Lei Ordinária n° 1332/2022
Organiza o cargo de auditor fiscal
Organiza o cargo de auditor fiscal
4 ANO IV – EDIÇÃO EXTRA Nº 106 – ITATIAIA, 12 DE JULHO DE 2022 Boletim Oficial do Município de Itatiaia
público de dever da administração pública. LEI Nº 1.332, DE 12 DE JULHO DE 2022 Art. 7º. A Administração Tributária do Município de Ita- EMENTA: Dispõe sobre a organização do cargo de Auditor tiaia atuará de forma integrada com as Administrações Tributá- Fiscal Tributário no quadro permanente de pessoal da Prefeitu- rias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, median- ra Municipal de Itatiaia, altera a gratificação de produtividade te acordos, convênios e/ou outros instrumentos congêneres, e cria o plano de cargos da carreira tributária. inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte projeto de lei à Câ- CAPÍTULO III mara Municipal de Itatiaia: DO INGRESSO NA CARREIRA
I. A tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança I. Constituir o crédito tributário por meio do lançamento, de impostos, taxas, contribuições de melhoria, bem como a de todos os tributos de competência do município; fiscalização dos recebimentos das transferências constitucio- nais a receber e demais prestações compulsórias de natureza II. Proferir Decisão Administrativa de mérito sobre ques- financeira previstas em lei, incluídas em sua competência por tões tributárias, como baixa de crédito, reconhecimento de instrumento específico; prescrição e decadência, devolução, dentre outras, não se in- cluindo as atribuições previstas no art. 270 e 272, ambos da Lei II. O gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações Complementar 39/2017; econômico-fiscais e dos demais bancos de dados de contribuin- tes, autorizando e homologando sua implantação e atualização; III. Fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, verificando a correta inscrição quanto III. O pronunciamento decisório: ao tipo de atividade, recolhimento de tributos municipais, para notificar as irregularidades encontradas; a) no âmbito de processos administrativo-tributários; b) na apreciação de consultas em matéria tributária ou de IV. Autuar, notificar e intimar os infratores das obrigações pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remis- tributárias e das normas municipais, com base em vistorias re- são, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei; alizadas, para prestarem esclarecimentos ou pagarem seus débi- tos junto à Prefeitura Municipal; IV. A assessoria e a consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a V. Elaborar relatórios de irregularidades encontradas, com orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público nessa base nas vistorias efetuadas, informando seus superiores para área, ressalvando-se as competências da Procuradoria Munici- que as providências sejam tomadas; pal; VI. Autuar e notificar os contribuintes que cometeram in- V. A elaboração e/ou sugestões de aperfeiçoamento da le- frações e informá-los sobre a legislação vigente, visando a regu- gislação pertinente a assuntos relacionados à sua competência larização da situação e o cumprimento da lei; privativa; VII. Manter-se atualizado sobre a política de fiscalização VI. A emissão de informações e de pareceres técnicos tribu- tributária, acompanhando as alterações e divulgações feitas em tários ou fiscais em processos administrativos; publicações especializadas, colaborando para difundir a legisla- ção vigente; VII. A manifestação conclusiva sobre situação perante o fis- co de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de VIII. Executar outras tarefas a serem delegadas pelo Secre- obrigação tributária; tário Municipal de Administração Tributária e pelas decisões administrativas; VIII. O planejamento, o controle e a efetivação de registros financeiros relacionados com as atividades mencionadas nos § 1º – Conforme preceitua o inciso XVIII do artigo 37 da incisos anteriores; Constituição Federal de 1988, a Administração Tributária, os Auditores Fiscais Tributários terão, dentro de suas áreas de IX. A auditoria da rede arrecadadora e a aplicação de pe- competência e atribuição, precedência sobre os demais setores nalidades decorrentes do descumprimento da legislação a ela administrativos. aplicável; § 2º – No desempenho de suas atribuições, o Auditor Fiscal X. O planejamento da ação fiscal; Tributário poderá lacrar imóveis, móveis e fichários, apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, documentos ou quais- XI. A correição no âmbito de sua competência. quer bens ou coisas, necessários à comprovação de infrações à legislação tributária, mesmo que não pertencentes ao infrator, Art. 13 – O Auditor Fiscal Tributário é a autoridade admi- podendo requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou nistrativa competente para, exclusivamente, exercer as atribui- municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou ções de constituição do crédito tributário e fiscalização tribu- desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário tária, realizando a efetiva arrecadação de todos os tributos de à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda 6 ANO IV – EDIÇÃO EXTRA Nº 106 – ITATIAIA, 12 DE JULHO DE 2022 Boletim Oficial do Município de Itatiaia
