Lei Ordinária n° 1332/2022

Organiza o cargo de auditor fiscal

Data de Publicação 12/07/2022
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2022

Ementa

Organiza o cargo de auditor fiscal

Resumo

Organiza o cargo de auditor fiscal

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4 ANO IV – EDIÇÃO EXTRA Nº 106 – ITATIAIA, 12 DE JULHO DE 2022 Boletim Oficial do Município de Itatiaia

público de dever da administração pública. LEI Nº 1.332, DE 12 DE JULHO DE 2022 Art. 7º. A Administração Tributária do Município de Ita- EMENTA: Dispõe sobre a organização do cargo de Auditor tiaia atuará de forma integrada com as Administrações Tributá- Fiscal Tributário no quadro permanente de pessoal da Prefeitu- rias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, median- ra Municipal de Itatiaia, altera a gratificação de produtividade te acordos, convênios e/ou outros instrumentos congêneres, e cria o plano de cargos da carreira tributária. inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte projeto de lei à Câ- CAPÍTULO III mara Municipal de Itatiaia: DO INGRESSO NA CARREIRA

CAPÍTULO I Art. 8º. A investidura em cargo efetivo da carreira de Audi- DA INSTITUIÇÃO DA CARREIRA tor Fiscal Tributário depende de aprovação prévia em concurso público, conforme definido em edital próprio, sendo requisito Art. 1º – Esta Lei estabelece normas pertinentes exclusiva- a conclusão de curso de nível superior, com formação em direi- mente à Carreira Tributária, no âmbito do Município de Ita- to, contabilidade, administração, economia ou gestão pública, tiaia, em conformidade com os artigos 37, inciso XXII e 167, observado o inciso V, do art. 9º, do § 1º desta Lei, além dos inciso IV da Constituição Federal. dispositivos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e dar-se-á no Cargo Específico de Auditor Fiscal Art. 2º – A nomenclatura prevista no ANEXO I, da Lei nº Tributário. 193, de 16 de maio de 1997, que dispõe sobre o quadro per- manente de cargos e funções dos servidores da PMI, no tocante Parágrafo Único. Os agentes públicos ocupantes dos cargos ao cargo de Fiscal de Tributos Municipais passa a ser “Auditor da carreira de Auditor Fiscal Tributário têm lotação privativa Fiscal Tributário – AFT”. nos Departamentos afins à carreira, da Secretaria de Adminis- tração Tributária ou Fazendária na forma prevista na legislação Parágrafo Único – A nova nomenclatura não implica qual- de organograma administrativo do Município de Itatiaia. quer alteração de atribuição do cargo, como não exclui quais- quer direitos, inclusive os de caráter remuneratório e de tempo Art. 9º. O regime jurídico dos agentes públicos integrante de serviço, previstos na legislação ou em função de decisões da carreira de Auditor Fiscal Tributário é estatutário e tem na- judiciais transitadas em julgado, atribuídos aos Fiscais de Tri- tureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos butos Municipais. constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Munici- pais. Art. 3º – O cargo de Auditor Fiscal Tributário, carreira típi- ca de Estado, será exercido por agentes públicos concursados, § 1º – São requisitos básicos para investidura em cargo efe- que serão, obrigatoriamente, lotados na Secretaria Municipal tivo da carreira de Auditor Fiscal Tributário: de Administração Tributária ou Fazendária, conforme dispor a Lei de Organização Administrativa do Município de Itatiaia. I. A nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei; II. Estar em gozo dos direitos políticos; CAPÍTULO II III. Estar quites com as obrigações militares e eleitorais; DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES IV. Comprovação de aptidão física e mental; Possuir escolaridade em nível superior reconhecido pelo Art. 4º – A carreira de Auditor Fiscal Tributário é regida pe- Ministério da Educação. los princípios da Administração Pública, consubstanciados na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia § 2º – A investidura no cargo efetivo ocorrerá com a posse e do interesse público, a isonomia, a autonomia, a competência, completar-se-á com o efetivo exercício. a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal. Art. 10 – O Auditor Fiscal Tributário não pode exercer suas atividades em repartição diferente daquela em que estiver lota- Art. 5º. A carreira de Auditor Fiscal Tributário tem como do, salvo nos casos previstos em lei. pressuposto básico a consciência social, o comprometimento com as transformações socioeconômicas e o papel que lhes Art. 11 – Os Auditores Fiscais Tributários ficarão, adminis- compete no processo de desenvolvimento das atividades essen- trativamente, subordinados diretamente ao Chefe do Poder ciais para o funcionamento da Administração Pública Muni- Executivo e ao Secretário de Administração Tributária e as de- cipal. cisões proferidas nos autos dos processos administrativos, com- petindo a estes a fixação da lotação de cada Auditor Fiscal Tri- Art. 6º. Constitui objeto fundamental da Administração butário, podendo determinar a execução das suas atribuições Tributária do Município de Itatiaia atuar para que ingressem em qualquer local ou órgão da Prefeitura Municipal de Itatiaia nos cofres públicos, na medida e forma previstas em lei, os re- permitida por lei. cursos financeiros essenciais para que o Município cumpra o imperativo constitucional de eficiência nos serviços de interesse Boletim Oficial do Município de Itatiaia ANO IV – EDIÇÃO EXTRA Nº 106 – ITATIAIA, 12 DE JULHO DE 2022 5 CAPÍTULO IV competência municipal e delegados. DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Parágrafo Único – O cargo de Auditor Fiscal Tributário tem Art. 12 – A Administração Tributária da Secretaria Muni- por objetivo motivar o incremento da arrecadação, com justiça cipal de Administração Tributária constitui atividade essencial fiscal, além da prática da fiscalização em padrões de eficiência e ao funcionamento do Município, exercidas por servidores de qualidade exigidos pela demanda fiscal do Município, median- carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realiza- te o reconhecimento dos resultados alcançados. ção de suas atividades, integrando a sua administração direta, competindo-lhe privativamente: Art. 14. São atribuições dos Auditores Fiscais Tributários:

