Lei Ordinária n° 1339/2022

publicação de respostas ao requerimentos aprovados no portal da transparência

Data de Publicação 18/07/2022
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2022

Ementa

publicação de respostas ao requerimentos aprovados no portal da transparência

Resumo

publicação de respostas ao requerimentos aprovados no portal da transparência

Texto Completo

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8 ANO IV – EDIÇÃO Nº 110 – ITATIAIA, 18 DE JULHO DE 2022 Boletim Oficial do Município de Itatiaia a) memória de contas através de balanço sintético e analí- tico; nicipal no Portal de Transparência no do Município de Itatiaia- -RJ”. b) fonte dos recursos discriminados por origem, espécie e volume; A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, EM CON- FORMIDADE COM O DO ART. 26 DA LEI ORGÂNI- c) relação de serviços, bens e recursos humanos empregados CA MUNICIPAL COMBINADO COM O INCISO IX DO em cada unidade de atendimento e projeto executado; ART. 38 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, PROMULGA A SEGUINTE LEI: d) demais documentos relacionados ao passivo; Art. 1º – O Poder Executivo Municipal disponibilizará, em § 1°. Quando o processo administrativo tratar de execução seu Portal da Transparência na internet, os seguintes dados rela- de obra e/ou qualquer outra modalidade de intervenção física cionados aos créditos adicionais do orçamento de que se valer: referente às instalações de equipamentos da política socioassis- tencial e de direitos humanos, a Administração deverá apresen- I – Cópias das leis e dos decretos que autorizarem ou abri- tar o cronograma físico e financeiro correspondente no Portal, rem créditos adicionais no orçamento municipal, na ordem em inclusive com as justificativas para eventual atraso na execução que forem editados; do objeto da contratação. II – O valor máximo autorizado em lei orçamentária para § 2°. O Portal de que trata esta Lei será atualizado sempre a abertura de créditos adicionais suplementares por meio de que houver alteração contratual, aditamento e/ou modificação decreto; do cronograma físico e financeiro relacionados direta ou indi- retamente com os programas, projetos e atividades socioassis- III – Tabela com o valor dos créditos adicionais abertos no tenciais de que trata esta Lei. ano, divididos em créditos suplementares, especiais e extraor- dinários. § 3°. As informações apresentadas no Portal deverão ser ar- mazenadas por no mínimo 01 (um) ano após o efetivo paga- IV – Resumo da política econômica e social do Governo; mento da despesa. V – Despesas indispensáveis ao custeio dos serviços públicos Art. 5°- Os processos administrativos e/ou atos administra- e de manutenção da administração municipal; tivos que estiverem sobre diligência do Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) Art. 2° – Qualquer interessado poderá denunciar o descum- deverão evidenciar esta circunstância nas informações constan- primento desta Lei à Câmara de Vereadores, ao Ministério Pú- tes do Portal. blico e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6°- O Portal de que trata esta Lei manterá serviço de Art. 3° – O Poder Executivo Municipal poderá editar nor- ouvidoria através de sítio fale conosco com exibição de formu- mas complementares à execução desta Lei bem como regula- lário próprio, e-mail dos responsáveis e telefones de contato mentá-la no que couber. para que os cidadãos possam obter esclarecimentos sobre as in- formações expostas no Portal ou evidenciar que há informações Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. inconsistentes e/ou incorretas. Itatiaia, 18 de julho de 2022 VER. THIAGO RODRIGUES MOREIRA Parágrafo Único. Havendo denúncia de informação incor- Presidente da Câmara reta ou inconsistente no Portal, o órgão responsável pela sua manutenção deverá providenciar a correção em no máximo 36 (trinta e seis) horas. LEI 1339 DE 18 DE JULHO DE 2022.

