Lei Ordinária n° 1604/2025

Institui a Política de Proteção

Data de Publicação 14/10/2025
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2025

Ementa

Institui a Política de Proteção
aos Direitos da Pessoa com Câncer no
Município de Itatiaia e dá outras
providências.

Resumo

Institui a Política de Proteção
aos Direitos da Pessoa com Câncer no
Município de Itatiaia e dá outras
providências.

Texto Completo

LEI Nº 1.604, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
EMENTA: Institui a Política de Proteção
aos Direitos da Pessoa com Câncer no
Município de Itatiaia e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer, no
âmbito do Município de Itatiaia, que visa assegurar e promover, em condições de
igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais da pessoa com câncer, garantindo o respeito à dignidade, à cidadania e à
sua inclusão social.
Parágrafo Único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção
dos direitos das pessoas com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e
combate à doença.
Art. 2º São princípios desta Lei:
I – Respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à
autonomia individual;
II – Acesso universal e equânime ao tratamento adequado;
III – Diagnóstico precoce;
IV – Estímulo à prevenção;
V – Informação clara e confiável sobre a doença e seu tratamento;VI – Transparência das informações dos órgãos e entidades;
VII – Humanização da atenção ao paciente e à sua família.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;
II – Promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;
III – Garantir o tratamento mais adequado, atual e menos nocivo ao paciente;
IV – Fomentar campanhas de conscientização sobre prevenção e tratamento;
V – Reduzir a incidência e mortalidade da doença;
VI – Promover a qualificação dos profissionais da saúde envolvidos.
Art. 4º O Município deverá desenvolver políticas públicas de saúde específicas
voltadas à pessoa com câncer, que incluam ações de prevenção, diagnóstico precoce,
tratamento integral e acompanhamento psicológico e social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA
Prefeito Municipal

Informações Adicionais

Data de Aprovação 14/10/2025
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