Lei Ordinária n° 1581/2025

Institui o “Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés e Membros Inferiores”

Data de Publicação 19/08/2025
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2025

Ementa

Institui o “Programa Municipal de
Cuidado da Saúde dos Pés e Membros
Inferiores” no âmbito do Município de Itatiaia
e dá outras providências.

Resumo

Institui o “Programa Municipal de
Cuidado da Saúde dos Pés e Membros
Inferiores” no âmbito do Município de Itatiaia
e dá outras providências.

Texto Completo

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Município de Itatiaia no escopo de prevenir, diagnosticar e tratar diversos tipos de
patologias e lesões, institui o Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés e Membros
Inferiores.
Parágrafo único. O Programa visa, além de prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos
de patologias e lesões que o cidadão, em especial o diabético, pode apresentar nos pés e nos
membros inferiores, prestar serviços de média complexidade na rede de saúde, ampliando o
acesso ambulatorial às especialidades médicas diversas e exames em busca de uma maior
atenção à saúde do paciente.
Art. 2º O paciente com patologia e lesões nos pés e nos membros inferiores deverá ter
acesso aos serviços especializados de podologia e outros, com a finalidade exclusivamente
terapêutica, permanecendo em acompanhamento a ser realizado em datas e horários pré-
agendados e em estabelecimento determinado pelo Executivo Municipal.
Art. 3º O serviço especializado compreende o atendimento por equipe coordenada
composta por profissionais qualificados, os quais prestarão atendimento clínico de emergência e
de orientação.
Art. 4º O serviço de orientação de que trata o art. 3º poderá ser oferecido na própria
consulta ou em forma de atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir
complicações relacionadas às lesões dos pés e membros inferiores ou em campanha educativa
para demonstrar a importância do cuidado com os pés e demais membros inferiores, de forma a
evitar complicações no tratamento, inclusive com a possibilidade de amputação no caso dos
pacientes diabéticos.
Art. 5º O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações

Informações Adicionais

Data de Aprovação 19/08/2025
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