Lei Ordinária n° 1597/2025

Estabelece regras para alteração de denominação de próprios

Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2025

Ementa

Estabelece regras para alteração de denominação de próprios, vias
e logradouros públicos no Município de Itatiaia, fixa prazo-barreira e
dá outras providências.

Resumo

Estabelece regras para alteração de denominação de próprios, vias
e logradouros públicos no Município de Itatiaia, fixa prazo-barreira e
dá outras providências.

Texto Completo

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, EM CONFORMIDADE COM O §7º DO ART. 26 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL COMBINADO COM O INCISO IX DO ART. 38 DO
REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos municipais (prédios públicos, praças, parques, ginásios, ruas, avenidas, pontes e
congêneres), quando tais denominações se referirem a personalidades ou demais denominações
aprovadas pela Câmara Municipal de Itatiaia.
Art. 2º – Fica vedada a alteração de denominação de próprio, via ou logradouro público
que esteja oficialmente denominado há 5(cinco) anos ou mais, contados da data da publicação do
ato que instituiu a denominação vigente.
§ 1º O prazo de que trata o caput é contínuo e conta-se em anos civis;
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se alteração: substituição integral do nome, inclusão
ou supressão de elemento principal do nome ou modificação que gere novo código
postal/endereço oficial.
Art. 3 – A vedação do art. 2º não se aplica quando a alteração se destinar a:
I – corrigir erro material ou evitar homonímia/confusão com outro logradouro do Município
ou da região;
II – adequar o nome por determinação judicial;
III – atender norma superior (federal/estadual) superveniente;
IV – retirar homenagem incompatível com os direitos humanos e a Constituição
(ex.: escravidão, tortura, crimes contra a humanidade), mediante justificativa técnico-
jurídica;
V – padronizar toponímia tradicional ou reconhecer toponímia indígena/quilombola
comprovada por estudo técnico;
VI – unificar denominações de um mesmo logradouro contínuo para fins de
mobilidade/endereçamento, desde que não resulte suprimida a memória histórica local,
assegurada compensação toponímica.Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a alteração dependerá de lei específica
devidamente motivada, instruída com parecer técnico e consulta pública na área diretamente
afetada.
Art. 4º – Qualquer proposta de alteração dentro do prazo de 5 anos, ou nas hipóteses
excepcionais do art. 3º, deverá:
I – ser precedida de audiência pública;
II – ser acompanhada de consulta aos moradores e proprietários diretamente afetados, com
relatório de manifestação;
III – conter estudo de impacto de endereçamento (Correios, cadastros, serviços de
emergência, CEP, cartórios e bases públicas), com plano de transição de, no mínimo, 180 dias.
Art. 5º – A alteração aprovada nos termos desta Lei deverá prever:
I – fase de coexistência do nome antigo e do novo por 12 meses em sinalização e sistemas;
II – registro da memória toponímica (placa histórica/QR com o nome anterior e sua origem);
III – comunicação oficial aos órgãos e concessionárias.
Art. 6º – Ficam vedadas denominações em desacordo com a Lei Orgânica Municipal (ex.:
pessoas vivas) e legislação federal pertinente.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaia, 08 de Outubro de 2025.
Ver. BRUNO GUIMARÃES DINIZ
Presidente da Câmara
Avenida dos Expedicionários, 205 – Centro – Itatiaia – RJ – CEP: 27.580-000 (24) 3352-2245

Informações Adicionais

Documento 📄 Baixar PDF
← Voltar para a lista de leis

♿ Acessibilidade