Lei Ordinária n° 1602/2025

Dispõe sobre a instalação de Pranchas

Tipo Lei Ordinária
Situação Aprovada
Ano 2025

Ementa

Dispõe sobre a instalação de
Pranchas de Comunicação Alternativa em
espaços públicos do Município de Itatiaia e
estabelece outras providências

Resumo

Dispõe sobre a instalação de
Pranchas de Comunicação Alternativa em
espaços públicos do Município de Itatiaia e
estabelece outras providências

Texto Completo

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de Pranchas de Comunicação Alternativa, que são
recursos visuais contendo símbolos, figuras, palavras e/ou letras, em locais públicos do Município
de Itatiaia, com o objetivo de auxiliar a comunicação de indivíduos com dificuldades de expressão
verbal.
Art. 2º As Pranchas de Comunicação Alternativa visam promover a inclusão social e a
acessibilidade comunicacional, beneficiando prioritariamente pessoas com deficiência, transtorno
do espectro autista (TEA), transtornos da fala, da linguagem ou outras condições que dificultem a
comunicação oral.
Art. 3º A instalação das pranchas deverá ocorrer, preferencialmente, nos seguintes locais:
I – Escolas públicas municipais;
II – Unidades Básicas de Saúde (UBSs);
III – Parques e espaços de lazer;
IV – Praças públicas;
V – Hospital.
VI – Outros locais de interesse público que apresentem grande circulação de pessoas.
Art. 4º As pranchas deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Utilizar linguagem clara e acessível, com a inclusão de imagens e símbolos
universalmente reconhecidos ou que sigam o sistema PECS (Picture Exchange CommunicationSystem);
II – Serem confeccionadas com material de alta durabilidade e resistência às condições
climáticas;
III – Estarem posicionadas em locais de fácil visualização e com altura adequada para
garantir o acesso de crianças e usuários de cadeiras de rodas;
IV – Conterem, se necessário, instruções simplificadas sobre seu uso.
Art. 5º O Município poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, bem
como com organizações da sociedade civil, a fim de expandir o número de pranchas instaladas
em espaços públicos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
KAIO MÁRCIO RESENDE DE PAIVA
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.603, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Ver consolidado
EMENTA: Institui a Semana Municipal das
Artes Marciais no Município de Itatiaia, e adota
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal de Artes Marciais” no Calendário Oficial do
Município de Itatiaia, como evento esportivo, educacional, social e cultural, a ser comemorada,
anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 2º Com o objetivo de difundir o esporte, a data poderá ser comemorada, por meio da
realização de competições, de demonstrações e apresentações em praças públicas, de concursos
entre os participantes das academias, estúdios, praças, escolas, dentre outros locais, de
homenagens a professores e alunos, bem como qualquer outra atividade pertinente.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover e divulgar os eventos
através de quaisquer estratégias de mídia.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, são consideradas artes marciais as atividades físicas sob a
forma de lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo por fim contribuir sob o
aspecto da formação socioeducativa para a integração dos praticantes na plenitude da vida social,

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