I. A tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança I. Constituir o crédito tributário por meio do lançamento, de impostos, taxas, contribuições de melhoria, bem como a de todos os tributos de competência do município; fiscalização dos recebimentos das transferências constitucio- nais a receber e demais prestações compulsórias de natureza II. Proferir Decisão Administrativa de mérito sobre ques- financeira previstas em lei, incluídas em sua competência por tões tributárias, como baixa de crédito, reconhecimento de instrumento específico; prescrição e decadência, devolução, dentre outras, não se in- cluindo as atribuições previstas no art. 270 e 272, ambos da Lei II. O gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações Complementar 39/2017; econômico-fiscais e dos demais bancos de dados de contribuin- tes, autorizando e homologando sua implantação e atualização; III. Fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, verificando a correta inscrição quanto III. O pronunciamento decisório: ao tipo de atividade, recolhimento de tributos municipais, para notificar as irregularidades encontradas; a) no âmbito de processos administrativo-tributários; b) na apreciação de consultas em matéria tributária ou de IV. Autuar, notificar e intimar os infratores das obrigações pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remis- tributárias e das normas municipais, com base em vistorias re- são, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei; alizadas, para prestarem esclarecimentos ou pagarem seus débi- tos junto à Prefeitura Municipal; IV. A assessoria e a consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a V. Elaborar relatórios de irregularidades encontradas, com orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público nessa base nas vistorias efetuadas, informando seus superiores para área, ressalvando-se as competências da Procuradoria Munici- que as providências sejam tomadas; pal; VI. Autuar e notificar os contribuintes que cometeram in- V. A elaboração e/ou sugestões de aperfeiçoamento da le- frações e informá-los sobre a legislação vigente, visando a regu- gislação pertinente a assuntos relacionados à sua competência larização da situação e o cumprimento da lei; privativa; VII. Manter-se atualizado sobre a política de fiscalização VI. A emissão de informações e de pareceres técnicos tribu- tributária, acompanhando as alterações e divulgações feitas em tários ou fiscais em processos administrativos; publicações especializadas, colaborando para difundir a legisla- ção vigente; VII. A manifestação conclusiva sobre situação perante o fis- co de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de VIII. Executar outras tarefas a serem delegadas pelo Secre- obrigação tributária; tário Municipal de Administração Tributária e pelas decisões administrativas; VIII. O planejamento, o controle e a efetivação de registros financeiros relacionados com as atividades mencionadas nos § 1º – Conforme preceitua o inciso XVIII do artigo 37 da incisos anteriores; Constituição Federal de 1988, a Administração Tributária, os Auditores Fiscais Tributários terão, dentro de suas áreas de IX. A auditoria da rede arrecadadora e a aplicação de pe- competência e atribuição, precedência sobre os demais setores nalidades decorrentes do descumprimento da legislação a ela administrativos. aplicável; § 2º – No desempenho de suas atribuições, o Auditor Fiscal X. O planejamento da ação fiscal; Tributário poderá lacrar imóveis, móveis e fichários, apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, documentos ou quais- XI. A correição no âmbito de sua competência. quer bens ou coisas, necessários à comprovação de infrações à legislação tributária, mesmo que não pertencentes ao infrator, Art. 13 – O Auditor Fiscal Tributário é a autoridade admi- podendo requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou nistrativa competente para, exclusivamente, exercer as atribui- municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou ções de constituição do crédito tributário e fiscalização tribu- desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário tária, realizando a efetiva arrecadação de todos os tributos de à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda 6 ANO IV – EDIÇÃO EXTRA Nº 106 – ITATIAIA, 12 DE JULHO DE 2022 Boletim Oficial do Município de Itatiaia

