 2023. c) Ao dirigente responsável, quando servidor da Adminis- IRINEU NOGUEIRA COELHO tração Pública Indireta. Prefeito Municipal II – Anexar cópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido pelo Juiz, comprovando tutela, curatela LEI N.º 1.403 DE 26 DE JUNHO DE 2023 ou responsabilidade judicial;
EMENTA: Redução de carga horária para pais e respon- III – Autodeclarar que a pessoa com deficiência está efetiva- sáveis que possuem filhos com Síndrome do Espectro Autista mente sob seus cuidados;
O PREFEITO MUNICIPALDE ITATIAIA no uso de IV – Cópia da Carteira de Trabalho, para comprovar o não suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de vínculo empregatício com pessoa jurídica privada ou declara- Itatiaia aprovou e eu sanciono a seguinte lei: ção que não mantém outro vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. Art. 1°. Fica assegurado ao servidor público que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e pro- § 1° Para a obtenção do laudo diagnóstico, o servidor pode- teção de pessoa com o transtorno do espectro autista, ou pessoa rá dirigir-se à Secretaria Municipal de Saúde, que fará o devi- com deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito de li- do encaminhamento e posteriormente dará o visto conclusivo, cenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remu- caso o servidor já não tenha o documento médico probante. neração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais. § 2° Do laudo constará necessariamente o parecer da equipe § 1° O servidor beneficiário desta Lei deverá ter seu filho, multidisciplinar sobre o tipo e grau de deficiência, bem como tutelado, curatelado sob sua responsabilidade avaliada e sub- desempenho sócio educacional e plano de tratamento que será metida a tratamento terapêutico, mediante prescrição médica. executado na educação especial a nível nuclear ou domiciliar;
§ 2° Quando dois servidores forem pais, tutores, curadores Art. 4° A licença será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, ou responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, o direito devendo ser requerida sua renovação nos termos desta Lei. de um exclui o do outro, salvo quando tratar de mais de um dependente nas condições do caput deste artigo. Parágrafo Único. Para a renovação da licença, será feita reavaliação e plano de tratamento com emissão de laudo que § 3° Não estar no exercício de cargo de comissão ou função comprove a permanência de dependência sócio educacional, gratificada. nos termos do art. 2°desta Lei.
I – Pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência compro- Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. vada que impossibilite o normal desenvolvimento; Itatiaia/RJ, 26 de junho de 2023. IRINEU NOGUEIRA COELHO II – Pessoa maior de 7 (sete) anos, cujo tipo ou grau de Prefeito Municipal deficiência se manifeste por dependência nas atividades básicas