Lei Ordinária n° 1574/2025
isenção da taxa de
inscrição em concursos públicos e processos
seletivos promovidos pelo Poder Público
Municipal para mulheres vítimas de violência
doméstica.
isenção da taxa de
inscrição em concursos públicos e processos
seletivos promovidos pelo Poder Público
Municipal para mulheres vítimas de violência
doméstica.
III – Redução da erosão e assoreamento;
IV – Sequestro de carbono;
V – Conectividade de fragmentos florestais;
VI – Educação e pesquisa ambiental.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas,
organizações da sociedade civil e órgãos ambientais, para implementação, gestão e
monitoramento do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos estaduais, federais ou de
organismos internacionais, mediante convênios e parcerias.
Art. 7º (Vetado)
KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.574, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a isenção da taxa de
inscrição em concursos públicos e processos
seletivos promovidos pelo Poder Público
Municipal para mulheres vítimas de violência
doméstica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para
provimento de cargo efetivo e em processos seletivos para contratação de pessoal por tempo
determinado, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Itatiaia, as
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para ter direito à isenção prevista nesta Lei, a candidata deverá, no ato da inscrição,
comprovar sua condição mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
§ 1º Para usufruir da isenção, a interessada deverá apresentar um dos seguintes
documentos no ato da inscrição:I – Comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor, nos termos
da mesma Lei, registrado em até 180 (cento e oitenta) dias;
II – Medida protetiva de urgência deferida pela autoridade judicial competente;
§ 2º A isenção será concedida mesmo que a mulher já tenha sido beneficiada anteriormente,
desde que comprovada a permanência da situação de risco por meio da apresentação de um dos
documentos citado no Artigo 1°, §1°.
Art. 3º As informações e documentos apresentados para a obtenção da isenção de que trata
esta Lei serão mantidos sob sigilo absoluto, sendo vedada sua divulgação ou utilização para
qualquer outra finalidade que não a análise do pedido de isenção, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal do agente público que violar esse dever.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos responsáveis pela organização de concursos,
processos seletivos ou exames a obrigação de divulgar amplamente o direito à isenção previsto
nesta lei, assegurar um canal de atendimento sigiloso para a análise dos documentos
apresentados e orientar as candidatas sobre os serviços de proteção à mulher disponíveis no
município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.575, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do
programa “VIDA SOBRE DUAS RODAS”,
voltado à proteção e valorização dos
motociclistas profissionais e entregadores, e
estabelece diretrizes para a redução de
acidentes e mortes no trânsito no Município de
Itatiaia.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itatiaia, o programa “Vida Sobre Duas
Rodas”, com o objetivo de fomentar ações voltadas à promoção da segurança no trânsito, à
valorização dos motociclistas profissionais e entregadores, e à redução de acidentes envolvendo
motocicletas.