que não se configure fato definido em lei como crime ou con- VI. Requisitar e obter o auxílio da força pública, face a qual- travenção. quer situação em que se faça necessária a presença de força poli- cial, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições; Art. 15 – Além das atribuições descritas no artigo 14, o Au- ditor Fiscal Tributário poderá exercer a fiscalização de outros VII. Requisitar das autoridades competentes certidões, tributos que não os instituídos pelo Município, cuja compe- informações e diligências necessárias ao desempenho de suas tência lhe seja delegada pela entidade tributária, mediante con- funções; vênios e contratos. §1º – O resultado dos exames, as informações, documen- Art. 16 – O cargo de Diretor de Departamento de Arrecada- tos e processos administrativos relacionados com fiscalizações ção Tributária Lei Municipal Nº 959/2019 será de livre escolha devem ser conservados em sigilo, observada a legislação perti- do Prefeito Municipal dentre os Fiscais de Tributos do quadro nente. efetivo, sendo remunerada com a percepção do valor referente à simbologia SSM, sendo este, inclusive o substituto imediato §2º – O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de da autoridade máxima da SMAT. Administração Tributária, ou equivalente à pasta, baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da car- §1º – São atribuições típicas do cargo de Diretor de De- teira e de distintivo a que se refere o inciso I e II deste artigo. partamento Tributário: planejar, coordenar e avaliar atividades relacionadas às receitas tributárias e não tributárias de natureza CAPÍTULO VI municipal; compor as equipes fiscais e coordená-las de acordo DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES com planos que prevejam ações rotineiras e especiais; organizar, com base nas declarações mensais, série de dados por classe de Art. 19 – São deveres dos integrantes da carreira de Auditor contribuintes, que propiciem elementos entre o desempenho Fiscal Tributário, dentre outras previstas em Lei: dos vários ramos de atividade; elaborar programas de fiscaliza- ção do cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações per- I. Desempenhar com zelo e justiça os serviços do seu cargo; tinentes a impostos; fazer promover auditorias fiscais tendentes a impedir a evasão de receitas tributárias e a reprimir a fraude II. Zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fiscal; promover ações de verificação de declaração do ICMS, tributária e pela correta aplicação da legislação tributária, pelo para fins de apurar a participação do Município na arrecada- cumprimento das Leis e das decisões da administração pública; ção do tributo; exercer a atribuição prevista no art. 270 da Lei Complementar 39/2017; executar outras atribuições afins. III. Observar sigilo funcional quanto à matéria dos proce- dimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva CAPÍTULO V diretamente os interesses da Administração Tributária; DAS PRERROGATIVAS IV. Representar à autoridade competente sobre irregulari- Art. 17 – Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao dades que afetem o bom desempenho de suas atividades fun- servidor em geral, são prerrogativas dos integrantes da carreira cionais, bem como qualquer situação definida em Lei como de Auditor Fiscal Tributário, dentre outras: crime;

I. Iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente V. Buscar do aprimoramento contínuo, com vista ao aper- de ordem ou autorização superior, quando observar algum in- feiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política dício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos; tributária;

