Lei Ordinária n° 1581/2025
Institui o “Programa Municipal de
Cuidado da Saúde dos Pés e Membros
Inferiores” no âmbito do Município de Itatiaia
e dá outras providências.
Institui o “Programa Municipal de
Cuidado da Saúde dos Pés e Membros
Inferiores” no âmbito do Município de Itatiaia
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Município de Itatiaia no escopo de prevenir, diagnosticar e tratar diversos tipos de
patologias e lesões, institui o Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés e Membros
Inferiores.
Parágrafo único. O Programa visa, além de prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos
de patologias e lesões que o cidadão, em especial o diabético, pode apresentar nos pés e nos
membros inferiores, prestar serviços de média complexidade na rede de saúde, ampliando o
acesso ambulatorial às especialidades médicas diversas e exames em busca de uma maior
atenção à saúde do paciente.
Art. 2º O paciente com patologia e lesões nos pés e nos membros inferiores deverá ter
acesso aos serviços especializados de podologia e outros, com a finalidade exclusivamente
terapêutica, permanecendo em acompanhamento a ser realizado em datas e horários pré-
agendados e em estabelecimento determinado pelo Executivo Municipal.
Art. 3º O serviço especializado compreende o atendimento por equipe coordenada
composta por profissionais qualificados, os quais prestarão atendimento clínico de emergência e
de orientação.
Art. 4º O serviço de orientação de que trata o art. 3º poderá ser oferecido na própria
consulta ou em forma de atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir
complicações relacionadas às lesões dos pés e membros inferiores ou em campanha educativa
para demonstrar a importância do cuidado com os pés e demais membros inferiores, de forma a
evitar complicações no tratamento, inclusive com a possibilidade de amputação no caso dos
pacientes diabéticos.
Art. 5º O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações