Lei Ordinária n° 1601/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de intérprete da Língua
Brasileira de Sinais – Libras – em eventos
oficiais e públicos promovidos pelo município
de Itatiaia, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de intérprete da Língua
Brasileira de Sinais – Libras – em eventos
oficiais e públicos promovidos pelo município
de Itatiaia, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a presença de, no mínimo, um intérprete da Língua Brasileira de
Sinais (Libras) em todos os eventos públicos, oficiais ou institucionais promovidos, organizados ou
custeados, total ou parcialmente, pelo Poder Público Municipal, com o objetivo de garantir a
acessibilidade à comunidade surda.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se eventos públicos e oficiais, entre outros:
I – solenidades, inaugurações e audiências públicas;
II – campanhas institucionais, palestras e conferências;
III – eventos culturais, esportivos e educacionais abertos ao público;
IV – transmissões ao vivo promovidas por órgãos municipais por qualquer meio digital ou
eletrônico.
Art. 3º A contratação ou designação do intérprete de Libras poderá ser feita por:
I – profissional concursado ou servidor capacitado;
II – contratação de profissional ou empresa especializada;
III – parcerias com instituições, entidades ou associações de apoio à pessoa com deficiência
auditiva.
Art. 4º A ausência de intérprete de Libras em eventos públicos poderá ser considerada
violação ao princípio da acessibilidade, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da
Pessoa com Deficiência.
Art. 5º Vetado
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de Pranchas de Comunicação Alternativa, que são
recursos visuais contendo símbolos, figuras, palavras e/ou letras, em locais públicos do Município
de Itatiaia, com o objetivo de auxiliar a comunicação de indivíduos com dificuldades de expressão
verbal.
Art. 2º As Pranchas de Comunicação Alternativa visam promover a inclusão social e a
acessibilidade comunicacional, beneficiando prioritariamente pessoas com deficiência, transtorno
do espectro autista (TEA), transtornos da fala, da linguagem ou outras condições que dificultem a
comunicação oral.
Art. 3º A instalação das pranchas deverá ocorrer, preferencialmente, nos seguintes locais:
I – Escolas públicas municipais;
II – Unidades Básicas de Saúde (UBSs);
III – Parques e espaços de lazer;
IV – Praças públicas;
V – Hospital.
VI – Outros locais de interesse público que apresentem grande circulação de pessoas.
Art. 4º As pranchas deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Utilizar linguagem clara e acessível, com a inclusão de imagens e símbolos
universalmente reconhecidos ou que sigam o sistema PECS (Picture Exchange Communication