II. Não sofrer imposição que resulte em desvio de função, VI. Relacionar-se com cordialidade e presteza com as auto- sendo-lhe garantida a autonomia de decisão na conclusão de ridades superiores e com os contribuintes, mantendo a digni- toda a ação fiscal, bem como a independência de suas ativida- dade e a independência profissional, e zelando pelas prerroga- des; tivas do cargo;

III. Possuir carteira de identidade funcional, devendo cons- VII. Apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma tar na própria carteira, a autoridade para requisição de auxílio condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apre- e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de sentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, suas funções; expressões, forma de comunicação e comportamento demons- trem equilíbrio, sobriedade e discrição; IV. Possuir distintivo ostensivo para uso exclusivo no exer- cício de suas atribuições; VIII. Não se identificar como Auditor Fiscal Tributário quando fora de suas atribuições funcionais, para fins de se uti- V. Livre acesso, mediante simples identificação, a órgão pú- lizar das prerrogativas do cargo; blico, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse IX. Zelar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissio- tributário e fiscal; nal e do aperfeiçoamento de sua instituição; Boletim Oficial do Município de Itatiaia ANO IV – EDIÇÃO EXTRA Nº 106 – ITATIAIA, 12 DE JULHO DE 2022 7 X. Não se utilizar da condição de Auditor Fiscal Tributário indagada não estiver sob o seu domínio; para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o anda- mento do processo tributário; II. Esclarecer ao contribuinte sobre as disposições do Có- digo Tributário Municipal, bem como, orientá-lo acerca das XI. Assistir, assessorar e prestar apoio à fiscalização tribu- demais legislações municipais, cujas diretrizes lhes compete tária, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos observar; fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas III. Auxiliar o contribuinte quanto à estrutura formal e de- atribuições. mais procedimentos inerentes à formalização dos processos ad- ministrativos previstos nesta Normativa; Art. 20 – Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público civil, é vedado aos integrantes da carreira de IV. Promover toda e qualquer ação fiscal ou fiscalização Auditor Fiscal Tributário no âmbito do Município de Itatiaia, necessária à sua atividade funcional no bom desempenho das mesmo em licença ou afastamento de qualquer natureza, exce- atividades de interesse do município; to o servidor aposentado: CAPÍTULO IX I. Exercer qualquer outra atividade incompatível com o DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO exercício da função, na forma da Lei; Art. 26 – O vencimento base do cargo de Auditor Fiscal II. Exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, Tributário, que integra o quadro de carreira do Município de contábil e de auditoria em matéria tributária, para contribuin- Itatiaia, é de R$ 5.500,00, aplicando-se o referido valor, con- tes no âmbito do Município de Itatiaia; forme a tabela de vencimentos estabelecida no ANEXO I desta Lei, efeito a partir da data da sua publicação. III. Exercer, cumulativamente, qualquer outra função pú- blica, ressalvadas hipóteses do art. 37, XVI da CF. §1º – Fica criado o grupo 11 do anexo I da Lei 193 de 16 de maio de 1997, passando o cargo de Auditor Fiscal Tribu- CAPÍTULO VII tário – AFT a figurar na referida categoria, com os respectivos DO REGIME DE TRABALHO E DO vencimentos do ANEXO I. PLANTÃO FISCAL DE ATENDIMENTO Art. 27 – A remuneração do ocupante de cargo efetivo da Art. 21 – O regime normal de trabalho dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal Tributário é composta pelo venci- Carreira de Auditor Fiscal Tributário é de 40 (quarenta) horas se- mento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter pessoal, manais, sendo-lhes assegurado o repouso semanal remunerado. funcional, indenizatória e acessória.

