Lei Ordinária n° 1340/2022
Portal da Transparência de Qualidade de Ensino
Portal da Transparência de Qualidade de Ensino
Boletim Oficial do Município de Itatiaia ANO IV – EDIÇÃO Nº 110 – ITATIAIA, 18 DE JULHO DE 2022 9 suas respostas publicadas no Boletim Oficial do Município e cício em sala de aula; no Portal de transparência do Poder Executivo e do Poder Le- gislativo. VII – Os equipamentos de apoio pedagógico necessários e existentes; Parágrafo Único. A publicação se dará pelo poder Executivo e pelo Poder legislativo no prazo estabelecido na lei 1.180/2021 VIII – O número de Professores necessários por disciplina; para reposta a câmara Municipal. IX – O número de Professores em efetivo exercício em sala Art. 2° – Ficam dispensados da publicação os anexos de de aula por disciplina; respostas que contenham informações sigilosas ou de natureza pessoal, nos termos da lei Federal 12.527/2011. X – O número de funcionários necessários nas áreas admi- nistrativas e serviços gerais e os em efetivo exercício; Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei cor- reão por conta de dotações consignadas no orçamento do mu- XI – A qualificação de cada Professor, indicando seu grau de nicípio, suplementadas se necessário. ensino e Especializações, se houver;
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. XII – O quadro com os recursos financeiros repassados para Itatiaia, 18 de julho de 2022 a Unidade de Ensino pela União, pelo Estado e pelo Municí- VER. THIAGO RODRIGUES MOREIRA pio, especificando a sua destinação e aplicação. Presidente da Câmara § 1º As informações contidas no “Portal da Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Muni- LEI 1340 DE 18 DE JULHO DE 2022 cipal” deverão:
Ementa: “Dispõe sobre o “Portal da Transparência da Qua- I – Ser disponibilizadas em sítio próprio e específico, de fácil lidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal” e dá e pronto acesso; outras providências” II – Ser organizadas de forma a permitir a consulta por Uni- A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, EM CON- dade Escolar; FORMIDADE COM O DO ART. 26 DA LEI ORGÂNI- CA MUNICIPAL COMBINADO COM O INCISO IX DO § 2º O acesso às informações dispostas neste artigo será ga- ART. 38 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, rantido em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 4º e 7º PROMULGA A SEGUINTE LEI: da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º O “Portal da Transparência da Qualidade do Ensino Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua das Escolas Públicas da Rede Municipal” deverá garantir ampla publicação. transparência de todas as informações, viabilizando o controle Itatiaia, 18 de julho de 2022 social e assegurando a ampla participação da sociedade civil na VER. THIAGO RODRIGUES MOREIRA avaliação da qualidade do ensino público municipal. Presidente da Câmara
Art. 3º Para os fins estabelecidos nesta Lei, o “Portal da Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da LEI 1341 DE 18 DE JULHO DE 2022 Rede Municipal” divulgará as seguintes informações: Ementa: RECONHECER AS PESSOAS COM FIBRO- I – Os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educa- MIALGIA COMO DEFICIENTES FÍSICOS NO ÂMBITO ção Básica (IDEB) e dos demais índices existentes; DE ITATIAIA.
II – A taxa de evasão do ano anterior; A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, EM CON- FORMIDADE COM O DO ART. 26 DA LEI ORGÂNI- III – A taxa de repetência do ano anterior, quando for o CA MUNICIPAL COMBINADO COM O INCISO IX DO caso; ART. 38 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, PROMULGA A SEGUINTE LEI: IV – As matrículas do ano anterior e do ano em curso; Art. 1° Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibro- V – A média de alunos por turma; mialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a partici- VI – O número de Professores necessários e em efetivo exer- pação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições