Lei Ordinária n° 1583/2025
Dispõe sobre a prioridade de
realização de exames e consultas às pessoas
que possuam diagnóstico de câncer e dá outras
providências.
Dispõe sobre a prioridade de
realização de exames e consultas às pessoas
que possuam diagnóstico de câncer e dá outras
providências.
transporte público.
Art. 5º O Poder Executivo deverá aplicar penalidades proporcionais às infrações
constatadas, conforme previsto em legislação específica e nos contratos administrativos, podendo
incluir advertências, multas, suspensão temporária do serviço ou rescisão contratual.
Art. 6º Esta Lei deverá ser observada como diretriz obrigatória na elaboração dos editais e
contratos referentes à prestação de serviços de transporte público, em conformidade com a Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.583, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a prioridade de
realização de exames e consultas às pessoas
que possuam diagnóstico de câncer e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica assegurada no Município de Itatiaia/RJ, a prioridade para a realização de
exames e consultas às pessoas que possuam diagnóstico de câncer.
Parágrafo único. A prioridade disposta no caput deverá ser efetivada com a realização de
consultas e exames no prazo máximo de 48 horas, contados a partir do requerimento de
realização.
Art. 2º A prioridade estabelecida por esta Lei deverá ser comprovada mediante laudo
médico ou outro documento hábil a comprovar o diagnóstico de câncer.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA
Prefeito Municipal