CAPÍTULO VIII Art. 28 – O teto da remuneração do ocupante de cargo da DO PLANTÃO FISCAL carreira de Auditor Fiscal Tributário é o previsto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 22 – Fica autorizado o plantão fiscal diurno, noturno e também aos sábados, domingos e feriados, a ser realizado con- CAPÍTULO X forme a necessidade do serviço, sendo que nesses plantões o DO ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO Secretário Municipal de Administração Tributária, juntamente com o Departamento de Fiscalização Tributária, fixará as datas, Art. 29 – O Auditor Fiscal Tributário fará jus a adicional de locais e escala dos Auditores. valores em seus vencimentos bases, em caso de capacitação ine- rente a carreira, que será concedida de forma não acumulativa Art. 23 – A escala conterá, os dias e os nomes dos Auditores e na seguinte forma. Fiscais Tributários, que integrarão o plantão fiscal que refere o art. 22 desta Lei, devendo ser feita mensalmente, com an- I. Nível de Especialização (pós-graduação): 15% (quinze tecedência mínima de 3 (três) dias da realização do plantão e, por cento) sobre o vencimento base; preferencialmente, na forma de rodízio. II. Nível de Mestrado: 20% (vinte por cento) sobre o ven- Art. 24 – Os servidores que atuarem no plantão fiscal pre- cimento base; visto no art. 22 poderão ter compensadas as horas de trabalho durante a semana, de forma simples, conforme autorização do III. Nível Doutorado: 25% (vinte e cinco por cento) sobre Secretário de Administração Tributária ou por meio de paga- o vencimento base; mento de horas extras, na forma de legislação. § 1º – O adicional por qualificação é o instituto pelo qual Art. 25. São deveres do Auditor Fiscal Tributário designado o servidor, em efetivo exercício no cargo e na sua especialida- ao plantão: de, agrega aos seus vencimentos o percentual em valores não- -acumuláveis, decorrente da obtenção de certificação em curso I. Prestar ao contribuinte as informações por ele solicitadas, de educação formal devidamente reconhecido pelo Ministério direcionando-o ao setor competente sempre que a informação da Educação, afim ao exercício do cargo (Direito Tributário, 8 ANO IV – EDIÇÃO EXTRA Nº 106 – ITATIAIA, 12 DE JULHO DE 2022 Boletim Oficial do Município de Itatiaia

Administração, Gestão Pública, Sistemas de Informação, Con- ma que, os percentuais de reajuste da remuneração prevista no tabilidade e Auditoria Fiscal), que exceda as exigências para in- ANEXO I desta Lei serão devidamente reajustados no mesmo gresso na carreira. patamar da concessão do reajuste geral concedido pelo Poder Executivo Municipal. § 2º – O requerimento para a progressão por qualificação deverá ser protocolizado no Protocolo da Secretaria Municipal Art. 33. Quando preenchidos os requisitos para a progres- de Administração, devendo ser anexado documento hábil que são por tempo de serviço, o servidor fará jus ao pagamento comprove a conclusão de curso de educação formal, compatível desde a data de seu respectivo requerimento. com o cargo de Auditor Fiscal Tributário, devidamente reco- nhecido pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO XII DA GRATIFICAÇÃO POR § 3º – Deferida a pretensão será lançado nos vencimentos PRODUTIVIDADE TRIBUTÁRIA do servidor o percentual aprovado, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento do Art. 34 – A gratificação de produtividade tributária será requerimento. concedida aos servidores de carreira, investidos no cargo de Auditor Fiscal Tributário, e tão somente nesse cargo, ativos e § 4º – A administração pública municipal terá o prazo de em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Administração (30) trinta dias, a partir do requerimento do interessado, para Tributária ou Fazendária, na forma que dispor a lei de organi- analisar e decidir o pedido do adicional por qualificação. zação administrativa do Município de Itatiaia, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base do servidor. §5º – O servidor Auditor Fiscal Tributário que fizer jus a gratificação e tiver deferida a concessão do adicional por quali- Parágrafo único – A gratificação de produtividade tributária ficação no percentual previsto no inciso I do art. 29 desta Lei, será devida a partir da data da sua publicação. mas posteriormente pretender a concessão do mesmo adicional com base em formação indicada nos incisos II e III e, sendo Art. 35 – A gratificação de produtividade fiscal será devida concedido novamente, será substituído o percentual anterior- mediante a comprovação de um incremento real da arrecadação mente concedido pelo maior, vedada em qualquer hipótese e quando se atingir a pontuação mínima mensal aferida através acumulação dos percentuais dos incisos I, II e III do dispositivo do Mapa de Atividade Individual – MAI e o Mapa de Atividade mencionado. Consolidada – MAC, limitando-se o pagamento de 5% (cinco por cento) pelo incremento na arrecadação e de 30% (trinta CAPÍTULOXI por cento) pela comprovação da pontuação atingida, totalizan- DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO do 35% (trinta e cinco por cento), conforme art. 34.

