Lei Ordinária n° 1002/2019

Assistência religiosa, capelanias, escolas, hospitais

Data de Publicação 23/08/2019
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2019

Ementa

Assistência religiosa, capelanias, escolas, hospitais

Resumo

Assistência religiosa, capelanias, escolas, hospitais

Texto Completo

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Prefeitura Municipal de Itatiaia Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.002 DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

EMENTA: Dispõe sobre a prestação de Assistência Religiosa, Capelania, nos estabelecimentos de Ensino, Hospital e Instituições Socioeducativas no Município de Itatiaia-RJ e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, faz saber que a câmara municipal de Itatiaia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° – A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa e espiritual – Capelania, nos estabelecimentos de ensino, hospital e Instituições socioeducativas, situadas no Município de Itatiaia-RJ.

Art. 2° – É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos assistidos e seus familiares, permitindo-se lhes a participação nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos de ensino, socioeducativos e hospitalar, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade.

Art. 3° – A assistência religiosa só poderá ser ministrada se houver manifestação dos interessados nesse sentido, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.

Art. 4° – Os estabelecimentos citados por esta Lei manterão local apropriado para os cultos religiosos.

Art. 5° – A assistência religiosa de que trata a presente Lei é exercida pelos serviços de capelania, prestado Capelães Constituídos, observados os preceitos desta Lei:

§1º – Capelães de Instituições, legalmente constituídas,quando apresentados pelas mesmas, poderão, eventualmente, dentro de suas limitações eclesiásticas, prestar serviços auxiliares de assistência religiosa e espiritual, supervisionadas por um Capelão.

Art. 6º – Os serviços de Capelania constituem-se, dentre outros, de:

I – Trabalho de Capelania; II – Aconselhamento; III – Orações;

Praça Mariana Rocha Leão, 20 – Centro – CEP: 27580-000 Telefone: (24) 3352-1423 – Ramal: 323 Site: www.itatiaia.rj.gov.br Prefeitura Municipal de Itatiaia Gabinete do Prefeito IV – Ministrar a Santa Comunhão; V – Ministrar a palavra.

Art. 7º – A assistência religiosa poderá ser ministrada:

I – Aos discentes e docentes das entidades de ensino da rede pública ou privada; II – Aos pacientes internados em hospitais públicos ou privados; III – Aos reclusos em estabelecimentos socioeducativos.

Art. 8º – Será garantido o acesso dos representantes credenciados ás dependências de todas as unidades hospitalares e socioeducativas, para fins de prestação de assistência humana e religiosa, aos internados e funcionários.

Art. 9º – A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visitas e os Capelães terão acesso ás dependências dos hospitais e estabelecimentos socioeducativos, onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.

Art. 10 – O acesso ás dependências dos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições socioeducativas, na conformidade do artigo anterior, fica condicionado á prestação,pelo Capelão,de credencial específica,fornecida pela Ordem dos Capelães do Brasil.

Art. 11 – As instituições religiosas que desejarem prestar assistência aos assistidos deverão cadastrar-se na Ordem dos Capelães do Brasil, mediante a apresentação de cópia autenticada de seus atos constitutivos, devidamente registrados a uma ordem regulamentadora da atividade.

Parágrafo único: A instituição religiosa deverá ser legalmente instituída, obedecidos aos requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.

Art. 12 – Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação do termo de apresentação, identificação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo Instituto de Capelania de Formação, bem como instituição religiosa a qual pertença o interessado.

Art. 13 – Deverá ser criado e mantido pela Ordem dos Capelães do Brasil um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.

Art. 14 – O cartão de credenciamento, além da identificação pessoal, constará de foto recente e terá validade não superior a um ano.

Praça Mariana Rocha Leão, 20 – Centro – CEP: 27580-000 Telefone: (24) 3352-1423 – Ramal: 323 Site: www.itatiaia.rj.gov.br Prefeitura Municipal de Itatiaia Gabinete do Prefeito Art. 15 – Os locais e horários para a realização das cerimônias religiosas serão estabelecidos pela direção dos estabelecimentos.

Art. 16 – As instituições cadastradas poderão requerer credenciamento especial para o Capelão, para livre entrar, visitar, inspecionar e permanecer em qualquer dependência dos estabelecimentos contidos no artigo 1º desta Lei.

Art. 17 – São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos interessados:

I – Ser maior de 18 anos; II – Estar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro; III – Estar regularmente no País, se estrangeiro; IV – Ser pessoa de ilibada conduta moral e profissional; V – Ser apresentado pela entidade religiosa interessada, na conformidade dos artigos 10 e 11 desta Lei; VI – Ser habilitado por instituição de capelania, e registrado em uma entidade regulamentadora da atividade devidamente reconhecida, e cumprir as exigências impostas pela Lei vigente.

Art.18 – O eventual desrespeito ás faculdades e garantias da pessoa credenciada geram responsabilidade disciplinar imputável no agente público que lhe der causa.

Art.19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itatiaia/RJ, 23 de agosto de 2019.

EDUARDO GUEDES DA SILVA Prefeito Municipal

Praça Mariana Rocha Leão, 20 – Centro – CEP: 27580-000 Telefone: (24) 3352-1423 – Ramal: 323 Site: www.itatiaia.rj.gov.br

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