que não se configure fato definido em lei como crime ou con- VI. Requisitar e obter o auxílio da força pública, face a qual- travenção. quer situação em que se faça necessária a presença de força poli- cial, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições; Art. 15 – Além das atribuições descritas no artigo 14, o Au- ditor Fiscal Tributário poderá exercer a fiscalização de outros VII. Requisitar das autoridades competentes certidões, tributos que não os instituídos pelo Município, cuja compe- informações e diligências necessárias ao desempenho de suas tência lhe seja delegada pela entidade tributária, mediante con- funções; vênios e contratos. §1º – O resultado dos exames, as informações, documen- Art. 16 – O cargo de Diretor de Departamento de Arrecada- tos e processos administrativos relacionados com fiscalizações ção Tributária Lei Municipal Nº 959/2019 será de livre escolha devem ser conservados em sigilo, observada a legislação perti- do Prefeito Municipal dentre os Fiscais de Tributos do quadro nente. efetivo, sendo remunerada com a percepção do valor referente à simbologia SSM, sendo este, inclusive o substituto imediato §2º – O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de da autoridade máxima da SMAT. Administração Tributária, ou equivalente à pasta, baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da car- §1º – São atribuições típicas do cargo de Diretor de De- teira e de distintivo a que se refere o inciso I e II deste artigo. partamento Tributário: planejar, coordenar e avaliar atividades relacionadas às receitas tributárias e não tributárias de natureza CAPÍTULO VI municipal; compor as equipes fiscais e coordená-las de acordo DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES com planos que prevejam ações rotineiras e especiais; organizar, com base nas declarações mensais, série de dados por classe de Art. 19 – São deveres dos integrantes da carreira de Auditor contribuintes, que propiciem elementos entre o desempenho Fiscal Tributário, dentre outras previstas em Lei: dos vários ramos de atividade; elaborar programas de fiscaliza- ção do cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações per- I. Desempenhar com zelo e justiça os serviços do seu cargo; tinentes a impostos; fazer promover auditorias fiscais tendentes a impedir a evasão de receitas tributárias e a reprimir a fraude II. Zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fiscal; promover ações de verificação de declaração do ICMS, tributária e pela correta aplicação da legislação tributária, pelo para fins de apurar a participação do Município na arrecada- cumprimento das Leis e das decisões da administração pública; ção do tributo; exercer a atribuição prevista no art. 270 da Lei Complementar 39/2017; executar outras atribuições afins. III. Observar sigilo funcional quanto à matéria dos proce- dimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva CAPÍTULO V diretamente os interesses da Administração Tributária; DAS PRERROGATIVAS IV. Representar à autoridade competente sobre irregulari- Art. 17 – Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao dades que afetem o bom desempenho de suas atividades fun- servidor em geral, são prerrogativas dos integrantes da carreira cionais, bem como qualquer situação definida em Lei como de Auditor Fiscal Tributário, dentre outras: crime;
I. Iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente V. Buscar do aprimoramento contínuo, com vista ao aper- de ordem ou autorização superior, quando observar algum in- feiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política dício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos; tributária;
II. Não sofrer imposição que resulte em desvio de função, VI. Relacionar-se com cordialidade e presteza com as auto- sendo-lhe garantida a autonomia de decisão na conclusão de ridades superiores e com os contribuintes, mantendo a digni- toda a ação fiscal, bem como a independência de suas ativida- dade e a independência profissional, e zelando pelas prerroga- des; tivas do cargo;
III. Possuir carteira de identidade funcional, devendo cons- VII. Apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma tar na própria carteira, a autoridade para requisição de auxílio condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apre- e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de sentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, suas funções; expressões, forma de comunicação e comportamento demons- trem equilíbrio, sobriedade e discrição; IV. Possuir distintivo ostensivo para uso exclusivo no exer- cício de suas atribuições; VIII. Não se identificar como Auditor Fiscal Tributário quando fora de suas atribuições funcionais, para fins de se uti- V. Livre acesso, mediante simples identificação, a órgão pú- lizar das prerrogativas do cargo; blico, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse IX. Zelar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissio- tributário e fiscal; nal e do aperfeiçoamento de sua instituição; Boletim Oficial do Município de Itatiaia ANO IV – EDIÇÃO EXTRA Nº 106 – ITATIAIA, 12 DE JULHO DE 2022 7 X. Não se utilizar da condição de Auditor Fiscal Tributário indagada não estiver sob o seu domínio; para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o