Art. 30 – O sistema de desenvolvimento funcional da car- §1º – Considera-se incremento real a diferença entre o valor reira de Auditor Fiscal Tributário tem por objetivo incentivar arrecadado de impostos municipais no mês de referência e no o crescimento profissional e funcional do Auditor Fiscal Tri- mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial butário no cargo, promovendo sua realização profissional e a do período. valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados. §2º – Poderá ser considerado para efeitos do §1º o aumen- to de arrecadação em relação ao repasse de ICMS, através do Art. 31 – A progressão funcional consiste na movimentação Índice de Participação do Município, caso seja comprovada a do Auditor Fiscal Tributário da classe de nível em que se encon- auditoria realizada pelos servidores desta Lei. tra, iniciando-se o auditor fiscal de Nível I, para a classe seguin- te, sucessivamente até o Nível VI que é o último da carreira. §3º – A meta de pontuação mensal será de 500 pontos, e será apurada no mês seguinte através de preenchimento do Art. 32 – A progressão na carreira está estruturada, vertical- Mapa de Atividade Individual – MAI e o Mapa de Atividade mente, em 06 (seis) classes identificadas pelos níveis de I, II, Consolidada – MAC, conforme modelos em anexo, integran- III, IV, V e VI, conforme disposto na Tabela de Vencimentos tes desta Lei, de acordo com a lista de atividades do ANEXO II. – anexo I desta lei, devendo observar o tempo mínimo de 03 (três) anos para a progressão para cada nível seguinte, a contar §4º – Os mapas inseridos no ANEXO III e IV da presente do primeiro dia em que entrar em efetivo exercício das funções lei poderão ser alterados mediante decreto do Chefe do Poder do concurso público da atividade de Auditor Fiscal Tributário Executivo. do município. §5º – O pagamento da gratificação de produtividade tribu- I- O Auditor Fiscal Tributário que obtiver a progressão fun- tária será feito sempre no final do mês seguinte ao trabalhado e cional será posicionado na nova classe na primeira referência da terá seu controle efetivamente realizado por meio de processo classe para a qual foi promovido; administrativo.

II- A tabela de valores da remuneração da carreira de fiscal, §6º – É de responsabilidade do Diretor de Departamento de prevista no ANEXO I desta Lei, obrigatoriamente será inclu- Arrecadação Tributária requerer mensalmente a produtividade ída sempre no reajuste geral concedido aos servidores, de for- fiscal para pagamento a todos os Auditores Fiscais Tributários, Boletim Oficial do Município de Itatiaia ANO IV – EDIÇÃO EXTRA Nº 106 – ITATIAIA, 12 DE JULHO DE 2022 9 o que deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil de cada mês. CAPÍTULO XV §7º – O processo administrativo, em que será requerida a DAS DISPOSIÇÕES GERAIS produtividade fiscal, deverá ser direcionado à Secretaria de Fi- nanças ou equivalente, a qual deverá verificar o incremento da Art. 38 – Aplica-se subsidiariamente naquilo que não con- arrecadação, devendo devolver os autos com a resposta impre- flitar com esta Lei, a Lei Municipal nº193/1997 – Estatuto dos terivelmente no prazo de 03 (três) dias úteis. Servidores Públicos do Município de Itatiaia/RJ.

Art. 36 – Os Auditores Fiscais Tributários, em efetivo exercí- Art. 39 – A Gestão da Auditoria Fiscal Tributária distribuirá cio do cargo, farão jus ao adicional de produtividade tributária de forma equânime e impessoal, aos Auditores Fiscais Tributá- previsto nesta Lei, que tem como objetivo o estímulo ao exer- rios, as tarefas necessárias que possibilitem alcançar as finalida- cício da atividade fiscal e ao esforço laboral, buscando o incre- des da Administração Tributária e de forma integral, a Gratifi- mento da arrecadação municipal, considerando ainda para fins cação de Produtividade Fiscal. de pagamento da produtividade das atividades fiscais, como efetivo exercício as seguintes hipóteses de afastamento: Art. 40 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observado o ar- I- Férias; tigo 37, XXII, da Constituição Federal. II- Convocação para o serviço militar; III- Júri e outros serviços obrigatórios; Art. 41 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir cré- IV- Licença por haver sido acidentado em serviço ou ataca- ditos suplementares necessários para a cobertura das despesas do de doença profissional; geradas por esta Lei.