Art. 7°- O Poder Executivo deverá apresentar e disponibi- Ementa: “Torna obrigatória a publicação das respostas do lizar acesso ao Portal da Transparência Social completamente poder executivo aos requerimentos devidamente aprovados no operacional em noventa dias, contados da publicação da pre- âmbito do Poder Legislativo, tanto no boletim oficial do muni- sente Lei. cípio, quanto no portal da transparência do Poder Executivo e do Poder Legislativo”. Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaia, 18 de julho de 2022 A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, EM CON- VER. THIAGO RODRIGUES MOREIRA FORMIDADE COM O DO ART. 26 DA LEI ORGÂNI- Presidente da Câmara CA MUNICIPAL COMBINADO COM O INCISO IX DO ART. 38 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, PROMULGA A SEGUINTE LEI: LEI 1338 DE 18 DE JULHO DE 2022 Art. 1° – Os requerimentos aprovados pela câmara no exer- Ementa: “Dispõe sobre a Publicação de Informações sobre cício da função fiscalizadora, referentes a prestação de infor- Créditos Adicionais de Quaisquer Espécies do Orçamento Mu- mações ou envio de documentos pelo Poder Executivo terão Boletim Oficial do Município de Itatiaia ANO IV – EDIÇÃO Nº 110 – ITATIAIA, 18 DE JULHO DE 2022 9 suas respostas publicadas no Boletim Oficial do Município e cício em sala de aula; no Portal de transparência do Poder Executivo e do Poder Le- gislativo. VII – Os equipamentos de apoio pedagógico necessários e existentes; Parágrafo Único. A publicação se dará pelo poder Executivo e pelo Poder legislativo no prazo estabelecido na lei 1.180/2021 VIII – O número de Professores necessários por disciplina; para reposta a câmara Municipal. IX – O número de Professores em efetivo exercício em sala Art. 2° – Ficam dispensados da publicação os anexos de de aula por disciplina; respostas que contenham informações sigilosas ou de natureza pessoal, nos termos da lei Federal 12.527/2011. X – O número de funcionários necessários nas áreas admi- nistrativas e serviços gerais e os em efetivo exercício; Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei cor- reão por conta de dotações consignadas no orçamento do mu- XI – A qualificação de cada Professor, indicando seu grau de nicípio, suplementadas se necessário. ensino e Especializações, se houver;

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. XII – O quadro com os recursos financeiros repassados para Itatiaia, 18 de julho de 2022 a Unidade de Ensino pela União, pelo Estado e pelo Municí- VER. THIAGO RODRIGUES MOREIRA pio, especificando a sua destinação e aplicação. Presidente da Câmara § 1º As informações contidas no “Portal da Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Muni- LEI 1340 DE 18 DE JULHO DE 2022 cipal” deverão:

Ementa: “Dispõe sobre o “Portal da Transparência da Qua- I – Ser disponibilizadas em sítio próprio e específico, de fácil lidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal” e dá e pronto acesso; outras providências” II – Ser organizadas de forma a permitir a consulta por Uni- A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, EM CON- dade Escolar; FORMIDADE COM O DO ART. 26 DA LEI ORGÂNI- CA MUNICIPAL COMBINADO COM O INCISO IX DO § 2º O acesso às informações dispostas neste artigo será ga- ART. 38 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, rantido em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 4º e 7º PROMULGA A SEGUINTE LEI: da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 1° – Fica estabelecido o “Portal da Transparência da Art. 4º Toda Unidade Pública Municipal de Ensino deverá Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal” manter em local de fácil acesso e visualização as informações no âmbito do município de Itatiaia-RJ. constantes do art. 3º desta Lei.

Art. 2º O “Portal da Transparência da Qualidade do Ensino Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua das Escolas Públicas da Rede Municipal” deverá garantir ampla publicação. transparência de todas as informações, viabilizando o controle Itatiaia, 18 de julho de 2022 social e assegurando a ampla participação da sociedade civil na VER. THIAGO RODRIGUES MOREIRA avaliação da qualidade do ensino público municipal. Presidente da Câmara

Art. 3º Para os fins estabelecidos nesta Lei, o “Portal da Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da LEI 1341 DE 18 DE JULHO DE 2022 Rede Municipal” divulgará as seguintes informações: Ementa: RECONHECER AS PESSOAS COM FIBRO- I – Os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educa- MIALGIA COMO DEFICIENTES FÍSICOS NO ÂMBITO ção Básica (IDEB) e dos demais índices existentes; DE ITATIAIA.

II – A taxa de evasão do ano anterior; A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, EM CON- FORMIDADE COM O DO ART. 26 DA LEI ORGÂNI- III – A taxa de repetência do ano anterior, quando for o CA MUNICIPAL COMBINADO COM O INCISO IX DO caso; ART. 38 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, PROMULGA A SEGUINTE LEI: IV – As matrículas do ano anterior e do ano em curso; Art. 1° Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibro- V – A média de alunos por turma; mialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a partici- VI – O número de Professores necessários e em efetivo exer- pação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições

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