anda- mento do processo tributário; II. Esclarecer ao contribuinte sobre as disposições do Có- digo Tributário Municipal, bem como, orientá-lo acerca das XI. Assistir, assessorar e prestar apoio à fiscalização tribu- demais legislações municipais, cujas diretrizes lhes compete tária, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos observar; fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas III. Auxiliar o contribuinte quanto à estrutura formal e de- atribuições. mais procedimentos inerentes à formalização dos processos ad- ministrativos previstos nesta Normativa; Art. 20 – Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público civil, é vedado aos integrantes da carreira de IV. Promover toda e qualquer ação fiscal ou fiscalização Auditor Fiscal Tributário no âmbito do Município de Itatiaia, necessária à sua atividade funcional no bom desempenho das mesmo em licença ou afastamento de qualquer natureza, exce- atividades de interesse do município; to o servidor aposentado: CAPÍTULO IX I. Exercer qualquer outra atividade incompatível com o DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO exercício da função, na forma da Lei; Art. 26 – O vencimento base do cargo de Auditor Fiscal II. Exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, Tributário, que integra o quadro de carreira do Município de contábil e de auditoria em matéria tributária, para contribuin- Itatiaia, é de R$ 5.500,00, aplicando-se o referido valor, con- tes no âmbito do Município de Itatiaia; forme a tabela de vencimentos estabelecida no ANEXO I desta Lei, efeito a partir da data da sua publicação. III. Exercer, cumulativamente, qualquer outra função pú- blica, ressalvadas hipóteses do art. 37, XVI da CF. §1º – Fica criado o grupo 11 do anexo I da Lei 193 de 16 de maio de 1997, passando o cargo de Auditor Fiscal Tribu- CAPÍTULO VII tário – AFT a figurar na referida categoria, com os respectivos DO REGIME DE TRABALHO E DO vencimentos do ANEXO I. PLANTÃO FISCAL DE ATENDIMENTO Art. 27 – A remuneração do ocupante de cargo efetivo da Art. 21 – O regime normal de trabalho dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal Tributário é composta pelo venci- Carreira de Auditor Fiscal Tributário é de 40 (quarenta) horas se- mento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter pessoal, manais, sendo-lhes assegurado o repouso semanal remunerado. funcional, indenizatória e acessória.
Administração, Gestão Pública, Sistemas de Informação, Con- ma que, os percentuais de reajuste da remuneração prevista no tabilidade e Auditoria Fiscal), que exceda as exigências para in- ANEXO I desta Lei serão devidamente reajustados no mesmo gresso na carreira. patamar da concessão do reajuste geral concedido pelo Poder Executivo Municipal. § 2º – O requerimento para a progressão por qualificação deverá ser protocolizado no Protocolo da Secretaria Municipal Art. 33. Quando preenchidos os requisitos para a progres- de Administração, devendo ser anexado documento hábil que são por tempo de serviço, o servidor fará jus ao pagamento comprove a conclusão de curso de educação formal, compatível desde a data de seu respectivo requerimento. com o cargo de Auditor Fiscal Tributário, devidamente reco- nhecido pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO XII DA GRATIFICAÇÃO POR § 3º – Deferida a pretensão será lançado nos vencimentos PRODUTIVIDADE TRIBUTÁRIA do servidor o percentual aprovado, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento do Art. 34 – A gratificação de produtividade tributária será requerimento. concedida aos servidores de carreira, investidos no cargo de Auditor Fiscal Tributário, e tão somente nesse cargo, ativos e § 4º – A administração pública municipal terá o prazo de em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Administração (30) trinta dias, a partir do requerimento do interessado, para Tributária ou Fazendária, na forma que dispor a lei de organi- analisar e decidir o pedido do adicional por qualificação. zação administrativa do Município de Itatiaia, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base do servidor. §5º – O servidor Auditor Fiscal Tributário que fizer jus a gratificação e tiver deferida a concessão do adicional por quali- Parágrafo único – A gratificação de produtividade tributária ficação no percentual previsto no inciso I do art. 29 desta Lei, será devida a partir da data da sua publicação. mas posteriormente pretender a concessão do mesmo adicional com base em formação indicada nos incisos II e III e, sendo Art. 35 – A gratificação de produtividade fiscal será devida concedido novamente, será substituído o percentual anterior- mediante a comprovação de um incremento real da arrecadação mente concedido pelo maior, vedada em qualquer hipótese e quando se atingir a pontuação mínima mensal aferida através acumulação dos percentuais dos incisos I, II e III do dispositivo do Mapa de Atividade Individual – MAI e o Mapa de Atividade mencionado. Consolidada – MAC, limitando-se o pagamento de 5% (cinco por cento) pelo incremento na arrecadação e de 30% (trinta CAPÍTULOXI por cento) pela comprovação da pontuação atingida, totalizan- DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO do 35% (trinta e cinco por cento), conforme art. 34.