Parágrafo Único – No caso dos afastamentos acima, o pa- Art. 42 – Ficam revogadas, após a entrada em vigor desta, a gamento da gratificação de produtividade fiscal será calculado Lei Municipal 885/2018. pela media dos valores pagos, no mês anterior, aos Auditores Fiscais Tributários em exercício. Art. 43 – Fica revogada a validade a que se refere o art. 1º da Lei Municipal 1.104/2020, a partir do dia da publicação Art. 37 – A gratificação de produtividade tributária constitui- desta lei. -se em parcela autônoma, não podendo servir de base de cálcu- lo para gratificações por regime especial de trabalho, adicionais Art. 44 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para o 13º salário e para o terço constitucional de férias, Art. 45 – Revoga-se toda e qualquer disposição em contrário. devendo considerar para este fim a media dos valores pagos, no IRINEU NOGUEIRA COELHO mês anterior, aos Auditores Fiscais Tributários em exercício. Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS – AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO – AFT CARREIRA CARGO QTD REFERÊNCIAS VENCIMENTO NIVEL I R$ 5.500,00 AUDITORIA NIVEL II R$ 5.555,00 AUDITOR FISCAL NIVEL III R$ 5.610,55 FISCAL 06 TRIBUTÁRIA NIVEL IV R$ 5.666,66 TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NIVEL V R$ 5.723,32 NIVEL VI R$ 5.780,56

ANEXO II MAPA DE ATIVIDADES Tarefas Pontos 1 Termo de Conclusão de Ação Fiscal 100 2 Auto de Infração e Multa Tributária 30 3 Lançamento de ITBI, por processo administrativo 10 4 Lançamento de ISSQN sobre os serviços de construção 10 civil através de processo de habite-se, por processo. 5 Notificação/Intimação 10 6 Análise e emissão de alvará de funcionamento, por docu- 30 mento. 7 Diligência Fiscal Especial relacionada com atividade fisca- 30 lizatória, determinada pelo Secretário 8 Analise de retenção de ISSQN em processos de paga- 15 mentos, por processo 5 Notificação/Intimação 10 6 Análise e emissão de alvará de funcionamento, por docu- 30 mento. 10 ANO IV – EDIÇÃO EXTRA Nº 106 – ITATIAIA, 12 DE JULHO DE 2022 7 Diligência Fiscal Especial relacionada com atividade fisca- Boletim Oficial do Município de Itatiaia 30 lizatória, determinada pelo Secretário 8 Analise de retenção de ISSQN em processos de paga- 15 mentos, por processo 9 Auditoria e notificação da DECLAN, a fim de apurar corre- 40 to recolhimento de ICMS, por empresa

ANEXO III MAPA DE ATIVIDADE CONSOLIDADA – MAC 1- TERMO DE CONCLUSÃO DE AÇÃO FISCAL:

Nome ou Razão Social Pontos

2 – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:

Tarefas Pontos 1 Termo de Conclusão de Ação Fiscal 2 Auto de Infração e Multa Tributária 3 Lançamento de ITBI, por processo administrativo 4 Lançamento de ISSQN sobre os serviços de construção civil através de processo de habite-se, por processo. 5 Notificação/Intimação 6 Análise e emissão de alvará de funcionamento, por documento. 7 Diligência Fiscal Especial relacionada com atividade fiscalizató- ria, determinada pelo Secretário 8 Analise de retenção de ISSQN em processos de pagamentos, por processo 9 Auditoria e notificação da DECLAN, a fim de apurar correto re- colhimento de ICMS, por empresa Observações: Férias Período de: ____/_____/_______ a ____/_____/_______.

Atividades desenvolvidas sem pontuação: ________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________

Auditor Fiscal Tributário Matrícula ANEXO IV MAPA DE ATIVIDADE INDIVIDUAL

Pontos atribuídos no quadro 1: Pontos atribuídos no quadro 2: Total de pontos pelas atividades: Pontos por média: Total de Pontos Atribuídos:

correspondem as tarefas executadas pela autoridade fiscal. Itatiaia, _____ de _______________ de ___. ____________________________________ Diretor de Arrecadação Tributária

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