Lei Ordinária n° 1585/2025

Dispõe sobre o cadastramento

Data de Publicação 29/08/2025
Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2025

Ementa

Dispõe sobre o cadastramento,
monitoramento, proteção, conservação e
recuperação das nascentes existentes no Município
de Itatiaia e cria o Programa Nascente Comunitária.

Resumo

Dispõe sobre o cadastramento,
monitoramento, proteção, conservação e
recuperação das nascentes existentes no Município
de Itatiaia e cria o Programa Nascente Comunitária.

Texto Completo

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as nascentes existentes no território do Município, em propriedades públicas ou
privadas, serão cadastradas e monitoradas para fins de proteção, recuperação e conservação dos recursos
hídricos.
§ 1º O cadastramento referido no caput deste artigo será realizado pelo órgão da Administração
Municipal competente ou designado pelo Poder Público.
§ 2º O cadastramento observará as informações técnicas necessárias e suficientes ao perfeito
conhecimento da nascente, sua localização e o contexto territorial do seu entorno contendo no mínimo os
seguintes elementos:
I – georreferenciamento da nascente em coordenadas mediante o uso do GPS – Sistema de
posicionamento global;
II – descrição da área;
III – propriedade pública ou privada;
IV – caracterização do entorno da nascente num raio mínimo de cinquenta metros, notadamente
vegetação, edificações, ocorrências ambientais, cursos d’água e drenagem;
V – cota altimétrica;
VI – zoneamento incidente na área;
VII – usos ou atividades existentes na área;
VIII – inserção na sub-bacia hidrográfica;
IX – dados sobre topografia;X – volume do manancial;
XI – tipo de uso ou não uso; e
XII – dados sobre a existência de ação de conservação do olho d’água pelo proprietário/usuário.
Art. 2º Consideram-se nascentes ou olhos d’água, para efeito de aplicação desta Lei, os locais onde
afloram, naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea.
Art. 3º O cadastramento será realizado nas áreas públicas e nas propriedades particulares, mediante
comunicação prévia ao proprietário ou ao responsável pelo uso da propriedade.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá solicitar ao órgão municipal competente o cadastramento de uma
nascente.
Art. 5º O Município poderá estabelecer Convênio de Cooperação Técnica com os órgãos de meio
ambiente federais, estaduais, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e outras organizações
similares, que tenham por finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando a observância dos
dispositivos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo estimulará a conservação e a recuperação das nascentes e do seu entorno
e a manutenção da qualidade da água.
Art. 7º O Poder Executivo deverá estimular o uso sustentável das águas da nascente, desde que
devidamente autorizada pelo órgão competente.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo criar um plano de educação ambiental visando a sensibilização da
população acerca da importância da proteção, conservação e recuperação das nascentes existentes no
Município.
Parágrafo único – No mês de junho, em alusão ao Mês do Meio Ambiente, o Poder Executivo, por
meio dos órgãos competentes, deverá promover palestras e atividades educativas nas escolas da rede
municipal de ensino, com o objetivo de conscientizar os alunos sobre a importância da água, bem como da
proteção, recuperação e preservação das nascentes e da conservação do meio ambiente como um todo.
Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente do munícipio deverá ser consultado para a gestão
democrática desta Lei.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo elaborar um mapeamento colaborativo das nascentes existentes
no Município a fim de facilitar o cumprimento desta Lei.
Art. 11. Os licenciamentos ambientais no âmbito do Município deverão ser instruídos com atestado
de que a área da obra não comporta nenhuma nascente.
Art. 12. Fica criado o Programa Nascente Comunitária em todo o território do Município.§ 1º O Programa Nascente Comunitária objetiva promover a participação da comunidade na recuperação
de nascentes em áreas degradadas e preservar as que se mantêm intactas.
§ 2º Para os efeitos deste programa, serão realizadas no mínimo as seguintes ações:
I – delimitação física e caracterização da área da nascente;
II – sinalização da área;
III – recuperação de área degradada, quando necessário;
IV – manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as seguintes:
a) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo suscetível a
esse evento;
b) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
c) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão
competente.
Art. 13. Ressalvada medidas de limpeza e manutenção, fica proibida qualquer intervenção nas
nascentes, mesmo que não perenes, num raio de cinquenta metros, nos termos da Lei Federal nº 12.651,
de 25 de maio de 2012.
Art. 14. Aos infratores serão aplicadas multas no valor de 1 (uma) a 700 (setecentas) Unidades
Fiscais do Município de Itatiaia – UFITA, por constatação de infração, a ser regulamentada conforme o grau
da infração, a natureza física ou jurídica do infrator e a renda do infrator.
§ 1º As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente para aplicação
em projetos e programas de proteção de nascentes e mananciais.
§ 2º As multas direcionadas à pessoa física terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por
cento) em relação ao valor integral estabelecido no caput, respeitando as capacidades econômicas do
infrator.
Art. 15. Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração
Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os responsáveis que a
infringirem.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA
Prefeito Municipal

Informações Adicionais

Data de Aprovação 29/08/2025
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