II- A tabela de valores da remuneração da carreira de fiscal, §6º – É de responsabilidade do Diretor de Departamento de prevista no ANEXO I desta Lei, obrigatoriamente será inclu- Arrecadação Tributária requerer mensalmente a produtividade ída sempre no reajuste geral concedido aos servidores, de for- fiscal para pagamento a todos os Auditores Fiscais Tributários, Boletim Oficial do Município de Itatiaia ANO IV – EDIÇÃO EXTRA Nº 106 – ITATIAIA, 12 DE JULHO DE 2022 9 o que deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil de cada mês. CAPÍTULO XV §7º – O processo administrativo, em que será requerida a DAS DISPOSIÇÕES GERAIS produtividade fiscal, deverá ser direcionado à Secretaria de Fi- nanças ou equivalente, a qual deverá verificar o incremento da Art. 38 – Aplica-se subsidiariamente naquilo que não con- arrecadação, devendo devolver os autos com a resposta impre- flitar com esta Lei, a Lei Municipal nº193/1997 – Estatuto dos terivelmente no prazo de 03 (três) dias úteis. Servidores Públicos do Município de Itatiaia/RJ.
Parágrafo Único – No caso dos afastamentos acima, o pa- Art. 42 – Ficam revogadas, após a entrada em vigor desta, a gamento da gratificação de produtividade fiscal será calculado Lei Municipal 885/2018. pela media dos valores pagos, no mês anterior, aos Auditores Fiscais Tributários em exercício. Art. 43 – Fica revogada a validade a que se refere o art. 1º da Lei Municipal 1.104/2020, a partir do dia da publicação Art. 37 – A gratificação de produtividade tributária constitui- desta lei. -se em parcela autônoma, não podendo servir de base de cálcu- lo para gratificações por regime especial de trabalho, adicionais Art. 44 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para o 13º salário e para o terço constitucional de férias, Art. 45 – Revoga-se toda e qualquer disposição em contrário. devendo considerar para este fim a media dos valores pagos, no IRINEU NOGUEIRA COELHO mês anterior, aos Auditores Fiscais Tributários em exercício. Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS – AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO – AFT CARREIRA CARGO QTD REFERÊNCIAS VENCIMENTO NIVEL I R$ 5.500,00 AUDITORIA NIVEL II R$ 5.555,00 AUDITOR FISCAL NIVEL III R$ 5.610,55 FISCAL 06 TRIBUTÁRIA NIVEL IV R$ 5.666,66 TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NIVEL V R$ 5.723,32 NIVEL VI R$ 5.780,56
ANEXO II MAPA DE ATIVIDADES Tarefas Pontos 1 Termo de Conclusão de Ação Fiscal 100 2 Auto de Infração e Multa Tributária 30 3 Lançamento de ITBI, por processo administrativo 10 4 Lançamento de ISSQN sobre os serviços de construção 10 civil através de processo de habite-se, por processo. 5 Notificação/Intimação 10 6 Análise e emissão de alvará de funcionamento, por docu- 30 mento. 7 Diligência Fiscal Especial relacionada com atividade fisca- 30 lizatória, determinada pelo Secretário 8 Analise de retenção de ISSQN em processos de paga- 15 mentos, por processo 5 Notificação/Intimação 10 6 Análise e emissão de alvará de funcionamento, por docu- 30 mento. 10 ANO IV – EDIÇÃO EXTRA Nº 106 – ITATIAIA, 12 DE JULHO DE 2022 7 Diligência Fiscal Especial relacionada com atividade fisca- Boletim Oficial do Município de Itatiaia 30 lizatória, determinada pelo Secretário 8 Analise de retenção de ISSQN em processos de paga- 15 mentos, por processo 9 Auditoria e notificação da DECLAN, a fim de apurar corre- 40 to recolhimento de ICMS, por empresa
ANEXO III MAPA DE ATIVIDADE CONSOLIDADA – MAC 1- TERMO DE CONCLUSÃO DE AÇÃO FISCAL:
Nome ou Razão Social Pontos
2 – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:
Tarefas Pontos 1 Termo de Conclusão de Ação Fiscal 2 Auto de Infração e Multa Tributária 3 Lançamento de ITBI, por processo administrativo 4 Lançamento de ISSQN sobre os serviços de construção civil através de processo de habite-se, por processo. 5 Notificação/Intimação 6 Análise e emissão de alvará de funcionamento, por documento. 7 Diligência Fiscal Especial relacionada com atividade fiscalizató- ria, determinada pelo Secretário 8 Analise de retenção de ISSQN em processos de pagamentos, por processo 9 Auditoria e notificação da DECLAN, a fim de apurar correto re- colhimento de ICMS, por empresa Observações: Férias Período de: ____/_____/_______ a ____/_____/_______.
Atividades desenvolvidas sem pontuação: ________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________
Auditor Fiscal Tributário Matrícula ANEXO IV MAPA DE ATIVIDADE INDIVIDUAL
Pontos atribuídos no quadro 1: Pontos atribuídos no quadro 2: Total de pontos pelas atividades: Pontos por média: Total de Pontos Atribuídos:
correspondem as tarefas executadas pela autoridade fiscal. Itatiaia, _____ de _______________ de ___. ____________________________________ Diretor de Arrecadação Tributária